Temas repetitivos do STJ

Tema 186 do STJRevisão de salário de contribuição anterior à Constituição

Trânsito em JulgadoAposentadoria por Incapacidade Permanente

Tese firmada

É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

Como citar: STJ, Tema 186 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
456

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 186 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0904393-95.2024.8.19.0001, Rel. Mario Assis Goncalves, 5ª CÂMARA, DJEN 17/03/2026

    Superendividamento. Ação de repactuação de dívidas. Improcedência. Autor militar da Marinha do Brasil. Tema 1.286 do Superior Tribunal de Justiça. Reforma do julgado.Alega o autor que, apesar se sua solicitação, não foi observado o rito da Lei 14.181/2021 que estabeleceu regras para a repactuação de dívidas, sendo nula a sentença. O simples ajuizamento de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, sem observância da estrutura e dos elementos mínimos exigidos pelos artigos 104-A e 104-B do CDC, não autoriza a incidência do procedimento especial de superendividamento. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Manutenção da sentença. Afirma o recorrente ser militar da Marinha, tendo realizado empréstimos consignados com a parte ré, sendo descontado no percentual total de 48% do seu salário líquido, fazendo jus à limitação dos descontos dos empréstimos no percentual de 30% sobre seu salário líquido. Aplica-se ao caso a tese vinculante firmada no tema nº 1.286 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para os contratos firmados antes de 04/08/2022, o limite de descontos é de até 70% da remuneração, devendo ser preservado o mínimo de 30%, sem incidência da limitação da Lei nº 14.509/2022. Após este marco legal os descontos, deverão ser feitos na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. No caso em exame o ator possui 3 (três) contratos com a instituição financeira, sendo todos posteriores à data de 04/08/2022. O primeiro contrato nº19793448, foi efetuado em 29/01/2024, o segundo contrato nº 19974326 foi efetuado em 28/03/2024 e o terceiro contrato nº 19992810, em 10/04/2024. Desta forma, com base no mencionado Tema nº 186 do STJ, deve ser observado, em relação aos militares das Forças Armadas, um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que leis ou regulamentos específicos não definirem outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passou a existir duplo limite - 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022, percentual que deverá ser aplicado ao autor. Reforma parcial da sentença para limitar os descontos ao percentual de 45% para as consignações facultativas em favor de terceiros, observadas as reservas legais de 5% para o cartão de crédito. Recurso parcialmente provido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.