Temas repetitivos do STJ

Tema 175 do STJCabimento de embargos infringentes sobre verbas honorárias

Trânsito em JulgadoRecurso

Tese firmada

Seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.

Como citar: STJ, Tema 175 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao cabimento de embargos infringentes relativamente a questões acessórias, a exemplo da fixação de verbas honorárias, que tenham sido decididas por maioria de votos. Para tanto, alega-se violação ao artigo 530 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 175 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Agravo de Instrumento 0000545-20.2025.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 15/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 937 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu pedido de fixação de honorários de sucumbência na fase de execução em percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há dois pontos de controvérsia: 1) verificar o cabimento ou não da fixação de honorários de sucumbência na fase de execução e 2) verificar a ocorrência ou não da preclusão para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública proposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural de Pernambuco - ADUFERPE com o intuito de obter reconhecimento ao reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os vencimentos de seus substituídos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 937 (REsp nº 1.377.507/SP), reconheceu a possibilidade de condenação em honorários advocatícios pela promoção da execução do título coletivo nos seguintes termos: "o art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio". 5. O caso concreto trata de execução de título judicial formado em demanda coletiva ajuizada por ente sindical. Desse modo, verifica-se o cabimento da condenação em honorários advocatícios pela promoção do presente cumprimento de sentença, nos termos do Tema 937. Inexiste a alegada distinção entre a situação do Tema 937 do STJ e a dos autos. 6. O argumento de preclusão para a fixação de honorários advocatícios também não se sustenta, visto que a orientação do STJ no Tema 175 (REsp 1113175/DF) julgado em sede de recursos repetitivos, é clara no sentido de que a omissão no arbitramento provisório dos honorários não conduz à preclusão para reanálise da matéria pelo juiz (pro judicato). Segundo o STJ, a questão compõe o capítulo de mérito da sentença, embora acessório e permanente, sendo possível ao magistrado examinar tal matéria, a qualquer tempo, no curso da execução. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.113.175/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 24/5/2012, DJe de 7/8/2012. 7. Ademais, a tese estabelecida pelo STJ no Tema 506 do STJ (REsp n.º 1.252.412/RN) não se aplica ao presente caso, já que houve pedido de condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios formulado na própria inicial da execução. Nesses termos: TRF5, Processo nº 0805769-42.2021.4.05.0000, Agravo de Instrumento, relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, julgado em 29/10/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: 1) Nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva proposta por sindicato. 2) Conforme disposto no Tema 175 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a omissão no arbitramento provisório dos honorários não conduz à preclusão para reanálise da matéria pelo juiz. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Tema 937/STJ; Tema 175/STJ; Tema 506/STJ; STJ, REsp n. 2.179.048/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.916.230/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022. msp

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.