Temas repetitivos do STJ

Tema 141 do STJMovimentação de FGTS em contrato de trabalho nulo

Trânsito em JulgadoLiberação de ContaFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Tese firmada

O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Como citar: STJ, Tema 141 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à movimentação de valores depositados em conta do FGTS e devolvidos ao Município pela CEF, em virtude de contrato de trabalho declarado nulo por ausência de concurso público.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
466

Na prática: como os tribunais aplicam

37 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 141 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0000567-35.2014.8.05.0225, Órgão Especial, DJEN 09/10/2026

    RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES QUE COMBATERAM FUNDAMENTO INEXISTENTE NA DECISÃO E NÃO IMPUGNARAM O TEMA REPETITIVO 141 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que não conheceu, por ausência de dialeticidade, de agravo interno anteriormente manejado em face de decisão que, no exercício do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso especial por aderência do acórdão recorrido ao Tema Repetitivo 141 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno anteriormente interposto impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, satisfazendo o requisito da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil impõe ao relator o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O agravo interno anteriormente manejado partiu de premissa equivocada, ao afirmar que o recurso especial teria sido inadmitido por reexame de fatos e provas, quando a decisão não invocou o enunciado sumular respectivo nem o art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, mas negou seguimento com fundamento exclusivo no Tema Repetitivo 141 do Superior Tribunal de Justiça, sequer mencionado na peça recursal. 5. A alegada violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deduzida naquele agravo interno, não constava das razões do próprio recurso especial, ancorado nos arts. 85, §2º, e 86 do mesmo diploma, configurando inovação recursal. 6. A alegação de distinção quanto aos limites objetivos do precedente repetitivo, deduzida apenas na via do agravo interno subsequente, não supre a deficiência de fundamentação da peça anterior, cuja aptidão se afere pelo respectivo conteúdo. 7. A primazia do julgamento do mérito e o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destinam-se ao saneamento de vícios formais sanáveis, e não à supressão de deficiência de fundamentação, vício do próprio conteúdo do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno conhecido e desprovido

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0003391-83.2014.8.05.0057, Órgão Especial, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DE TESES E NA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Cícero Dantas contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantida a decisão que negou seguimento a recurso especial em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 141 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as teses da ausência de prova da prestação dos serviços e da ausência dos pressupostos do FGTS; e (ii) definir se houve omissão quanto ao exame da adequação da controvérsia ao Tema 141 do STJ, tomado como fundamento da inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses tipificadas no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado foi proferido em agravo interno interposto contra decisão proferida no juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.030, I). A cognição do colegiado limita-se ao acerto do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante, sem reexame do mérito da causa. 5. Não há omissão quanto às teses da ausência de prova dos serviços e da ausência dos pressupostos do FGTS. O acórdão embargado consignou que cada vínculo foi objeto de análise detalhada pela instância ordinária, com a fixação das respectivas consequências jurídicas, e que a obrigação de recolhimento do FGTS, na contratação nula, recai sobre o ente público empregador. 6. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 141 do STJ. O acórdão embargado delimitou o alcance do precedente ao período de contratação temporária nula e distinguiu os demais vínculos, aos quais atribuiu regime jurídico diverso. O exame da conformidade foi explícito, com resultado desfavorável à pretensão recursal. 7. As razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, sob a roupagem de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8000837-92.2020.8.05.0133, Órgão Especial, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 141/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto por Município em face de decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ante a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 141 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao reconhecer o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS em razão da nulidade da contratação da servidora por ausência de prévia aprovação em concurso público, guarda conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 141, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de modo a justificar a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. Razões de decidir 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.110.848/RN (Tema 141), firmou entendimento de que o titular da conta vinculada ao FGTS tem direito ao saque quando o contrato é declarado nulo pela ausência de prévia aprovação em concurso público. 4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a nulidade da contratação da servidora pelo Município, ante a ausência de concurso público, em observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal, e assegurou o direito ao levantamento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, solução que se amolda à tese fixada no Tema 141 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, IX, da Constituição Federal; arts. 85, §4º, II, 489, §1º, IV, 931, 937, 1.021, §2º, 1.022 e 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil; art. 19-A da Lei nº 8.036/90; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.848/RN (Tema 141), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.08.2009

