Tema 142 do STJTermo inicial de prescrição de tributo inconstitucional
Tese firmada
O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
Como citar: STJ, Tema 142 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de tributo instituído por norma legal declarada inconstitucional pelo STF.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 142 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 6045805-15.2025.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte e parcialmente procedente o pedido subsidiário de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas por ex-titular de serventia extrajudicial, com determinação de apuração de eventual crédito em liquidação. O recurso sustenta a prescrição da pretensão restituitória e, no mérito, a impossibilidade de devolução das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se a autarquia previdenciária possui legitimidade passiva para responder pelo pedido subsidiário de restituição das contribuições; (ii) saber qual é o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição do indébito e se estão prescritos os recolhimentos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; (iii) saber se as contribuições recolhidas após o marco prescricional são passíveis de restituição em razão da declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, de sua posterior revogação e do indeferimento da pensão por morte; e (iv) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autarquia previdenciária é parte ilegítima para responder pelo pedido de restituição, pois a legislação estadual atribuiu à Administração Direta a gestão financeira e orçamentária do sistema previdenciário dos titulares de serventias extrajudiciais não remunerados pelos cofres públicos. A atuação administrativa da autarquia teve caráter técnico e preparatório e não lhe conferiu responsabilidade patrimonial pela devolução dos valores. 4. As contribuições previdenciárias possuem natureza tributária, razão pela qual a pretensão de repetição do indébito submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, contado de cada pagamento. A posterior declaração de inconstitucionalidade da norma instituidora não altera o termo inicial nem reabre prazos prescricionais já consumados. 5. O indeferimento posterior da pensão por morte não modifica o termo inicial da pretensão de restituição das contribuições recolhidas pelo instituidor. O procedimento administrativo relativo à pensão também não suspende nem interrompe o prazo prescricional da repetição do indébito tributário. 6. Prescreve a pretensão de restituição das contribuições recolhidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Não há prescrição total quando alegada a existência de recolhimentos posteriores ao marco prescricional. 7. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservou a situação previdenciária dos participantes que haviam preenchido os requisitos para aposentadoria até o marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF. O preenchimento desses requisitos pelo instituidor manteve sua relação previdenciária e a correspondente obrigação contributiva enquanto permaneceu em atividade. 8. A posterior revogação da legislação estadual não suprimiu as situações jurídicas preservadas pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF. O indeferimento da pensão por morte, cujo fato gerador ocorreu posteriormente, não torna retroativamente indevidas as contribuições destinadas à proteção previdenciária do instituidor. 9. A inexistência do dever de restituir afasta a necessidade de liquidação, apresentação do histórico contributivo, compensações, deduções e definição de critérios de atualização do alegado crédito. 10. A improcedência das pretensões em relação ao Estado e a extinção sem resolução do mérito quanto à autarquia tornam integral a sucumbência da parte autora. A inclusão da autarquia no polo passivo deu causa à sua atuação processual, o que justifica a condenação em honorários advocatícios também em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária conhecida e provida. Ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária reconhecida de ofício quanto ao pedido subsidiário, com extinção sem resolução do mérito nessa extensão. Apelação prejudicada. Prescrição da pretensão restituitória relativa às contribuições recolhidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação reconhecida. Pedido subsidiário improcedente quanto às contribuições não prescritas. Teses de julgamento: “1. A autarquia previdenciária não possui legitimidade passiva para restituir contribuições de sistema previdenciário cuja gestão financeira e orçamentária a legislação atribui à Administração Direta. 2. A pretensão de restituição de contribuições previdenciárias submete-se ao prazo quinquenal do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, contado de cada pagamento, sem alteração do termo inicial pela posterior declaração de inconstitucionalidade da norma instituidora. 3. O indeferimento de pensão por morte não torna indevidas as contribuições recolhidas pelo instituidor durante relação previdenciária preservada por modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade. 4. A revogação posterior da legislação previdenciária não afasta as situações jurídicas preservadas pela modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 3º, I, 87, § 1º, 337, § 5º, 485, §§ 3º e VI, 487, I e II, 496, I e § 3º, II, e 933; CTN, art. 168, I; Lei Estadual 15.150/2005, arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 14-A; Lei Complementar Estadual 77/2010, art. 13, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.639/GO; STJ, Primeira Seção, Recurso Especial n. 1.110.578/SP, Relator Ministro LUIZ FUX Fux, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010, Tema Repetitivo 142; STJ, Súmulas 45 e 625 e Tema 1.088; STF, Tema 810 e Tema 905/STJ TJGO, 4ª Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 5560347-37.2021.8.09.0051, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julgado em 25.8.2023
