Tema 174 do STJIncidência de IPTU em imóvel com exploração agrícola
Tese firmada
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
Como citar: STJ, Tema 174 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
127 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 174 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2665241, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. TEMA 174/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inexiste vício no acórdão que aplica a Súmula 7/STJ ao constatar que a alteração das premissas fáticas adotadas pela instância ordinária, relativas à natureza do imóvel e à validade do laudo pericial, demanda reexame probatório. 3. A ausência de omissão é manifesta quando o colegiado afasta a pretensão de rediscussão probatória, inviabilizando a análise da divergência jurisprudencial e a aplicação de tese fixada em recurso repetitivo. 4. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Publicação oficialSTJ, REsp 2184625, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à legislação municipal. III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ). IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal, descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição da República. V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n. 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal responsável pela coordenação do manejo de equinos em território nacional. VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação, mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas, qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade esportiva. VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita. VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 0002934-72.2014.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO (ART. 558, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973; ART. 1.012, § 4º, DO CPC/2015). PRAZO PARA EMBARGOS CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16, III, DA LEF E TEMA 174/STJ). AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ERRO MATERIAL EVIDENTE NA CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Conquanto a apelação interposta contra sentença de improcedência ou rejeição liminar de embargos do devedor seja recebida, como regra, no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC/1973; art. 1.012, § 1º, III, do CPC/2015; Súmula 317/STJ), o ordenamento processual admite a concessão excepcional de efeito suspensivo nas hipóteses de risco de lesão grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação jurídica (art. 558, parágrafo único, do CPC/1973; art. 1.012, § 4º, do CPC/2015). O prazo para a oposição de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias e tem início com a efetiva intimação da penhora, e não com a citação pessoal ou postal do devedor (art. 16, III, da LEF e Tema 174/STJ). Revela-se manifestamente relevante a fundamentação recursal quando os embargos são rejeitados por intempestividade contada da citação postal sem que tenha havido sequer a garantia do juízo ou a intimação da penhora, o que evidencia que o prazo de defesa sequer havia se iniciado. O periculum in mora decorre da iminente prática de atos expropriatórios milionários sobre o patrimônio de estabelecimento de saúde, em face de crédito tributário cuja parcela substancial alega-se incluída em parcelamento ativo. Reforma da decisão interlocutória para atribuir duplo efeito (devolutivo e suspensivo) à apelação interposta pela embargante, obstando o prosseguimento do feito executivo até o pronunciamento definitivo da Corte Regional. Agravo de instrumento provido
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0042840-96.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DE IPTU DE 2026 SOBRE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c anulação de lançamento, na qual se discute a cobrança de IPTU de 2026 sobre imóvel supostamente rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a tutela de urgência para suspender o lançamento de IPTU no exercício de 2026 sobre imóvel utilizado para fins rurais até o julgamento do mérito da demanda.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada evidencia a utilização do imóvel para atividade rural, o que justifica a suspensão do lançamento do IPTU.4. O perigo de dano está delineado pelo fato de que a cobrança do IPTU no exercício de 2026, mesmo que não integralmente vencida, pode levar à inscrição em dívida ativa e a novas execuções fiscais.5. A jurisprudência do STJ estabelece que não incide IPTU sobre imóvel com destinação rural, mesmo que localizado em área urbana.6. Agravo de instrumento provido para conceder a tutela de urgência, determinando que o Município se abstenha de proceder o lançamento de IPTU no exercício de 2026 sobre o imóvel objeto dos autos, até o julgamento do mérito da demanda.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e provido._________Tese de julgamento: É incabível a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, mas utilizado para fins rurais, sendo aplicável a incidência de ITR, conforme o Tema Repetitivo nº 174 do STJ, que veda a bitributação entre esses impostos
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1000933-41.2025.8.26.0434, Rel. Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, 14ª Câmara Direito Público, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RECANTO PARAÍSO DE RIFAINA LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM FACE DO MUNICÍPIO DE RIFAINA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI INCLUÍDO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA A PEDIDO DA AUTORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL E A AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA URBANA, O QUE IMPACTARIA NA TRIBUTAÇÃO POR IPTU OU ITR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEVE PERMITIR O EXAME APROFUNDADO DOS FATOS. A PERÍCIA TÉCNICA É INDISPENSÁVEL PARA DEMONSTRAR A EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA TERRA E A INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 32 DO CTN.4. O CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA, CONFORME O STJ NO TEMA REPETITIVO 174, PREVALECE SOBRE O ESPACIAL, IMPONDO O ITR QUANDO COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL, INDEPENDENTEMENTE DA LOCALIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PERMITINDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL É NECESSÁRIA PARA O CORRETO DESLINDE DA CAUSA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 29, 32; DECRETO-LEI Nº 57/66, ART. 15.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.112.646/SP, TEMA REPETITIVO 174
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.