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0800893-16.2021.8.18.0043, Rel. Teori Zavascki, 5ª Câmara de Direito Público, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERRUPÇÃO RETROATIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO SALARIAL. TEMAS 191 E 308 DO STF. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE ISS INDEVIDOS. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança cumulada com indenização, reconhecendo a nulidade de contratação temporária sucessiva no cargo de enfermeira de 2000 a 2016, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 27/10/2016 e condenando o Município de Buriti dos Lopes unicamente aos salários de 27/10/2016 a 30/12/2016. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade da apelação adesiva municipal; (ii) definir o marco interruptivo da prescrição quinquenal decorrente do ajuizamento originário perante a Justiça do Trabalho em 04/05/2017; (iii) examinar o direito da contratada aos depósitos de FGTS do período não prescrito ante a declaração de nulidade do vínculo; e (iv) analisar o cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito de ISSQN. III. Razões de decidir 3. O recurso adesivo subordinado não pode ser conhecido quando interposto após o decurso do prazo legal de resposta em dobro assegurado à Fazenda Pública, ex vi do art. 997, § 2º, inciso I, do CPC. 4. O despacho que ordena a citação perante juízo incompetente interrompe a prescrição quinquenal, retroagindo os efeitos interruptivos à data da distribuição da ação originária (CPC, art. 240, § 1º). Ajuizada a demanda na Justiça Especializada em 04/05/2017, a prescrição atinge apenas as prestações anteriores a 04/05/2012, restando exigíveis as parcelas de 04/05/2012 a 30/12/2016. 5. A renovação reiterada de contratação temporária por dezesseis anos sem concurso público vulnera o art. 37, II e § 2º, da CF/88, gera nulidade do vínculo e assegura ao prestador o saldo de salários e os depósitos de FGTS do período não prescrito (art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; STF, Temas 191 e 308; STJ, Súmula 466 e Tema 141), sendo indevida a multa rescisória de 40%. 6. A instauração de processo ético-disciplinar perante órgão de classe fiscalizador, arquivado sem penalidade, consubstancia exercício regular de direito e afasta o dever de indenizar por dano moral. 7. Inexiste direito à repetição dos valores recolhidos a título de ISSQN decorrentes da contratação celebrada quando não demonstrada a ilegalidade da incidência tributária. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação adesiva não conhecida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida para afastar a prescrição das parcelas posteriores a 04/05/2012 e condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS de 04/05/2012 a 30/12/2016, mantida a condenação referente ao saldo salarial de dezembro de 2016. Teses de julgamento: "1. A propositura de ação em juízo incompetente interrompe a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública retroativamente à data da propositura da ação originária." "2. A declaração de nulidade da contratação temporária por ausência de prévia aprovação em concurso público confere ao trabalhador exclusivamente o direito ao saldo de salários e aos depósitos de FGTS do período não prescrito." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 37, II e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 183, 240, § 1º e 997, § 2º, I; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. STF, Temas 191 (RE 596.478) e 308 (RE 705.140); STJ, Súmulas 85 e 466, Tema Repetitivo 141 (REsp 1.110.848) e Tema Repetitivo 553 (REsp 1.251.993); TJPI, Apelação / Remessa Necessária nº 0026106-33.2016.8.18.0140 e Recurso Inominado Cível nº 0802310-68.2022.8.18.0075

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0002141-31.2024.8.27.2715, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Tribunal Pleno, j. 17/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. FGTS. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 191, 308 E 916 DO STF E TEMA 141 DO STJ). DECISÃO HÍBRIDA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). CORRETA OBSERVÂNCIA DA CISÃO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DO AGRAVO INTERNO À NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, "B", DO CPC). ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AOS PRECEDENTES VINCULANTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Chapada de Areia contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que (i) negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto ao direito ao FGTS em decorrência de contratação temporária declarada nula por desvirtuamento de finalidade, ante a conformidade do acórdão recorrido com os Temas 191, 308 e 916 do STF e Tema 141 do STJ; e (ii) inadmitiu o recurso especial quanto às demais teses recursais com base no art. 1.030, V, do CPC. O ente recorrente observou o princípio da unirrecorribilidade cindida, interpondo agravo em recurso especial (AREsp) contra o capítulo de inadmissão e Agravo Interno quanto ao capítulo de negativa de seguimento, defendendo a inaplicabilidade dos precedentes obrigatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada aplicou corretamente a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral ao negar seguimento ao recurso especial quanto ao direito aos depósitos do FGTS decorrentes da nulidade da contratação temporária para função de natureza permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal (Temas 191, 308 e 916) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 141) pacificaram a orientação jurídica de que a contratação temporária sem prévio concurso público para o exercício de função de natureza permanente desvirtua a regra do art. 37, IX, da CF/1988, gerando a nulidade do vínculo e assegurando ao contratado unicamente a percepção da remuneração pelos dias trabalhados e os depósitos do FGTS, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4. Estando o acórdão proferido pela Turma Julgadora em estrita sintonia com os referidos precedentes vinculantes, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. 5. Tratando-se de decisão de natureza híbrida, a correta impugnação exige a interposição simultânea dos recursos adequados para cada capítulo decisório: o agravo em recurso especial (AREsp), fundamentado no art. 1.042 do CPC e dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contra o capítulo de inadmissão (art. 1.030, V, do CPC); e o agravo interno, previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, dirigido ao colegiado local, estritamente restrito ao capítulo de negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC). 6. Tendo a parte recorrente manejado autonomamente o agravo em recurso especial em relação ao capítulo calcado no art. 1.030, V, do CPC, a competência cognitiva deste Colegiado circunscreve-se ao exame da exação da negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, restando confirmada a perfeita aderência do julgado recorrido aos precedentes obrigatórios dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno conhecido e não provido. TESE DE JULGAMENTO: “1. Diante de decisão de admissibilidade de natureza híbrida, é correta a cisão recursal com a interposição simultânea de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) para impugnar o capítulo de inadmissão (art. 1.030, V, do CPC) e de Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) restrito ao capítulo de negativa de seguimento (art. 1.030, I, 'b', do CPC). 2. É escorreita a negativa de seguimento de recurso especial fundada no art. 1.030, I, 'b', do CPC quando o acórdão recorrido alinha-se aos precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (Temas 191, 308 e 916 do STF e Tema 141 do STJ).” ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, IX, e art. 105, III; Código de Processo Civil, art. 1.021, art. 1.030, I, "b", e V, e art. 1.042; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 191 (RE nº 596.478), 308 (RE nº 705.140) e 916 (RE nº 765.320); STJ, Tema 141 (REsp nº 1.110.848/RN); STJ, Súmula 7

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.