Temas repetitivos do STJ

Tema 183 do STJIncidência de ICMS sobre encargos financeiros de vendas a prazo

Trânsito em JulgadoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Tese firmada

O ICMS incide sobre o preço total da venda quando o acréscimo é cobrado pelo próprio vendedor (venda a prazo).

Como citar: STJ, Tema 183 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à incidência de ICMS sobre os encargos financeiros nas vendas a prazo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula relacionada
395

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 183 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJTO, Agravo de Instrumento 0001945-38.2026.8.27.2700, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/04/2026, DJEN 24/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TARIFA BANCÁRIA. "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO". INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a causa, por versar sobre descontos em benefício previdenciário, exigiria a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que versa sobre descontos de tarifa bancária ("anuidade de cartão de crédito") em conta corrente de titularidade de beneficiário do INSS, notadamente se há, na hipótese, litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária a atrair a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é de natureza ratione personae e se firma pela presença de ente federal na lide, na condição de autor, réu, assistente ou oponente, exigindo-se a demonstração de interesse jurídico direto na causa. 4. A decisão agravada incorre em manifesto error in procedendo ao partir de premissa equivocada de que a controvérsia envolve descontos de natureza associativa ou consignada em benefício previdenciário, quando, na realidade, a causa de pedir e o pedido da ação originária referem-se exclusivamente a uma cobrança de tarifa bancária ("anuidade de cartão de crédito") em conta corrente, de natureza estritamente consumerista. 5. A relação jurídica de direito material é travada unicamente entre o consumidor (agravante) e a instituição financeira (agravado), não havendo imputação de qualquer ato, comissivo ou omissivo, ao INSS, o que afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo e, por conseguinte, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 6. A eficácia de eventual sentença de procedência, que declare a inexigibilidade do débito e condene o banco à restituição, não depende da citação da autarquia previdenciária, inexistindo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 114 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ação que versa sobre a legalidade de descontos de tarifas bancárias efetuados em conta corrente é da Justiça Estadual, ainda que o titular da conta seja beneficiário do INSS. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demandas que discutem a validade de cobranças de tarifas bancárias em conta corrente, quando não há imputação de ato à autarquia previdenciária nem discussão sobre empréstimo consignado, afastando-se a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114 e 1.015, III. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema Repetitivo nº 183; TJTO, AC, n.º 0003823-46.2018.8.27.2710, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0020014-55.2025.8.27.2700, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 18/03/2026, DJEN 30/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE ONDE É CREDITADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA 183/TNU. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, reconheceu de ofício a incompetência da Justiça Estadual, por entender necessária a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar demanda que versa sobre a validade de contrato de empréstimo e descontos efetuados em conta-corrente de titularidade de beneficiário do INSS, mantida na própria instituição financeira ré, sem que haja imputação de conduta ilícita à autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, definida no art. 109, I, da Constituição Federal, possui natureza ratione personae, exigindo a presença de um ente federal na lide. 4. A pretensão deduzida na origem restringe-se à relação jurídica de consumo estabelecida entre a correntista e a instituição financeira, não envolvendo ato administrativo ou falha na fiscalização imputável ao INSS que justifique sua inclusão no polo passivo. 5. A tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) afasta expressamente a responsabilidade civil do INSS – e, por conseguinte, seu interesse processual – quando a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, hipótese que se amolda ao caso concreto. 6. A ausência de interesse jurídico do INSS na causa afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, firmando-se a competência da Justiça Estadual para a resolução da controvérsia de natureza consumerista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações que versem sobre a validade de contratos de empréstimo e a legalidade de descontos efetuados em conta-corrente, ainda que nesta seja creditado benefício previdenciário, quando a lide se restringe à relação de consumo entre o particular e a instituição financeira, sem imputação de ato ilícito ao INSS. 2. Nos termos da tese fixada no Tema 183/TNU, não há responsabilidade civil do INSS, nem interesse processual que justifique sua intervenção, quando a instituição financeira credora do empréstimo é a mesma que efetua o pagamento do benefício previdenciário, inexistindo litisconsórcio passivo necessário ou competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema Repetitivo n.º 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE); TJTO, AC n.º 0003823-46.2018.8.27.2710, Rel. Des. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa , j. 03.12.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.