Tema 1.394 do STJExasperação da pena-base por órfãos menores de idade
Tese firmada
É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.
Como citar: STJ, Tema 1.394 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
26 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.394 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg na PET no REsp 2239597, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHO MENOR DE IDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.394. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 495, XV, do CPP estipula que a ata de julgamento deverá "mencionar, obrigatoriamente, os incidentes" verificados durante a sessão plenária. Na mesma direção, o art. 571, V, do CPP estabelece que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser alegadas "logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes" e o inciso VIII do mesmo artigo consigna que as nulidades sucedidas durante a sessão plenária devem ser arguidas "logo depois de ocorrerem". 2. Todavia, depreende-se dos autos que não há prévio registro da nulidade ora aventada na ata de julgamento, motivo pelo qual é forçoso constatar que o vício está acobertado pelo manto da preclusão. 3. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. No caso em exame, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu foi mandante do crime de homicídio qualificado -, notadamente porque, de acordo com as premissas fáticas contidas no acórdão impugnado, "o cenário criminoso dá conta de que as circunstâncias que ensejaram a execução do crime são pretéritas e remontam situação na qual o mandante do crime - Marcos Hozschuh Silva - teve uma relação extraconjugal com Carolina Artmann, à época, esposa da vítima." 5. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 6. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.394, em 7/5/2026, reafirmou a jurisprudência dominante do STJ para fixar a seguinte tese: "é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos menores de idade". 7. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no HC 1083889, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Constatada omissão no acórdão embargado, que não apreciou todas as razões do agravo regimental, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e permitir o conhecimento do agravo regimental, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, como ocorre neste caso, só se admitindo a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade manifesta, o que não se identifica na espécie. 3. A exasperação da pena-base se mostra harmônica com a orientação desta Corte ao reconhecer negativamente a culpabilidade, com fundamentação concreta na premeditação, em consonância com o Tema 1318/STJ. 4. A avaliação negativa da personalidade foi validamente fundada nos traços de frieza e perversidade evidenciados na execução do homicídio, conforme precedente desta Corte (HC n. 590.354/SP). 5. A conduta social e as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas em desfavor do agravante, ante liderança em atividades ilícitas com intimidação comunitária e prática do crime em via pública, expondo terceiros a risco. 6. As consequências do crime foram negativamente consideradas de modo específico e idôneo, diante do impacto familiar (filhas menores), havendo precedentes admitindo tal valoração e afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.394/STJ, sem evidência de flagrante nulidade, portanto. 7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3257429, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em que se discute a validade da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira etapa da dosimetria da pena por homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a negativação das consequências do crime, em razão de a vítima haver deixado filhos menores órfãos, é fundamento idôneo para exasperar a pena-base; e (ii) saber se a negativação das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos do modo de execução que evidenciem maior gravidade, configura bis in idem ou carece de motivação suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A negativação das consequências do crime é adequada quando os danos extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal, sendo idônea a exasperação da pena-base quando a vítima deixa filhos menores órfãos, circunstância não prevista como elementar do art. 121 do Código Penal. Tese repetitiva do tema 1.394/STJ. 5. As circunstâncias do crime, relativas ao modo concreto de execução, podem ser valoradas negativamente quando evidenciam maior gravidade da conduta, sem confundir-se com elementares típicas; no caso, o acórdão local apontou elementos objetivos do grau de violência empregados, afastando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a exasperação da pena-base pela negativação das consequências do crime de homicídio quando a vítima deixa filhos menores órfãos. 2. O julgador pode negativar as circunstâncias do crime com base em elementos concretos do modo de execução que evidenciem maior gravidade, sem incidir em bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, Tema repetitivo 1.394, Terceira Seção.