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1034122-42.2025.8.11.0041, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 24/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO ANTERIOR. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA GUIA. TEMA 142 DO STJ. CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGOS 147 DO CTN E 26 DA LEF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, reformando a sentença primeva, afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. A controvérsia reside na extinção de execução fiscal de débito quitado, cujo ajuizamento foi motivado por erro da empresa no preenchimento do código de receita em guia de recolhimento, impossibilitando a baixa automática pelo sistema fazendário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incidiu em omissão ao não aplicar o dever de retificação de ofício pelo Fisco (art. 147, §2º, do CTN) e ao ignorar que o cancelamento da dívida decorreu da atuação defensiva da executada, o que afastaria a aplicação do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir 3. O provimento jurisdicional impugnado enfrentou a temática da causalidade de forma exauriente, assentando que o descumprimento de obrigação acessória pelo contribuinte, ao informar código de receita divergente do declarado, induz a administração tributária a erro e justifica o ajuizamento da exação. 4. A exegese consolidada no Tema Repetitivo 142 do Superior Tribunal de Justiça impõe o ônus processual àquele que deu causa à lide; no cenário de inconsistência eletrônica provocada pelo sujeito passivo, a higidez da atuação estatal é preservada, restando mitigado o dever de conferência manual imediata pela Fazenda Pública. 5. A insurgência da embargante revela nítido propósito de reformar o mérito da decisão e rediscutir a justiça do julgado, pretensão que transborda os limites cognitivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voltado exclusivamente à integração ou correção de vícios formais. 6. O prequestionamento de dispositivos legais não exige a menção numérica individualizada de cada norma invocada, desde que a matéria jurídica tenha sido integralmente apreciada sob a ótica da fundamentação adequada e coerente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de teses jurídicas devidamente enfrentadas no acórdão, sob pena de desvirtuamento de sua função integrativa. 2. A aplicação do princípio da causalidade em desfavor do contribuinte, conforme o Tema 142 do STJ, obsta a condenação do ente público em honorários, independentemente da eficácia da defesa apresentada após o ajuizamento motivado por erro do próprio executado." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 147, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 142 (REsp 1.111.002/SP); TJMT, N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 20/05/2019
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004064-10.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 22/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal com a finalidade de sanar omissão/contradição quanto à prescrição do direito à restituição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão/contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do disposto no art. 146, III, da CF e nos artigos 168 e 169 do CTN. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas, inexistindo omissão. O critério de contagem do prazo prescricional para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005; para ações propostas antes dessa data, ainda vigente o prazo decenal. Tanto para pedidos administrativos quanto para ações ajuizadas após 09.06.2005, o prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do art. 165 e art. 168 do CTN, e Tese Jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.578/SP – Tema Repetitivo 142. Por sua vez, o chamamento judicial que tenha por objetivo a anulação de ato administrativo que não admita a repetição está sujeito ao prazo prescricional de dois anos, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, consoante disposto pelo art. 169, caput, do CTN. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para propositura de ação judicial, nos termos da Súmula 625/STJ. O art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32 determina que, na via administrativa, o prazo prescricional permanece suspenso durante o período em que a administração apurar o crédito; a incidência conjunta do art. 168, I, do CTN e do art. 4º do Decreto 20.910/32 é admissível porque, considerado o prazo quinquenal para que o contribuinte requeira a restituição de recolhimento indevido ou a maior, não se justifica que a demora da Administração na apreciação do pedido venha a beneficiá-la. A restituição informada em 24.04.2016, ainda que em valor diverso, veio a ser indeferida por decisão comunicada ao apelante em dezembro/2020 (ID 323854036 – 1 e 2/10), de maneira que não transcorrido o prazo bienal, nos termos do art. 169, caput, do CTN, quando proposta a presente demanda, o que ocorreu em 23.02.2022. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 23.05.2012, DJe 04.06.2012
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1034122-42.2025.8.11.0041, Rel. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14/10/2024, DJEN 29/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA ANTES DA SENTENÇA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. DIVERGÊNCIA DE CÓDIGOS DE RECEITA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 142 DO STJ. ARTIGO 26 DA LEF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade, extinguiu a execução fiscal diante do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado sustenta que o ajuizamento da exação decorreu de erro exclusivo do contribuinte no preenchimento da guia de recolhimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pela repetição de argumentos pretéritos; (ii) saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando o ajuizamento da execução fiscal é motivado por erro do contribuinte no preenchimento de obrigações acessórias, com posterior cancelamento da CDA antes da sentença. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que o apelo confronta especificamente os fundamentos da sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade e à fixação do ônus sucumbencial, atendendo aos requisitos formais de admissibilidade. 