Tema 187 do STJCorreção monetária em aposentadoria por invalidez antiga
Tese firmada
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.
Como citar: STJ, Tema 187 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Súmula originada
- 456
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 187 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Recurso Inominado Cível 0000785-86.2026.4.05.8305, 3ª Turma Recursal, DJEN 28/09/2026
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE EM PRIMEIRO GRAU. TEMA REPETITIVO Nº 187 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5006480-82.2022.4.03.6315, Rel. Roberto Del Conte Viecelli, 13ª Turma Recursal, DJEN 15/09/2026
LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Preenche o requisito da insuficiência de meios de prover a própria manutenção, necessário para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quando constatado que a pessoa com deficiência se encontra em situação de miserabilidade ou vulnerabilidade que atestam a imprescindibilidade do benefício. Recurso do INSS a que se nega provimento. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a ré a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. 2. Recurso do INSS Em razões recursais, sustenta que "a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: "(...) A) DO REQUISITO PESSOAL (DEFICIÊNCIA) O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC abrange aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, Lei 8.742/93). O § 10 do mesmo artigo define longo prazo como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou que a parte autora, com 54 anos de idade, é portadora de Hérnia de disco lombar (CID10 M51.1/M47.8). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/01/2023, com base em documentação médica apresentada. O expert estimou um prazo de recuperação de 24 meses. Ainda, o laudo pericial confirmou expressamente que o quadro clínico configura "doença incapacitante, que implica em impedimento de longo prazo", preenchendo o requisito legal exigido para a concessão do amparo assistencial. B) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO (MISERABILIDADE) O requisito da miserabilidade é aferido, ordinariamente, pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 187) já pacificaram o entendimento de que este critério não é absoluto, devendo a vulnerabilidade social ser analisada concretamente. Conforme o Laudo Social realizado em 15/10/2025 , o grupo familiar é composto apenas pela parte autora, Odair Aparecido da Silva (unipessoal). Quanto à renda, o estudo social identificou o recebimento de R$ 600,00 provenientes do Programa Bolsa Família. Considerando tal valor, a renda per capita é de R$ 600,00. Embora a renda per capita supere o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, a análise global da prova demonstra a situação de vulnerabilidade social, conforme autoriza a jurisprudência (Súmula 11 da TNU e Tema 187 do STJ), considerando: Déficit Orçamentário: As despesas declaradas e comprovadas somam R$ 1.480,00 (incluindo R$ 500,00 de aluguel e R$ 200,00 de medicações), valor muito superior à renda auferida. Condições de Moradia: O autor reside em imóvel alugado (kitnet), descrito como tendo apenas um cômodo dividido entre quarto e cozinha, com banheiro individual sem chuveiro e paredes deterioradas. As fotos anexadas ao laudo corroboram a precariedade e a simplicidade das instalações . Saúde e Dependência: O perito social relatou que o autor possui "extrema dificuldade de locomoção" , necessita de medicamentos que frequentemente faltam no SUS e depende de doações esporádicas de cestas básicas da igreja para sobreviver. Dessa forma, o laudo social concluiu categoricamente que "a parte autora não possui dinâmica financeira com capacidade para prover o bem-estar e necessidades de si próprio SEM o amparo estatal". Portanto, resta configurada a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício. C) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) Considerando que a incapacidade foi fixada pelo perito médico em data posterior ao requerimento administrativo (DER em 17/02/2022), a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Início da Incapacidade (DII), ou seja, em 23/01/2023, momento em que se aperfeiçoaram os requisitos legais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - Espécie 87)." 4. Conclusão. A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Verifico da análise das provas produzidas que a parte autora comprova o impedimento de longo prazo, bem como a situação de hipossuficiência necessária à concessão do benefício. 5. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. 6. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). 7. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. 8. Honorários. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observada a Súmula 111 do STJ. 9. É o voto
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5010374-66.2022.4.03.6315, Rel. Flavia Serizawa e Silva, 11ª Turma Recursal, DJEN 12/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de prestação continuada desde a DIB em 19/10/2022. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), e não na data do ajuizamento da ação. Aduz que, à época do requerimento, já estavam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, tanto no que se refere à condição de pessoa com deficiência — comprovada por patologia congênita e laudo pericial — quanto à situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, evidenciada por renda per capita ínfima e condições precárias de subsistência. Sustenta, ainda, que a posterior comprovação em juízo não afasta o direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da TNU, razão pela qual requer a fixação da DIB na DER, com o pagamento das parcelas desde então. