Temas repetitivos do STJ

Tema 188 do STJCorreção monetária de benefício previdenciário anterior à Constituição

Trânsito em JulgadoAposentadoria por Incapacidade Permanente

Tese firmada

É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

Como citar: STJ, Tema 188 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
456

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 188 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5000284-53.2019.4.04.7001, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA), j. 18/11/2025, DJEN 19/11/2025

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. A parte autora busca o reconhecimento de agentes nocivos adicionais (ruído) para períodos já reconhecidos como especiais. O INSS contesta o reconhecimento dos períodos especiais devido à exposição a óleos e graxas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal da parte autora para o reconhecimento de agentes nocivos adicionais em períodos já considerados especiais; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos, como óleos e graxas, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) na neutralização da nocividade de agentes cancerígenos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença já havia reconhecido a especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, tornando a busca por agentes nocivos adicionais sem proveito prático. 4. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, conforme o Tema n.º 694 do STJ e o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é avaliada qualitativamente, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial n.º 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. 6. A utilização de EPI, mesmo que atenue a exposição, não neutraliza completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e pelo STF no Tema n.º 555. 7. A intermitência na exposição a agentes nocivos não descaracteriza a especialidade, desde que seja inerente à rotina de trabalho, conforme o EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003 do TRF4. 8. A perícia indireta ou por similitude é admitida quando impossível a realização no local, conforme o REsp 1.397.415/RS do STJ e a Súmula n.º 106 do TRF4. 9. Laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, conforme a Súmula n.º 68 da TNU. 10. A exposição a monóxido de carbono também é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme o AC 5012335-98.2012.4.04.7112 do TRF4. 11. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/12/2001 a 18/03/2011 e de 05/08/2011 a 25/02/2017, com base nos fundamentos expostos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso do Autor não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada atividade especial por serem agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja avaliação é qualitativa e cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; art. 487, inc. I; art. 496, § 3º, I; art. 1.010; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; art. 49; art. 57, §§ 2º, 3º e 8º; art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; art. 70, § 1º; Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5; Anexo I, item 1.2.10; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria MTb nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; IN INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 76 do TRF4. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS, j. 05.06.2020 (Tema 709); STF, RE 870.947, j. 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.492.221/PR, j. 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, AC 5012335-98.2012.4.04.7112, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 01.02.2019; TRF4, AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2009.70.00.003446-5, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 19.05.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, Rel. Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TNU, Súmula nº 49; TNU, Súmula nº 68; TNU, Súmula nº 87; TNU, Tema Repetitivo 5000075-62.2017.4.04.7128, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 22.08.2019 (Tema Repetitivo nº 188); TFR, Súmula nº 198

    Publicação oficial
  • TJPB, Recurso Inominado Cível 0819636-82.2024.8.15.0001, 1ª Turma Recursal, DJEN 02/10/2025

    RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. POLICIAL PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE “GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA”. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REFORMA NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, observa-se que tal parâmetro já foi utilizado na sentença prolatada. Assim, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. No mérito direto, entendo que é acertada a sentença em relação à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre “Gratificação de Risco de Vida”. Acresça-se que o desconto de contribuição previdenciária somente é cabível sobre as parcelas incorporáveis aos proventos do servidor no ato da aposentadoria. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GRATIFICAÇÃO PESSOAL DO ART. 154 DA LC ESTADUAL Nº 39/1985 – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTOS INDEVIDOS – SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (0039689-25.2010.8.15.2001, Rel. Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 03/12/2024) Em relação à Gratificação de Risco de Vida, em recente julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reconheceu sua natureza propter laborem, não incorporável aos proventos de aposentadoria: “A Gratificação de Risco de Vida, paga aos Agentes Penitenciários em efetivo exercício em estabelecimentos destinados a custódia de presos ou de internação, é concedida exclusivamente em decorrência do local de trabalho, não estando sujeita à incidência da contribuição previdenciária, porquanto trata-se de rubrica excluída da sua base de cálculo por força do que dispõe o art. 13, §3º, VI, da Lei Estadual nº 7.517/03.” (0817019-71.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) Por outro lado, assiste razão ao recorrente no tocante aos consectários da condenação. Em relação à correção monetária, deverá ser observado, inicialmente, o INPC, conforme Tema 905/STJ1 e Lei nº 9.242/20102, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ3) até 09/12/2021, quando passará a incidir a Taxa Selic (EC nº 113/20214). Em relação aos juros de mora, estes apenas incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Tema 188/STJ5, sob a Taxa Selic. Nesse sentido, observe-se firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento das Apelações nº 0817019-71.2021.8.15.2001 e 0090613-69.2012.8.15.2001. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA e, no mérito direto, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a correção monetária observe o INPC desde o pagamento indevido até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa Selic, e que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado, sob a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 22 e 29 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora 1 Tema 905/STJ - [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...]. 2 Lei Estadual n.° 9.242/2010: Art. 2º As contribuições devidas pelos poderes, órgãos e pelos servidores civis e militares do Estado da Paraíba, e não repassadas à PARAÍBA PREVIDÊNCIA –PBPREV no prazo legal, depois de atualizadas monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, serão acrescidas de juros de 12% a.a. e multa de mora. 3 Súmula 162/STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 4 EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5 Súmula 188/STJ – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença

