Temas repetitivos do STJ

Tema 191 do STJPena abaixo do mínimo legal e tráfico privilegiado

Trânsito em JulgadoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação Extravagante

Tese firmada

É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.

Como citar: STJ, Tema 191 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
501

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 191 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8171984-92.2023.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO CONTRATADO EM TERMO APARTADO E COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, mantendo válidas as tarifas de cadastro, de registro de contrato e a contratação de seguro de proteção financeira. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, bem como a ocorrência de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista). III. Razões de decidir A cobrança da tarifa de cadastro é perfeitamente válida nos contratos celebrados após 30 de abril de 2008, desde que pactuada de forma expressa e exigida exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do Tema Repetitivo 191 e do enunciado da Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça. A tarifa de registro de contrato é legítima quando houver pactuação expressa, comprovação do serviço efetivamente prestado e ausência de onerosidade excessiva (Tema Repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça), hipótese configurada nos autos em razão do registro do gravame fiduciário no prontuário do veículo financiado. O seguro prestamista é considerado válido quando houver contratação por meio de proposta de adesão específica, autônoma e em instrumento apartado, de forma opcional (Tema Repetitivo 972, do Superior Tribunal de Justiça), restando afastada a caracterização de venda casada pela comprovada liberdade de escolha conferida à consumidora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica adotada: 1. Nos contratos bancários celebrados sob a égide da Resolução-CMN nº 3.518/2007, é legítima a cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato quando pactuadas expressamente e demonstrado o fato gerador, sendo igualmente válida a cobrança de seguro prestamista se disponibilizada ao consumidor a faculdade de opção e assinado termo de adesão autônomo

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8002045-15.2026.8.05.0000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canápolis contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo judicial. O agravante sustenta que a sentença de procedência, que determinou o enquadramento funcional da autora na Classe III e condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, possui natureza ilíquida e não foi submetida ao reexame necessário, razão pela qual não teria transitado em julgado nem estaria apta a fundamentar execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: definir se a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, não submetida ao reexame necessário obrigatório, pode transitar em julgado e constituir título executivo judicial exigível; e estabelecer se a ausência de remessa necessária pode ser reconhecida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condenatória possui natureza ilíquida, pois impõe obrigação de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas sem prévia definição do valor da condenação, incidindo a orientação da Súmula 490 do STJ quanto à obrigatoriedade do reexame necessário. A remessa necessária constitui requisito indispensável para a eficácia da sentença e para a própria formação da coisa julgada em demandas propostas contra a Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 423 do STF. A inobservância do reexame obrigatório configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício e a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A certidão de trânsito em julgado não supre a ausência de remessa necessária, pois não produz efeito jurídico apto a convalidar sentença que ainda não reuniu os pressupostos legais para a formação da coisa julgada. A inexigibilidade do título executivo judicial decorrente da ausência de reexame necessário enquadra-se entre as matérias suscetíveis de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. A continuidade da execução fundada em sentença não submetida ao controle obrigatório previsto no art. 496 do CPC expõe a Fazenda Pública ao risco de pagamento indevido mediante expedição de RPV ou precatório com base em título desprovido de eficácia executiva plena. A consequência processual adequada consiste na declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos executivos subsequentes, com retorno dos autos à origem para remessa ao Tribunal e realização do reexame necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública depende de submissão ao reexame necessário para adquirir eficácia e aptidão à formação da coisa julgada. A ausência de remessa necessária impede o trânsito em julgado e torna inexigível o título executivo judicial. A nulidade decorrente da falta de reexame obrigatório constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença. A certidão de trânsito em julgado não convalida sentença sujeita ao reexame necessário que não foi submetida ao Tribunal competente. Reconhecida a ausência de remessa necessária, devem ser anulados a certidão de trânsito em julgado e os atos executivos subsequentes, com remessa dos autos ao Tribunal para apreciação do duplo grau obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, 487, I, e 525, § 1º, III; CPC/1973, art. 475, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 423; STJ, Súmula nº 490; STJ, AgInt no AREsp nº 1.840.691/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024; TJBA, AI nº 8038114-51.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 27.03.2024; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0000086-50.2018.8.17.2310, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 22.04.2026; STJ, REsp nº 1.101.727/PR (Tema Repetitivo 191)

