Tema 156 do STJCondicionamento de benefício acidentário à irreversibilidade da moléstia
Tese firmada
Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Como citar: STJ, Tema 156 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à alegação de impossibilidade de condicionamento da concessão do benefício acidentário à irreversibilidade da moléstia incapacitante.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
391 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 156 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000595-09.2017.8.05.0079, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. MOVIMENTOS REPETITIVOS E CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DO TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE EVENTO TRAUMÁTICO ÚNICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 269 DA TNU. DISTINÇÃO. TEMA 156 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento de benefício previdenciário, cumulada com pedido de aposentadoria por invalidez, ajuizada por segurado que exerceu a função de operador de máquina florestal. O autor relatou histórico de acidente de trabalho e desenvolvimento de dores na coluna e no ombro esquerdo associadas ao esforço e aos movimentos repetitivos desempenhados no trabalho, tendo recebido auxílio-doença acidentário em períodos anteriores, com cessação do último benefício em 04/06/2012. A sentença, amparada em perícia judicial, reconheceu a existência de lesões relacionadas ao trabalho e de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, afastando a aposentadoria por invalidez e o restabelecimento do auxílio-doença, e determinou a implantação do auxílio-acidente desde 05/06/2012, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a ausência de evento traumático súbito impede a concessão do auxílio-acidente quando a incapacidade parcial e permanente decorre de doença relacionada às condições do trabalho, caracterizando acidente do trabalho por equiparação, nos termos dos arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. O conceito de acidente de qualquer natureza previsto no Tema 269 da Turma Nacional de Uniformização exige evento súbito e de origem traumática, mas ressalva expressamente os acidentes do trabalho típicos ou por equiparação, de modo que a tese não impede o reconhecimento do benefício quando a incapacidade decorre de doença ocupacional. 4. O acidente do trabalho por equiparação não pressupõe necessariamente a ocorrência de evento traumático único, sendo suficiente, para essa finalidade, a demonstração de que a doença foi produzida ou desencadeada pelas condições especiais em que o trabalho é realizado ou de que a atividade laboral contribuiu para o desenvolvimento ou agravamento da lesão incapacitante. 5. No caso concreto, o laudo pericial judicial apontou como causa provável das moléstias os movimentos repetitivos e as condições ergonômicas do trabalho, reconheceu que as doenças decorrem do trabalho exercido e atestou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, além da existência de incapacidade desde a cessação do benefício administrativo. 6. Comprovado o nexo causal entre a atividade profissional e a redução permanente da capacidade laborativa, mostra-se caracterizado o acidente do trabalho por equiparação, sendo devido o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 156 estabelece que é devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho por equiparação não exige a demonstração de evento traumático súbito quando comprovado o nexo causal entre a doença incapacitante e as condições ou atividades laborais; 2. Comprovada por perícia judicial a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual em razão de doença ocupacional, é devido o auxílio-acidente."
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0000224-64.2012.8.05.0110, Rel. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM E ACIDENTÁRIO. VISÃO MONOCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS, contra a sentença que concedeu auxílio-acidente a Segurado, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, consubstanciadas em visão monocular e redução da capacidade laboral, sustentando preliminares de ofensa à dialeticidade, inovação recursal e coisa julgada, além de insurgência quanto ao mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o recurso violou o princípio da dialeticidade ou contém inovação recursal; estabelecer se há coisa julgada material, em razão de lide que tramitou na Justiça Federal, e tratou de benefício previdenciário comum; determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade e inovação recursal, pois é possível extrair da peça recursal a intenção de reforma da sentença, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da ampla defesa. 4. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, uma vez que não há identidade entre as demandas, pois o feito anterior versou sobre benefício previdenciário comum (B-31), enquanto a presente trata de benefício acidentário (B-91), com causas de pedir e pedidos distintos. 5. Reconhece-se que lides previdenciárias comuns e acidentárias submetem-se a regimes jurídicos diversos e competências constitucionais distintas, afastando a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC. 6. Verifica-se a qualidade de Segurado, à época do acidente, por meio de registros do CNIS e concessões anteriores de auxílio-doença. 7. Comprova-se, por perícia judicial, a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, consistente em visão monocular e fotofobia, com redução da capacidade para a atividade habitual. 8. Conclui-se que a visão monocular implica perda de estereopsia e aumento do risco laboral, caracterizando limitação funcional relevante. 9. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema nº 156), segundo o qual é devido o auxílio-acidente quando comprovada a redução permanente da capacidade laboral, ainda que mínima. 10. Reconhece-se o preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, impondo a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 156; TJBA, Apelação nº 8112745-31.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8000288-95.2019.8.05.0237; TJBA, Apelação nº 8000415-16.2015.8.05.0191