    Publicação oficial
  • TJPB, Recurso Inominado Cível 0850654-48.2018.8.15.2001, 1ª Turma Recursal, DJEN 17/09/2025

    RECURSOS INOMINADOS DOS RÉUS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E DE NULIDADE DA SENTENÇA, E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO DIRETO. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE “BOLSA DE DESEMPENHO POLICIAL”, “DECISÃO JUDICIAL”, “GRAT.A.57.VII L.58/03-PM.VAR” E “PLANTÃO EXTRA”. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DA APOSENTADORIA. RETENÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. REFORMA NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, entendo que não merece acolhimento, em razão do entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nas Súmulas nº 48 e 49: Súmula nº 48: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”. Súmula nº 49: “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. Com relação à preliminar de nulidade da sentença, por ser supostamente genérica, noto que o juiz a quo delineou com profundidade as parcelas sobre as quais incide ou não incide a contribuição previdenciária, bem como a fundamentação para tal, inexistindo decisão genérica. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, observa-se que tal parâmetro já foi utilizado na sentença prolatada. Assim, REJEITO AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS. No mérito direto, entendo que é acertada a sentença em relação à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre Bolsa de Desempenho Policial, Plantão Extra, “Decisão Judicial” e “GRAT.A.57.VII”. Acresça-se que o desconto de contribuição previdenciária somente é cabível sobre as parcelas incorporáveis aos vencimentos do servidor no ato da aposentadoria, nesse sentido: RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GRATIFICAÇÃO PESSOAL DO ART. 154 DA LC ESTADUAL Nº 39/1985 – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTOS INDEVIDOS – SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em relação à Bolsa de Desempenho Policial, ressalte-se que esta é uma das espécies do gênero das Bolsas de Desempenho Profissional, instituídas pela Lei nº 9.383/2011, e regulada para a classe dos Policiais Militares através do Decreto nº 35.726/2015, sendo expressamente vedada sua inclusão como base de cálculo para contribuição previdenciária, por consequência direta do texto legal: Art. 3º - A Bolsa de Desempenho Profissional não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. Por outro lado, assiste razão aos recorrentes no tocante aos consectários da condenação. Em relação à correção monetária, deverá ser observado, inicialmente, o INPC, conforme Tema 905/STJ1 e Lei nº 9.242/20102, a partir do pagamento indevido (Súmula 162/STJ3) até 09/12/2021, quando passará a incidir a Taxa Selic (EC nº 113/20214). Em relação aos juros de mora, estes apenas incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Tema 188/STJ5, sob a Taxa Selic. Nesse sentido, observe-se firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento das Apelações nº 0817019-71.2021.8.15.2001 e 0090613-69.2012.8.15.2001. Diante do exposto, CONHEÇO OS RECURSOS, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a correção monetária observe o INPC desde o pagamento indevido até 09/12/2021, quando passará a incidir a taxa Selic, e que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado, sob a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora 1 Tema 905/STJ - [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...]. 2 Lei Estadual n.° 9.242/2010: Art. 2º As contribuições devidas pelos poderes, órgãos e pelos servidores civis e militares do Estado da Paraíba, e não repassadas à PARAÍBA PREVIDÊNCIA –PBPREV no prazo legal, depois de atualizadas monetariamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, serão acrescidas de juros de 12% a.a. e multa de mora. 3 Súmula 162/STJ - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 4 EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 5 Súmula 188/STJ – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.