Tema 181 do STJAcumulação de responsabilidade técnica por farmacêutico em farmácias
Tese firmada
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'.
Como citar: STJ, Tema 181 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de acumulação, por farmacêutico, de responsabilidade técnica por drogaria e farmácia, à luz do que dispõe o art. art. 20 da Lei 5.991/73 e art. 15 da Lei 5.991/73.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 413
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 181 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5010036-63.2024.4.03.6302, 3ª Turma Recursal, j. 10/06/2025, DJEN 29/08/2025
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – SEGURADO DE BAIXA RENDA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO OU OUTROS MEIOS IDÔNEO DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou pedido de concessão de aposentadoria por idade. No caso dos autos, a sentença analisou o ponto objeto do recurso com base nos seguintes termos: “Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar uma aposentadoria por idade urbana (NB 41 206.814.843-3), requerida administrativamente no dia 31.12.2022. Conforme afirma a inicial, o INSS não considerou os recolhimentos feitos à alíquota de 5%, na qualidade de contribuinte facultativa, nos períodos de 1.5.2012 a 30.9.2013, de 1.11.2013 a 31.3.2020 e de 1.5.2020 a 31.12.2022. O art. 21, § 2º, II, b, prevê, para fins de benefícios diversos da aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de 5% para o “segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”, estipulando assim uma exceção para a alíquota de 20% prevista pelo caput do artigo. Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo 21 preconiza que se considera “de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos”. No caso dos autos, a autora alega que fez os recolhimentos nos períodos controvertidos na qualidade de dona de casa, mas não demonstrou a inscrição no CadÚnico para a finalidade de estar autorizada a recolher validamente, sem necessidade de complementação, conforme a alíquota reduzida de 5%. Acerca dessa questão, a TNI editou a seguinte tese quanto ao seu tema repetitivo 181: “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.” Diante da ausência de inscrição, a utilização das contribuições abaixo do mínimo, descrita no caso dos autos, somente poderá ser utilizada mediante a complementação a que alude o § 3º do art. 21, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suma, não existe fundamento para a pretensão autoral. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial.” O artigo 21 da Lei de Custeio disciplina o recolhimento das contribuições do segurado de baixa renda da seguinte forma: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Assim, para ser segurado facultativo baixa renda são necessários os seguintes requisitos: 1. Inexistência de renda própria; renda familiar de até 2 salários mínimos e 2. Inscrição no Cadastro Único anterior às contribuições e cuja atualização cadastral não seja superior a dois anos no momento das contribuições (conforme exigência do art. 7º, do Decreto 6.135/2007). Logo, uma vez não cumpridos os requisitos legais, não são validadas as contribuições feitas sob essa categoria. A parte autora não comprova nos autos o seu cadastro válido no CADÚnico no período reclamado. Ao contrário do sustentado em recurso, a documentação indicada não comprova que a parte autora reunia os requisitos necessários para o seu enquadramento como segurada facultativa baixa renda. Portanto, a parte autora não pode ser considerada contribuinte facultativa de baixa renda, tendo em vista ela não ter comprovado em juízo se enquadrar nos requisitos exigidos para tal classificação. Assim, excluídas as contribuições vertidas irregularmente, a parte autora não cumpre a carência necessária para o pagamento do benefício pretendido. Por fim, a possibilidade de complementação das contribuições não é objeto da ação, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento e deverá ser perseguido previamente na via administrativa. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – SEGURADO DE BAIXA RENDA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO OU OUTROS MEIOS IDÔNEO DE PROVA - RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.