Temas repetitivos do STJ

Tema 182 do STJExigibilidade de depósito prévio para curador especial

Trânsito em JulgadoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução.

Como citar: STJ, Tema 182 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da exibilidade do depósito prévio para o conhecimento dos embargos apresentados pelo curador especial.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 182 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2999579, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC). ÔNUS DO CÁLCULO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. DIFICULDADES INERENTES À CURADORIA ESPECIAL. RETORNO À ORIGEM. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A exigência de oposição de embargos à execução com a declaração do valor tido por correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) deve ser flexibilizada quando a parte executada, citada por edital, for representada por curador especial (advogado dativo ou Defensoria Pública). Precedente. 2. A flexibilização se justifica em razão das dificuldades inerentes ao múnus da curadoria especial, especialmente a ausência de contato com a parte, o que impede o curador de obter os subsídios necessários para a elaboração de cálculos complexos. 3. A imposição deste ônus obstaria o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa do réu revel. O entendimento segue a lógica do Tema Repetitivo nº 182/STJ, que dispensa o curador especial da garantia do juízo para opor embargos. 4. O acórdão que manteve a rejeição liminar dos embargos, sob o fundamento de que a pretensão revisional implica excesso de execução, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se prossiga no julgamento do mérito das alegações de abusividade contratual. 5. Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0056402-91.2017.4.01.9199, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 196 DO STJ. TEMA REPETITIVO 182/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu revel, citado por edital, representado por curador especial, contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, embargos à execução fiscal opostos em face do IBAMA, por ausência de garantia do juízo. O apelante pleiteia a dispensa dessa exigência e a fixação de honorários dativos em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos opostos por curador especial de réu revel citado por edital; e (ii) saber se cabe, no caso, a fixação de honorários dativos em favor do curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 182/STJ, é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução, uma vez que não detém relação de titularidade com o débito nem disponibilidade dos bens do executado. 4. A sentença recorrida, ao exigir garantia do juízo nessa hipótese, incorreu em equívoco, impondo-se sua reforma para o regular processamento dos embargos. 5. O pedido de honorários dativos não foi apreciado em primeiro grau, cabendo ao juízo de origem seu exame por ocasião do prosseguimento do feito, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar o recebimento e o regular processamento dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao juízo para opor embargos à execução, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 182/STJ."

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5368437-68.2026.8.09.0010, Rel. Clauber Costa Ab, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. CURADOR ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, CPC. REQUISITO INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em embargos à execução fiscal opostos por curador especial, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dispensa de garantia do juízo, assegurada ao curador especial para a oposição de embargos à execução (Súmula 196 e Tema 182 do STJ), se estende como requisito para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução rege-se pelo art. 919, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo de execução fiscal, o qual exige, cumulativamente, o requerimento do embargante, a probabilidade do direito, o risco de dano grave e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A dispensa de garantia do juízo conferida ao curador especial, conforme Súmula 196 e Tema Repetitivo 182 do STJ, restringe-se à condição de admissibilidade dos embargos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Tal prerrogativa não se estende à obtenção do efeito suspensivo, medida excepcional que paralisa a força executiva do título e possui regramento próprio e mais restritivo. 5. A ausência de garantia do juízo, requisito legal indispensável, obsta a concessão do efeito suspensivo, ainda que os embargos tenham sido opostos por curador especial. 6. A dificuldade prática em prestar a garantia não autoriza o Poder Judiciário a afastar a exigência expressa da norma processual, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de criação de exceção não prevista pelo legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) probabilidade do direito; (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) garantia do juízo."; 2. "A dispensa de garantia do juízo para a oposição de embargos por curador especial (Súmula 196 e Tema 182 do STJ) não se aplica como requisito para a obtenção do efeito suspensivo, cuja ausência impede o deferimento da medida." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 919, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 16, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 196; STJ, Tema 182 (REsp n.º 1.110.548/PB, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/02/2010); TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5338557-95.2025.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJEN de 24/06/2025, g. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026,

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5038248-63.2025.4.03.6301, Rel. Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal, DJEN 19/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO OU SUSPENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL "IPSO FACTO". IMPOSSIBILIDADE. TEMA 182 DA TNU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de recurso inominado interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedente a demanda para determinar a liberação de parcelas de seguro-desemprego, declarar a inexigibilidade de débitos correlatos e condenar a recorrente ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. A União recorre arguindo a ausência de amparo legal para a concessão do benefício e a impossibilidade de presunção do dano moral baseado exclusivamente no bloqueio da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão ou o bloqueio indevido de seguro-desemprego enseja a caracterização de dano moral presumido (ipso facto), à luz do Tema nº 182 da TNU; e (ii) saber se o julgamento baseado puramente na presunção do prejuízo, sem dilação probatória para demonstrar o abalo concreto, impõe a nulidade do julgado para a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da tese consolidada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Repetitivo nº 182, o cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, ipso facto, o direito à indenização por danos morais, exigindo-se a comprovação de efetiva repercussão gravosa na esfera de direitos da parte autora. O Juízo de origem fundamentou a condenação por danos morais com base unicamente na existência do bloqueio administrativo exercido pela União, sem que constasse nos autos a demonstração de desdobramentos específicos ou prejuízos concretos à subsistência que ultrapassassem o mero dissabor. Sendo inviável chancelar a condenação baseada em premissa de dano presumido que colide com o precedente obrigatório, e diante da impossibilidade de afastar a pretensão reparatória sem franquear à parte a oportunidade de demonstrar os seus prejuízos, impõe-se a anulação da sentença para que se reabra a devida fase instrutória. IV. DISPOSITIVO Sentença anulada de ofício. Recurso inominado da União julgado prejudicado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995)

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3004234-40.2025.8.06.0297, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA DE MODO INEQUÍVOCO. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 182 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução opostos pelo executado em face do Município de Juazeiro do Norte, por ausência da garantia prevista no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. O apelante sustenta hipossuficiência econômica e requer o prosseguimento da demanda independentemente de penhora, depósito ou caução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados comprovam, de forma inequívoca, a inexistência de patrimônio apto a garantir a execução fiscal, autorizando a dispensa excepcional da garantia do juízo; e (ii) definir se a assistência do apelante pela Defensoria Pública atrai a dispensa prevista no Tema Repetitivo nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece a garantia da execução como requisito de admissibilidade dos Embargos à Execução, prevalecendo a disciplina especial da execução fiscal sobre a regra geral do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento excepcional da garantia quando o devedor comprova, de modo inequívoco, não possuir patrimônio apto à constrição. A gratuidade da justiça, isoladamente, não satisfaz esse requisito. 5. A declaração de hipossuficiência, os extratos bancários e a declaração de isenção do Imposto de Renda demonstram limitação econômica, mas não constituem prova patrimonial abrangente e conclusiva. 6. O Tema Repetitivo nº 182 do STJ dispensa a garantia quando a Defensoria Pública atua como curadora especial de executado revel citado fictamente. No caso, a instituição representa parte que compareceu espontaneamente, apresentou narrativa fática individualizada e juntou documentos, inexistindo curadoria especial. 7. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em suposta venda verbal dos imóveis e em ausência de posse, cuja comprovação foi remetida à prova testemunhal, demanda dilação probatória e não autoriza o recebimento da defesa como exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.