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "A) DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA O Benefício de Prestação Continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de benefício assistencial, independe de contribuição para a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal, e o art. 20 da Lei nº 8.742/1991. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento cumulativo de dois requisitos: um de natureza pessoal (ser pessoa com deficiência ou idoso) e outro de natureza socioeconômica (condição de miserabilidade). Passo a analisá-los no caso concreto. B) DO REQUISITO PESSOAL: A DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO Para fins de acesso ao BPC/LOAS, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1991). No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 02/06/2023 pelo Dr. Ricardo dos Santos Zuza (ID 290044143), foi conclusiva ao atestar a condição de deficiência da parte autora. Conforme o laudo, o periciando, então com 5 anos de idade, é portador de "Hipoplasia do arco aórtico com coarctação de aorta", uma cardiopatia congênita grave. Ao responder aos quesitos, o perito judicial foi claro ao afirmar que a parte autora se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência, fundamentando: "Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001, apresenta Deficiência, que determina incapacidade. As funções habituais de criança, como brincar e ir à escola e estão mantidas, porém com limitações devido ao quadro cardíaco. Tais limitações impedem a competição em pé de igualdade com outras crianças." As conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, são claras, objetivas e bem fundamentadas, não havendo nos autos elementos que as infirmem. Portanto, acolho integralmente o laudo pericial e concluo que a parte autora preenche o requisito pessoal, sendo pessoa com deficiência que possui impedimento de longo prazo. C) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A MISERABILIDADE Além do requisito pessoal, a concessão do benefício exige a comprovação da hipossuficiência econômica do grupo familiar. O critério legal objetivo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1991, estabelece uma presunção de miserabilidade para famílias com renda mensal bruta per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. C.1) Da Composição do Grupo Familiar e da Renda Per Capita A avaliação social judicial apurou que o grupo familiar é composto por 6 (seis) membros: o autor, seus pais (Verônica e Geferson) e três irmãos menores. Conforme o laudo social e as diretrizes de julgamento para este caso, a renda familiar é composta pela atividade informal do genitor como servente, no valor aproximado de R$ 1.200,00, somada ao benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A renda total do grupo familiar, portanto, é deR$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Assim, a renda per capita familiar alcança o montante de R$ 366,67, valor inferior ao critério legal objetivo de 1/4 do salário mínimo. C.2) Da Análise Concreta da Vulnerabilidade Social Ademais, o critério objetivo de renda, contudo, não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 187, já pacificaram o entendimento de que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, cabendo ao julgador analisar o caso concreto para aferir a condição de vulnerabilidade. No presente caso, o estudo social judicial é categórico ao descrever um cenário de acentuada vulnerabilidade que transcende a análise puramente matemática da renda. A assistente social constatou que a família reside em um imóvel "em fase de construção inacabada, apresentando ausência de revestimento em piso e nas paredes, bem como ausência de laje ou forro", em uma "área de ocupação irregular, ainda não regularizada", que "não dispõe de rede de esgoto" e onde "as ruas não são asfaltadas". O laudo descreve a existência de "pouquíssimos móveis, eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos" e a "ausência de mesa e cadeiras no ambiente domiciliar". A perita conclui que "a família encontra-se em condição de vulnerabilidade social e de saúde, decorrente da insuficiência de recursos financeiros, devido limitações de inserção laboral da genitora e da fragilidade da saúde do autor". Diante de tal quadro fático, que revela a precariedade das condições de moradia, a ausência de infraestrutura básica e a insuficiência da renda para prover as necessidades de uma família numerosa com quatro crianças, é imperativo reconhecer o estado de miserabilidade.Resta, portanto, preenchido o requisito socioeconômico. D) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A regra geral estabelece que o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (DER). […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5018938-97.2023.4.03.6315, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 30/04/2026
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 23/02/2023). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) B.2) DO REQUISITO PESSOAL: A DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO Para fins de acesso ao BPC, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1991, define a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo médico judicial, elaborado pelo Dr. Dirceu de Albuquerque Doretto, especialista em Psiquiatria (ID. 329639472), diagnosticou a autora como portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID10 F20.0). Contudo, o perito concluiu que a autora, no momento do exame, não apresentava sintomas psicóticos, possuindo cognição e juízo crítico adequados, encontrando-se, portanto, "capaz para o exercício de atividade profissional". Respondeu negativamente ao quesito sobre a existência de incapacidade ou deficiência. Todavia, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A análise da deficiência para fins assistenciais transcende a mera aferição da capacidade para o trabalho, devendo considerar a interação do impedimento com