4. A análise do acervo probatório revela que a empresa executada efetuou o pagamento do tributo com código de receita divergente (2810) daquele declarado na Escrituração Fiscal Digital (6667), circunstância que inviabilizou a conciliação automática do crédito e induziu o Fisco a erro, culminando na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento da demanda. 5. O princípio da causalidade, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 142 (REsp n. 1.111.002/SP), impõe que os ônus processuais recaiam sobre quem deu causa à instauração do processo; portanto, o contribuinte que falha no preenchimento de guia de recolhimento e provoca a movimentação da máquina judiciária deve arcar com as consequências de sua desídia 6. Verificado o cancelamento administrativo da inscrição antes da prolação da sentença e constatado que o Ente Público agiu no exercício regular de seu poder-dever de fiscalização ante dados equivocados do contribuinte, aplica-se o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal para afastar a condenação em honorários advocatícios contra o Estado. A aplicação desse dispositivo, em lugar da inversão do ônus sucumbencial, preserva o princípio da congruência, uma vez que o Estado não pleiteou a condenação da executada em honorários, mas apenas o afastamento da sua própria condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Não se condena a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando o ajuizamento da execução fiscal decorre de erro do contribuinte no preenchimento de guia de recolhimento ou declaração fiscal. 2. O cancelamento administrativo da CDA antes da sentença, em casos de erro imputável ao executado, atrai a incidência do art. 26 da LEF, extinguindo-se o processo sem ônus para o exequente." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; Lei n.º 6.830/1980 (LEF), art. 26; CPC/2015, arts. 85, § 3º e § 4º; 90, § 4º; 932, III; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 142 (REsp n. 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques); STJ, AgInt no REsp n. 2.104.448/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14/10/2024; STJ, REsp n. 2.214.181/RJ
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004064-10.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 13/03/2026
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RE 566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. ART. 168, I, DO CTN. PEDIDO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/1932. DECISÃO ADMINISTRATIVA DENEGATÓRIA. PRAZO DE 2 ANOS. ART. 169 DO CTN. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual declarada a prescrição para pleitear restituição de valores alegadamente recolhidos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. configuração da prescrição para pedido de reforma de decisão administrativa denegatória de repetição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. O critério de contagem do prazo prescricional para a repetição/compensação do indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação foi objeto de análise definitiva pelo e. Supremo Tribunal Federal, em 04.08.2011, no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, em que se reconheceu a validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos apenas às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005; para ações propostas antes dessa data, ainda vigente o prazo decenal. 3.2. Tanto para pedidos administrativos quanto para ações ajuizadas após 09.06.2005, o prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do art. 165 e art. 168 do CTN, e Tese Jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.578/SP – Tema Repetitivo 142. 3.3. Por sua vez, o chamamento judicial que tenha por objetivo a anulação de ato administrativo que não admita a repetição está sujeito ao prazo prescricional de dois anos, a contar da ciência do contribuinte acerca da decisão desfavorável, consoante disposto pelo art. 169, caput, do CTN. 3.4. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para propositura de ação judicial, nos termos da Súmula 625/STJ. 3.5. O art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32 determina que, na via administrativa, o prazo prescricional permanece suspenso durante o período em que a administração apurar o crédito; a incidência conjunta do art. 168, I, do CTN e do art. 4º do Decreto 20.910/32 é admissível porque, considerado o prazo quinquenal para que o contribuinte requeira a restituição de recolhimento indevido ou a maior, não se justifica que a demora da Administração na apreciação do pedido venha a beneficiá-la. 3.6. A restituição informada em 24.04.2016, ainda que em valor diverso, veio a ser indeferida por decisão comunicada ao apelante em dezembro/2020 (ID 323854036 – 1 e 2/10), de maneira que não transcorrido o prazo bienal, nos termos do art. 169, caput, do CTN, quando proposta a presente demanda, o que ocorreu em 23.02.2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo provido. Tese de Julgamento: Tese Jurídica do Tema Repetitivo 142/STJ: “o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício”. Súmula 625/STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 165 e art. 168 do CTN; art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 23.05.2012, DJe 04.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.309.925/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJ 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, REsp 1.089.356/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 02.08.2012, DJe 09.08.2012; STJ, REsp 1489436/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 05.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 944822/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.08.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.624.529/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJ 24.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 01.03.2016; TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0012871-27.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.02.2022, Int. 24.02.2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.