Tema 152 do STJÍndices expurgados do FGTS e apuração de sucumbência
Tese firmada
Para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, 'deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices'.
Como citar: STJ, Tema 152 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente aos maiores índices expurgados do FGTS para fins de apuração de sucumbência.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 152 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Recurso em Sentido Estrito 5006075-30.2026.8.08.0011, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 17/08/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5006075-30.2026.8.08.0011 RECORRENTES: PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO, BRUNO RODRIGUES PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA EDUARDO BOURGUIGNON - ES24017 Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES37546 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por BRUNO RODRIGUES PAULA e PAULO ROBERTO DA SILVA FILHO contra decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como corrupção de menores, em concurso material. Bruno requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria. Paulo Roberto postula a impronúncia quanto ao delito de corrupção de menores, sob o argumento de inexistência de prova da menoridade dos adolescentes envolvidos e insuficiência de elementos probatórios acerca da autoria e materialidade do referido crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia de Bruno Rodrigues Paula pelo crime de homicídio qualificado; e (ii) estabelecer se há elementos mínimos para a manutenção da pronúncia de Paulo Roberto da Silva Filho pelo crime de corrupção de menores previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza necessária à condenação. Os depoimentos produzidos em juízo, especialmente da testemunha preservada nº 01 e da informante Luna Francesca Almeida, apontam a atuação conjunta dos recorrentes e dos adolescentes na prática das agressões que culminaram na morte da vítima. As divergências entre os relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo não afastam os indícios de autoria quando subsistem outros elementos probatórios convergentes capazes de conferir plausibilidade à versão acusatória. Os elementos constantes dos autos inserem Bruno Rodrigues Paula no contexto da ação criminosa, revelando suporte probatório mínimo para submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A comprovação da menoridade dos adolescentes envolvidos não exige prova específica, desde que existam elementos idôneos aptos a demonstrar sua condição de menores, o que ocorre no caso concreto, inclusive pela existência de procedimento de apuração de ato infracional em relação a um dos adolescentes. A análise aprofundada acerca do grau de participação dos menores e da efetiva corrupção por parte dos agentes compete ao Tribunal do Júri, não sendo necessária demonstração exauriente dos elementos do tipo penal na fase de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar certeza para condenação. A retratação judicial de testemunhas não afasta a pronúncia quando subsistem outros elementos probatórios convergentes que sustentam a acusação. A existência de elementos que vinculem o acusado à dinâmica delitiva é suficiente para a submissão da causa ao Tribunal do Júri. A comprovação da menoridade para fins de incidência do art. 244-B do ECRIAD pode decorrer de elementos documentais idôneos aptos a identificar a idade dos adolescentes envolvidos. A aferição aprofundada da participação dos menores e da efetiva corrupção constitui matéria reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 413; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 3.044.451/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, ProAfR no REsp nº 1.619.265/MG (Tema Repetitivo 152), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 07.04.2020, DJe 18.05.2020; STJ, Súmula 74; STJ, AgRg no HC nº 937.131/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; TJES, RESE nº 0000303-07.2023.8.08.0035, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, 1ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; TJES, RESE nº 0001593-17.2020.8.08.0050, Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo, 2ª Câmara Criminal, j. 12.12.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.