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0001312-47.2026.4.05.8302, Rel. Danilo Almasi Vieira Santos, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
PROCESSO 0001312-47.2026.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO OU NÍVEL DE ESFORÇO ADICIONAL NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para o pagamento de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante definiu a Turma Nacional de Uniformização, "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91" (Tema 269/TNU). O grau de limitação é irrelevante para fins de recebimento de auxílio-acidente, a teor de precedente de observância obrigatória: ""Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ). O STJ definiu, ainda, que "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156/STJ). No que concerne à averiguação da redução de capacidade, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, dotado do conhecimento técnico necessário e confeccionado sob o crivo do contraditório, com o propósito específico de avaliar a repercussão previdenciária da patologia, não deve ser suplantado por laudos particulares, emitidos em consultório por médico assistente. Ademais, não se admite que o magistrado, destituído de formação médica, ignore a ciência e assuma papel de diagnosticar condição médica. Ademais, a perícia médica não guarda correspondência de conteúdo com o laudo de médico assistente, sendo certo que, se discorrer sobre incapacidade laboral, é o último quem invade o terreno reservado ao primeiro, jamais o oposto. Neste sentido a orientação do próprio Conselho Federal de Medicina: "O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88 , Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta pericial em determinar incapacidades laborais, indicações de aposentadorias etc. (Resolução CFM Nº 1.851/08)" (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=20570:&catid=46). No caso sob exame, o laudo da perícia médica judicial é expresso ao destacar a ausência de redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado: "5. EXAME CLÍNICO 5.1. Descreva o estado clinico da parte pericianda. Apresenta antecedente de queda de escada em 2019 com fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo, tratada cirurgicamente, evoluindo com adequada consolidação óssea, bom posicionamento do material de síntese, cicatrização satisfatória e preservação funcional significativa, conseguindo inclusive permanecer na ponta dos pés durante o exame físico, sem limitações importantes da mobilidade articular. 5.2. 5.2. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes diante das exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual - profissiografia. Iindique os agentes de risco ou agentes nocivos causadores. Não apresenta limitações funcionais (...) 8.1.6. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução permanente de sua capacidade para o trabalho? Qual? Enquadra-se em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Apresenta lesão, mas não apresenta redução da sua capacidade para o trabalho. 8.1.7. Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Com plena condição de trabalho.". Não se repete perícia por desaprovação do resultado por uma, ou mesmo ambas, as partes, não havendo insuficiência material ou vício formal que justifique o acolhimento de tal pretensão. Não subsiste a nulidade alegada, pois não há nulidade sem prejuízo (Art. 13, par. 1o. da Lei 9099/1995). Destaca-se que a ausência de resposta a quesitos compromete a prova apenas se evidenciado prejuízo do conteúdo material desta, sendo que o exame do laudo demonstra que tal prejuízo, no caso, é inexistente pois os quesitos respondidos já contemplam os questionamentos necessários para aferição correta do objeto da prova. O diagnóstico de patologias pode ser realizado por médico clínico, ou seja, qualquer profissional que complete o ciclo básico de formação, que, diga-se, é o mais longo dentro das universidades brasileiras, consistente em 4 anos de estudos internos complementados por dois anos de prática. A lei 12842/2013, em seu art. 4o. inciso X, assegura ao profissional médico e não ao especialista, a possibilidade de praticar o ato médico, estando no rol destes a "determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico". Neste sentido, a análise do próprio Conselho Federal de Medicina: "Vale ressaltar que a exigência da especialidade médica confronta com a norma constitucional, legal e ética. A Constituição Federal dispõe em seu inciso XIII, art. 5o que é "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei estabelece." Assim, a liberdade de trabalhar, de ter ofício, de ter profissão é assegurada constitucionalmente. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5338883-95.2026.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DE FRATURA DE TORNOZELO DIREITO (CID T93). INCAPACIDADE E SEQUELA INCAPACITANTE REJEITADAS. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, alegando o autor a existência de sequela consolidada decorrente de acidente reconhecida pelo laudo pericial judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve discutir se existe sequela consolidada, resultante de acidente de qualquer natureza, com projeção na redução da capacidade para o trabalho habitual, de modo a autorizar a concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997. O nexo de causalidade exigível é o vínculo entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a reversibilidade da doença, conforme o Tema 156/STJ. Não basta a comprovação de dano à saúde, pois necessária demonstração do comprometimento da capacidade laborativa. O rol de lesões do Anexo III do Decreto 3.048/1999 é exemplificativo, e mesmo a redução leve da capacidade não obsta a concessão do benefício. 