as barreiras sociais, em uma análise biopsicossocial. Nesse sentido, o laudo social judicial (ID. 350043566) e os demais documentos médicos fornecem um panorama mais completo e fidedigno da realidade vivenciada pela autora. A perita assistente social, em visita domiciliar, constatou um quadro fático que contrasta frontalmente com a aparente normalidade do exame pericial. Conforme relatado, a autora estava presente e "passou o tempo todo da entrevista deitada em sua cama falando sozinha" (ID. 350043566, fls. 3 do PDF). O estudo social detalha que a autora, em razão de sua condição, apresenta "confusão mental, agressividade, urina diariamente na cama ao dormir", tem "histórico de diversas fugas e confusões com vizinhos", não possui crítica, apresenta falas desconexas e "precisa de supervisão constante, o que impede da filha estar no mercado de trabalho". Corroborando a gravidade e a cronicidade do impedimento, o relatório médico emitido pelo CAPS (ID. 306165044, fls. 28 do PDF), serviço público que acompanha a autora, é categórico ao afirmar o prognóstico de um "quadro crônico e progressivo, de evolução processual. Ao longo do tempo, cursa com perda de pragmatismo e deterioração cognitiva. Quadro atual pode trazer prejuízos a si mesmo e a terceiros.". Este documento, emitido por profissional que acompanha a evolução da patologia, possui especial valor probatório. Ademais, a própria interdição judicial da autora, com a nomeação de sua filha como curadora provisória (ID. 306165044, fls. 22 do PDF), constitui robusto elemento de convicção de que sua condição mental obstrui severamente sua capacidade de gerir a própria vida e participar plenamente em sociedade. Assim, ponderando o conjunto probatório, concluo que, embora o laudo pericial judicial não tenha atestado a incapacidade laboral em um exame pontual, as demais provas - em especial o detalhado laudo social, o relatório do médico assistente e a interdição judicial - demonstram inequivocamente a existência de um impedimento de natureza mental de longo prazo, que, associado a barreiras evidentes, restringe de forma acentuada e permanente a participação social da autora, preenchendo, portanto, o requisito pessoal para a concessão do benefício. B.3) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A MISERABILIDADE B.3.1) Da Composição do Grupo Familiar e da Renda Per Capita O laudo social (ID. 350043566) apurou que o grupo familiar é composto por 5 (cinco) pessoas: a autora, sua filha e curadora (Carleane), e seus três netos menores. A renda familiar declarada, e considerada para fins deste julgamento, é composta pela pensão alimentícia dos netos, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e pelo benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), totalizando uma renda bruta mensal de R$ 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta reais). Dividindo-se a renda total pelo número de integrantes do grupo familiar, apura-se uma renda per capita de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais). Considerando o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação e da perícia social (R$ 1.320,00 em 2023), o limite objetivo de 1/4 (um quarto) correspondia a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Assim, a renda familiar per capita apurada supera o critério objetivo legal. B.3.2) Da Análise Concreta da Vulnerabilidade Social Apesar de a renda familiar ultrapassar o critério objetivo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 567.985) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 187) consolidou o entendimento de que o referido critério de 1/4 do salário mínimo não é absoluto, devendo a condição de miserabilidade ser aferida no caso concreto, por outros meios de prova. No caso dos autos, o mesmo laudo social que apurou a renda (ID. 350043566) descreve um cenário de inequívoca vulnerabilidade social que justifica a flexibilização do critério. As despesas fixas e essenciais da família superam em muito a renda total do grupo. Destacam-se despesas extraordinárias e inadiáveis decorrentes diretamente da condição de saúde da autora, como o gasto mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) com medicamentos não fornecidos pelo SUS e a elevada conta de água, no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), agravada pela necessidade de higienização constante. Somam-se a isso os custos com moradia (financiamento de R$ 747,89), energia elétrica (R$ 324,00) e alimentação (R$ 600,00), que demonstram a insuficiência da renda para prover as necessidades mais básicas. A situação é agravada pela barreira social imposta à filha, que teve de deixar o mercado de trabalho formal para dedicar-se integralmente aos cuidados da mãe, que necessita de supervisão constante. A residência da família, por sua vez, é descrita como precária, com "focos de umidade", "vazamento, rachaduras" e mobília em mau estado de conservação, conforme se depreende do laudo e das fotografias anexadas (ID. 350043567). Portanto, a análise conjunta das condições de vida, das despesas elevadas (especialmente com saúde) e do comprometimento da capacidade de geração de renda do núcleo familiar, demonstra que, apesar de a renda per capita superar ligeiramente o teto legal, a família se encontra em manifesto estado de miserabilidade, preenchendo, assim, o requisito socioeconômico. B.4) DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A regra geral estabelece a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER). […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5018329-17.2023.4.03.6315, 13ª Turma Recursal, DJEN 30/03/2026