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5311742-68.2026.8.09.0051, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 27/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, afastou as alegações de nulidade da citação e de prescrição, e determinou a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a citação postal com aviso de recebimento assinado por terceiro estranho à lide; (ii) saber se ocorreu a prescrição direta do crédito tributário por suposta inércia do exequente na efetivação da citação; e (iii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente pela paralisação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação postal remetida ao domicílio correto do devedor é presumidamente válida, mesmo com o recebimento por terceiro. O ônus de provar a não residência no local ou o não repasse da correspondência é do executado. Ademais, o comparecimento espontâneo aos autos supre eventual vício citatório, sem demonstração de prejuízo processual. 3.2. A demora na efetivação da citação não justifica o acolhimento da arguição de prescrição direta se decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça ou da desatualização do endereço pelo executado. Sem inércia deliberada da Fazenda Pública, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e opera-se o efeito interruptivo retroativo ao ajuizamento da ação, em conformidade com o Tema 191 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A prescrição intercorrente exige o transcurso do prazo de suspensão de um ano, com início na ciência da Fazenda Pública sobre a frustração da citação ou penhora, e o posterior escoamento do prazo prescricional de cinco anos, conforme o Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o interregno entre o marco inicial da suspensão e a efetivação da citação é de pouco mais de um ano, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "É válida a citação postal entregue no endereço correto do executado, ainda com assinatura do aviso de recebimento por terceiro, com o ônus do devedor de comprovar o não recebimento." 2. "Não se reconhece a prescrição direta se a demora na citação resulta de sucessivas mudanças de domicílio do devedor sem comunicação ao ente público, com incidência da Súmula 106 do STJ." 3. "Inocorre a prescrição intercorrente se não esgotado o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional quinquenal, iniciados com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, consoante o Tema 566 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 8º, I, e art. 40; CPC, art. 239, § 1º, e art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.120.295/RS (Tema 191); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1965586/PR; TJGO, Apelação Cível 0454174-53.2014.8.09.0105. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0173342-49.2020.8.19.0001, Rel. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1ª CÂMARA, DJEN 23/07/2026

    APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMA REPETITIVO N. 191/STJ. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE UM MARCO INICIAL DIVERSO PARA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUNTADA DO TERMO DE TRANSFERÊNCIA EXPRESSAMENTE INDICADO PELO JUÍZO A QUO, COMO MARCO INICIAL DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DAS SENTENÇAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo executado contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da satisfação do crédito decorrente de multa administrativa e contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, ao fundamento de sua intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial para a contagem do prazo previsto no art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 para oposição dos embargos à execução fiscal, diante da existência de decisão anterior do próprio Juízo da execução, fixando marco inicial diverso; e (ii) verificar se os embargos à execução são (in)tempestivos e seus reflexos na execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.O?art. 16, III, da Lei n. 6.830/80 prevê que os embargos à execução fiscal serão oferecidos pelo executado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.4. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 191, no sentido de que o prazo para oposição dos embargos à execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não da data da juntada aos autos do mandado cumprido.5. Peculiaridade do presente caso, onde o MM. Juízo da execução consignou expressamente que, inexistindo advogado constituído, o prazo para oposição dos embargos teria início com a juntada aos autos do termo de transferência dos valores de sua conta bancária.6. A conclusão pela intempestividade dos embargos à execução com fundamento em marco temporal diverso daquele anteriormente indicado pelo próprio MM. Juízo da execução, mostra-se incompatível com os princípios da proteção da legítima confiança, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).7. Ausente nos autos documento que demonstre, de forma inequívoca, a juntada do termo de transferência expressamente definido como marco inicial da fluência do prazo, impõe-se o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução fiscal.8. Anulação das sentenças proferidas na execução fiscal e nos embargos à execução fiscal, impondo-se o retorno dos au

    Publicação oficial
  • TJBA, Remessa Necessária Cível 8005292-03.2025.8.05.0141, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 13/07/2026

    REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em favor de servidora pública municipal, sob o fundamento de que a omissão da edilidade em concluir processo administrativo de promoção funcional por mudança de nível ultrapassou o limite da razoabilidade, violando direito líquido e certo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o cumprimento de decisão liminar que determinou a conclusão do processo administrativo acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental; b) se a mora da administração municipal na apreciação do pedido de progressão funcional da servidora configura conduta ilegal violadora de direito líquido e certo; e c) se a servidora preenche os requisitos para a obtenção da promoção do nível A para o nível B. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de provimento liminar de natureza precária não enseja a perda de objeto nem a falta de interesse processual superveniente, pois subsiste a necessidade de confirmação do direito por meio de provimento judicial definitivo de mérito, conforme a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 4. A inércia injustificada da administração pública por mais de dois anos na condução de procedimento de progressão funcional viola a garantia constitucional da razoável duração do processo e o princípio da eficiência, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, e do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 5. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 191 (REsp 1.138.206/RS), firmou a tese de que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, de modo que a ausência de resposta administrativa em prazo adequado autoriza a intervenção do Poder Judiciário para sanar a ilegalidade. 6. Os documentos constantes dos autos comprovam que a servidora preencheu todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.992/2016 para a mudança de nível, haja vista a instrução favorável da comissão de avaliação e da procuradoria jurídica municipal, sem que se fizesse presente qualquer causa restritiva. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa Necessária improvida. Sentença confirmada na íntegra. Tese jurídica: "O cumprimento de medida liminar que ordena a conclusão de processo administrativo de progressão funcional não esvazia o interesse processual de agir, cabendo ao Poder Judiciário julgar o mérito da impetração para confirmar a segurança, sanando a ilegalidade decorrente de mora administrativa injustificada que viole os princípios da eficiência e da razoável duração do processo." Referências: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37. Lei Federal nº 12.016/2009, artigo 14, § 1º. Lei Municipal de Jequié nº 1.992/2016. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 191 (REsp 1.138.206/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.