4. O laudo judicial concluiu pelo diagnóstico de sequela de fratura de tornozelo direito (CID T93), sem incapacidade para o exercício de qualquer atividade laboral, sem sequelas que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, sem perda anatômica e com preservação da força, com discreto prejuízo na mobilidade do tornozelo direito, não se enquadrando nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, tendo sido submetido a tratamento adequado, não remanescendo limitação incapacitante para a vida profissional ou vida civil. 5. Apesar do diagnóstico da patologia, não se aferiu incapacidade laborativa nem sequela consolidada que implique perda de capacidade laborativa, tendo sido apenas registrado discreto prejuízo à mobilidade do tornozelo direito sem demonstração de que afete, em grau que seja, o pleno desempenho profissional habitual do autor, fato corroborado, inclusive, por diversos vínculos empregatícios mantidos desde 20/03/2019 até 19/03/2025, quando iniciou no atual emprego. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 18, h e § 1º, 19 a 21, 25, I, 26, I e II, 42, 45, 59 e 86; Decreto 3.048/1999, art. 30, § 2º, e Anexo III; Lei 13.846/2019; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; REsp 1.354.908, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, julgado em 12/05/2010; e TRF3, AC 5001196-43.2024.4.03.6115, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 13/08/2025, e ApCiv 5002695-50.2024.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. NEY DE ANDRADE, DJEN 02/09/2026
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5327436-13.2026.4.03.9999, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TENDINITE DE OMBRO ESQUERCO (CID M751). INCAPACIDADE E SEQUELA INCAPACITANTE REJEITADAS. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa. O autor, alegando ter trabalhado como desossador e desenvolvido síndrome o manguito rotador em virtude do ofício, usufruindo de benefício por incapacidade temporária entre 16/02/2014 e 26/11/2015, alegou ter direito ao auxílio-acidente, por se tratar de doença ocupacional, vinculado à atividade profissional. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve discutir se existe sequela consolidada, resultante de acidente de qualquer natureza, com projeção na redução da capacidade para o trabalho habitual, de modo a autorizar a concessão de auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/1997. O nexo de causalidade exigível é o vínculo entre a redução permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a reversibilidade da doença, conforme o Tema 156/STJ. Não basta a comprovação de dano à saúde, pois necessária demonstração do comprometimento da capacidade laborativa. O rol de lesões do Anexo III do Decreto 3.048/1999 é exemplificativo, e mesmo a redução leve da capacidade não obsta a concessão do benefício. 4. O laudo judicial concluiu pelo diagnóstico de tendinite de ombro esquerdo (CID M751), sendo, porém, capacitado para o trabalho, mesmo que envolva movimentos e esforços com membros superiores, tratando-se de doença inflamatória não decorrente de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, não gerando sequela que comprometa o exercício da atividade habitual, sendo observada preservação de movimentos e força, sem perda anatômica ou funcional na mobilidade dos ombros. Apesar do diagnóstico, não se aferiu incapacidade laborativa nem sequela consolidada que implique perda de capacidade laborativa, sendo a doença não relacionada causalmente à atividade laborativa, conforme exposto no laudo judicial, não bastando afirmar que, em tese, existe correlação entre a profissão de desossador e a patologia lesiva de caráter inflamatório se no exame pericial realizado nos autos tal conclusão não foi atestado pelo perito médico oficial. Acresce considerar, ainda, que documentos médicos e laudo pericial produzido no âmbito da ação anteriormente ajuizada pelo autor retratam exclusivamente seu estado clínico à época, em 2015, não prevalecendo, porém, sobre a perícia judicial atualizada para o presente feito. Cabe considerar, ainda, o expressivo lapso temporal transcorrido desde a concessão e a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 2015, bem como o fato de o autor ter permanecido no exercício da mesma atividade laboral até 2020, demonstrando capacidade laborativa específica e somente ter ajuizado a presente demanda em 2025. 5. Embora o laudo pericial judicial não vincule o magistrado, conforme artigo 479 do CPC, goza de presunção de imparcialidade, por ser elaborado em regime de contraditório, com participação direta das partes mediante oportunidade de formulação de quesitos para esclarecimento de pontos essenciais e controvertidos, diferentemente do que se verifica com documentos e pareceres produzidos unilateralmente pelas partes. Além do rigor da imparcialidade técnica e equidistância das partes, o laudo judicial mostrou-se completo e forneceu elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado ao prisma da persuasão racional, livre e motivada, sem crítica técnica que justifique sua rejeição ou realização de nova perícia. A mera divergência de entendimento contida nos documentos médicos juntados não é suficiente para afastar a conclusão pericial diante da presunção inabalada de qualificação e precisão técnica, associada à estrutura do mecanismo judicial de controle de sua validade e higidez processual. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 18, h e § 1º, 19 a 21, 25, I, 26, I e II, 42, 45, 59 e 86; Decreto 3.048/1999, art. 30, § 2º, e Anexo III; Lei 13.846/2019; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 156; REsp 1.354.908, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, julgado em 12/05/2010; e TRF3, AC 5001196-43.2024.4.03.6115, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 13/08/2025, e ApCiv 5002695-50.2024.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. NEY DE ANDRADE, DJEN 02/09/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.