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela não caracterização do requisito financeiro. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a caracterização de hipossuficiência financeira; b) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo. 3. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: 4. Sentença: Passo à análise do caso concreto. B.2) DO REQUISITO PESSOAL: A DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO Para a verificação do requisito pessoal, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado ao processo sob o ID. 330533654. O perito, Dr. Paulo Vitor Pires Correia (CRM/SP 162.154), após exame clínico e análise da documentação médica, apresentou as seguintes conclusões: Diagnóstico: A parte autora é portadora de Hidrocefalia congênita não especificada (CID Q03.9), Transtornos específicos mistos do desenvolvimento (CID F83) e Epilepsia não especificada (CID G40.9). Conclusão Pericial: O perito foi categórico ao afirmar que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza física e intelectual que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Nas palavras do perito: "[...]. Portanto, autor possui impedimentos de longo prazo de natureza física e intelectual os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (ID. 330533654, fls. 11 e 12 do PDF). As conclusões do perito judicial, equidistante das partes e de confiança do Juízo, são claras, objetivas e bem fundamentadas, não havendo nos autos elementos que as infirmem. Desta forma, acolho integralmente o laudo médico pericial para reconhecer que a parte autora preenche o requisito pessoal da deficiência de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. B.3) DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO: A MISERABILIDADE Aferida a deficiência, passa-se à análise do requisito socioeconômico. A avaliação social, realizada em 23/11/2024 e acostada ao ID. 349821010, apurou os seguintes dados sobre o núcleo familiar: Composição do Grupo Familiar: 4 (quatro) pessoas: o autor (12 anos); sua mãe, Sra. Maria Silva Gonçalves (44 anos, autônoma); seu irmão, Sr. Lucas Gonçalves Pereira (20 anos, desempregado); e seu padrasto, Sr. Manoel Rodrigues da Silva (48 anos, autônomo). Renda Bruta Mensal: R$ 2.382,00 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais), composta por Bolsa Família (R$ 482,00), venda de salgados (R$ 300,00), contribuição do padrasto (R$ 300,00) e recebimento de três aluguéis (R$ 1.300,00). Renda Per Capita: Dividindo-se a renda total pelo número de integrantes, a perita social calculou uma renda per capita de R$ 595,50 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos). Este valor supera significativamente o critério objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da perícia. A assistente social concluiu, com base nesse cálculo, que "no momento a família não se encontra em situação de vulnerabilidade social" (ID. 349821010, fls. 6 do PDF). É cediço que o critério objetivo de renda não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 187, firmaram o entendimento de que a miserabilidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, cabendo ao julgador analisar o caso concreto para aferir a real condição de vulnerabilidade do grupo familiar. Contudo, a flexibilização da análise da renda não implica sua total desconsideração. No caso dos autos, a despeito das alegações da parte autora sobre a instabilidade dos rendimentos, o conjunto probatório não permite concluir pela existência do estado de miserabilidade que autoriza a concessão do benefício assistencial. A própria avaliação social, embora tenha consignado a possibilidade de inadimplência nos aluguéis, apurou uma renda substancial e descreveu uma situação de moradia que não se coaduna com um quadro de vulnerabilidade acentuada. O imóvel é próprio, de alvenaria, e as fotografias anexadas ao laudo (ID. 349821011) retratam um ambiente doméstico organizado, com móveis e eletrodomésticos em boas condições de uso, não se evidenciando uma situação de precariedade habitacional ou miserabilidade. Ademais, o grupo familiar é composto por adultos em idade produtiva, como o padrasto do autor, Sr. Manoel, com 48 anos, e o irmão, Sr. Lucas, com 20 anos . Embora o irmão se encontrasse desempregado à época da perícia, ambos possuem plena capacidade laborativa e o dever legal e moral de contribuir para o sustento do lar, o que reforça a capacidade da família de prover sua manutenção, ainda que com dificuldades. Dessa forma, ponderando todos os elementos -- a renda familiar apurada, que é consideravelmente superior ao limite legal, as condições de moradia observadas in loco pela assistente social e a composição do núcleo familiar --, conclui-se que, no presente caso, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social extrema e o desamparo que justificariam a concessão do benefício assistencial, o qual possui natureza subsidiária e destina-se a amparar aqueles que não possuem qualquer outro meio de subsistência. Portanto, por não preencher cumulativamente todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. 5. Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram devidamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor encontra-se inserido em núcleo familiar que dispõe de condições suficientes para assegurar sua subsistência, estando devidamente supridas suas necessidades básicas, tais como moradia, alimentação e demais despesas essenciais. Consoante se extrai dos autos, a família do autor possui renda proveniente de três imóveis, no valor de R$ 1.300,00, percebida mensalmente a título de aluguel, o que evidencia a existência de fonte regular de recursos e afasta a alegada condição de hipossuficiência econômica. Ademais, o núcleo familiar também é beneficiário do Programa Bolsa Família, cujos valores, com a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, devem ser computados como renda mensal bruta familiar. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de hipossuficiência econômica e de vulnerabilidade social, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial. 6. Dispositivo. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.