Temas repetitivos do STJ

Tema 185 do STJProva de miserabilidade em benefício assistencial do Loas

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Como citar: STJ, Tema 185 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

365 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 185 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1944353, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 23/05/2023

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8.742/93. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.112.557/MG. ART. 543-C DO CPC/73. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P Z B DE M (menor) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada a deficiente, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido. O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do benefício pleiteado. III. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte autora sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado nos autos ser portadora de deficiência que a incapacita de exercer participação plena e efetiva na sociedade, além de não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, sob pena de violação aos arts. 20, §§ 1º e 3º, da Lei 8.742/93. IV. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. V. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. VI. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Outrossim, segundo o § 11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. VII. Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu, inicialmente, que a renda familiar per capita superior a 1/4 do salário-mínimo não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Em seguida, concluiu pelo indeferimento do benefício, em virtude de ausência da comprovação da miserabilidade, pois "colhe-se do relatório social, realizado em 04/10/2016 (...), que o autor reside em imóvel alugado composto de 04 (quatro) cômodos em companhia de sua mãe Cleonice Zeato de Souza com 27 anos e seu pai Licinio Bezerra de Menezes Neto com 31 anos", tendo registrado que "a renda familiar provém do trabalho da mãe no valor de R$ 1.133,00 e do trabalho do pai no valor de R$ 1.365,00" e que, "em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (...), verifica-se que a mãe do autor possui último registro com admissão em 01/02/2016 no valor de R$ 1.200,00 e seu pai possui último registro com admissão em 01/02/2013 no valor de R$ 1.675,00". IX. In casu, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora, o que não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no AREsp 1.920.843/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no AREsp 1.786.640/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2019. X. Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 37516, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 30/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A presente reclamação, fundada no art. 988, IV, do CPC/2015, foi ajuizada com o intuito de que esta Corte Superior aferisse a existência de eventual contrariedade do julgado reclamado com acórdão do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos - REsp 1.112.557/MG, Tema 185/STJ. 2. A decisão agravada esclareceu que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. 3. Razões recursais que não são capazes de alterar o entendimento manifestado na decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1010624-91.2026.4.01.9999, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB NA PRIMEIRA DER. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Rosinei Antonia da Silva Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. A apelante sustenta que a incapacidade total e permanente decorre do agravamento de enfermidades preexistentes e que mantinha cobertura previdenciária. Subsidiariamente, afirma preencher os requisitos para o benefício assistencial, diante da vulnerabilidade socioeconômica e dos elevados gastos com saúde, com flexibilização do critério de renda per capita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laboral se instalou quando a autora ainda ostentava qualidade de segurada, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige qualidade de segurado, cumprimento da carência, ressalvadas as hipóteses legais, e incapacidade laboral nos termos examinados no voto. A prova pericial fixou o início da incapacidade em 14/09/2019 e consignou que seu grau somente poderia ser aferido mediante exame presencial, admitindo possível melhora dos sintomas em período anterior. 5. A existência pretérita de patologias degenerativas não demonstra incapacidade laboral em período anterior. Embora a perícia tenha admitido possível agravamento das enfermidades, a incapacidade e seu potencial incapacitante somente foram constatados em setembro de 2019, quando a autora já não detinha qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 6. O requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial encontra-se demonstrado, pois a perícia reconheceu incapacidade definitiva e ausência de possibilidade de reabilitação. Nos termos da jurisprudência desta Turma, a incapacidade total e definitiva para o trabalho, superior a dois anos, caracteriza impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. 7. O critério de renda per capita não constitui meio exclusivo de aferição da hipossuficiência, conforme os Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR do STF e o Tema 185 do STJ. No caso, o laudo socioeconômico atesta manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade social do núcleo familiar, estando comprovada a condição de miserabilidade prevista no art. 203, V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/1993. 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para o benefício assistencial, a sentença deve ser reformada para concedê-lo desde a primeira DER, em 27/08/2021. As parcelas vencidas submetem-se à prescrição quinquenal, à atualização monetária e aos juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, a taxa SELIC a partir de 08/12/2021 e as alterações introduzidas pela EC 136/2025. 9. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação provida para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da autora, com pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER, em 27/08/2021. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1011816-84.2021.4.01.3807, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. A parte autora sustenta preencher os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado e alega que o feito foi julgado sem a produção das provas necessárias à adequada análise desses requisitos. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica e avaliação socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe a existência de impedimento de longo prazo e o preenchimento do requisito socioeconômico. 5. A deficiência corresponde ao impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A aferição da deficiência e do grau de impedimento exige avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, em conjunto com os arts. 20, § 6º, 20-B, § 3º, e 40-B da Lei nº 8.742/1993. 6. O critério objetivo de renda familiar mensal per capita não constitui o único elemento para a aferição da vulnerabilidade social. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 185, reconheceu que a limitação da renda familiar não constitui forma exclusiva de comprovação da impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993 admite a consideração de outros elementos probatórios para a demonstração da miserabilidade e da vulnerabilidade do grupo familiar. 7. No caso concreto, os elementos existentes nos autos não permitem conclusão definitiva acerca da situação de vulnerabilidade da parte autora. Há divergências sobre a composição do grupo familiar, a renda percebida nos períodos relevantes e as despesas decorrentes do quadro de saúde. A avaliação socioeconômica mostra-se necessária para a apuração das condições materiais do núcleo familiar. 8. A sentença não examinou o requisito relativo ao impedimento de longo prazo, por considerá-lo prejudicado em razão da conclusão adotada quanto ao requisito socioeconômico. Não houve produção de prova técnica destinada a esclarecer a natureza, a extensão e as repercussões das enfermidades alegadas. A perícia médica mostra-se necessária para a análise do requisito relativo à deficiência. 9. O julgamento de improcedência foi proferido sem instrução suficiente quanto aos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, com realização de perícia médica e avaliação socioeconômica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1008042-85.2023.4.06.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo, formulado em 02/03/2016. 2. O INSS suscita coisa julgada decorrente de ação anteriormente julgada improcedente. Sustenta ausência de interesse de agir por inexistência de novo requerimento administrativo. Alega nulidade por cerceamento de defesa em razão da concisão do laudo médico. No mérito, afirma ausência de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica. Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada material; (ii) saber se está presente o interesse de agir; (iii) saber se houve cerceamento de defesa; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial; e (v) saber qual deve ser o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coisa julgada não foi comprovada, pois o INSS não demonstrou a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas. A apresentação de registro genérico de processo anterior não satisfaz o ônus probatório. Além disso, a alteração do estado de saúde ou das condições socioeconômicas pode configurar nova causa de pedir nas demandas assistenciais de trato sucessivo. 5. O interesse de agir está configurado pelo requerimento administrativo formulado em 02/03/2016 e pelo respectivo indeferimento. O Tema 350 do STF não exige a renovação sucessiva do requerimento administrativo quando já demonstrada a resistência da Administração. 6. Não há cerceamento de defesa. O laudo médico respondeu aos quesitos e, em conjunto com a documentação dos autos, permitiu a formação da convicção judicial. Os arts. 370 e 371 do CPC conferem ao magistrado competência para avaliar a suficiência do conjunto probatório. Não há fundamento para anular a instrução nem para reduzir os honorários periciais. 7. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige, para a pessoa com deficiência, a demonstração de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. O impedimento deve ser apreciado segundo perspectiva biopsicossocial. Não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa. A legislação não exige grau específico de incapacidade para a caracterização da deficiência. 8. A perícia médica constatou espondilite anquilosante crônica, degenerativa e irreversível, com dores persistentes e perda de mobilidade. As limitações, associadas à baixa escolaridade e ao histórico de trabalho braçal, configuram impedimento de longo prazo superior a dois anos. 9. O critério de renda familiar previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui parâmetro exclusivo para a demonstração da miserabilidade. O Tema 27 da repercussão geral e o Tema 185 do STJ admitem a aferição da vulnerabilidade por outros elementos probatórios. O art. 20, § 11, da LOAS também autoriza a consideração das circunstâncias concretas do núcleo familiar. 10. A avaliação social demonstrou que o autor reside com a genitora e que a única renda familiar corresponde a pensão por morte de um salário-mínimo. As despesas essenciais praticamente consomem a integralidade da renda, caracterizando vulnerabilidade socioeconômica. O conjunto probatório demonstra comprometimento da renda familiar com despesas essenciais e insuficiência material para assegurar a subsistência do autor e os cuidados relacionados à sua deficiência. Está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica. 11. O benefício é devido desde o requerimento administrativo, pois os requisitos já estavam preenchidos naquela data. Devem ser observadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 12. A sentença deve ser mantida. O INSS não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões extraídas das provas médica e socioeconômica. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação do INSS não provida

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.