Publicação oficialTJGO, Ação Penal de Competência do Júri 0267687-58.2017.8.09.0011, Rel. Lília Mônica de Castro Borges Escher, 2ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º do CP), à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. O apelante busca a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, a nulidade da sessão plenária por alegada utilização de informação inverídica acerca de antecedentes criminais e a reanálise do processo dosimétrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da substituição de testemunha configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se a referência a antecedentes criminais, mesmo que supostamente inverídica, enseja a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri; (iii) analisar a correção da valoração negativa das consequências do crime na pena-base; e (iv) reavaliar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de substituição de testemunha que não compareceu sem justificativa, uma vez que o CPP não disciplina expressamente a matéria e a aplicação analógica do art. 451 do CPC restringe-se a hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização. Ademais, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, e os jurados acolheram tese subsidiária. 4. A nulidade da sessão plenária por referência a antecedentes criminais não está prevista no rol taxativo do art. 478 do CPP, não havendo, no caso, demonstração de prejuízo concreto. 5. A valoração negativa das consequências do crime na pena-base é cabível quando a vítima de homicídio deixa filho menor órfão, extrapolando as consequências ordinárias do delito, conforme entendimento do Tema 1.394 do STJ. 6. A reincidência, devidamente comprovada por condenação anterior transitada em julgado e não utilizada como maus antecedentes, prepondera sobre a atenuante da confissão qualificada, em que o réu admite a conduta, mas invoca legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa, autorizando a compensação parcial. 7. O regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis são adequados diante dos parâmetros legais e da pena aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de substituição de testemunha que não comparece injustificadamente, se ausente a comprovação de prejuízo. 2. O rol de nulidades do art. 478 do CPP é taxativo e não inclui a referência a antecedentes criminais para anular sessão plenária. 3. É válida a exasperação da pena-base pelas consequências do crime quando a vítima de homicídio deixa filho menor órfão. 4. A reincidência prepondera sobre a confissão qualificada, admitindo-se a compensação parcial na dosimetria, sem caracterização de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º; CP, art. 33, caput, `b`, e § 3º; CP, art. 44; CP, art. 77; CPP, art. 563; CPP, art. 478; CPC, art. 451. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC 800.460/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 16/10/2023; AgRg no HC 763.981/MS, Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/03/2023; Tema 1.394 do STJ (REsp 2.195.921/AL)
Publicação oficialTJPR, Apelação Criminal 0002101-39.2021.8.16.0006, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E SUBTRAÇÃO DE INCAPAZ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E SUFICIENTE, FORMADO POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS, DADOS TELEMÁTICOS E ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068/STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA COM FILHO MENOR. RESULTADOS GRAVOSOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DAS DEMAIS COMO AGRAVANTES, POR POSSUÍREM CORRESPONDÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE “BIS IN IDEM”. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO DO DELITO EVIDENCIADOS POR ATOS PREPARATÓRIOS, ARTICULAÇÃO ENTRE OS AGENTES E CRIAÇÃO DE CONTEXTO PARA ATRAIR A VÍTIMA. GRAU DE REPROVABILIDADE SUPERIOR À NORMAL. VALORAÇÃO NEGATIVA ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS RELACIONADOS À CRUELDADE, PLURALIDADE DE AGENTES E MODO DE EXECUÇÃO JÁ ABRANGIDOS PELAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RESIDUAL AUTÔNOMO. MANUTENÇÃO DA NEUTRALIDADE. CONDUTA SOCIAL. ALEGADA IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME À VÍTIMA E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NA COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS NESSE SENTIDO EM RELAÇÃO AO RÉU. NEUTRALIDADE MANTIDA. CONCLUSÃO. RECURSOS DAS DEFESAS NÃO PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por condenados por homicídio qualificado e subtração de incapaz, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri. A decisão recorrida manteve a condenação dos apelantes, fixando penas privativas de liberdade em regime inicialmente fechado, diante de provas que indicaram planejamento e execução conjunta do crime, motivado por disputa pela guarda de filho menor, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. O Ministério Público também recorreu, requerendo a majoração das penas com base na valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e da conduta social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos interpostos pelos apelantes devem ser providos para reformar a dosimetria das penas aplicadas pelos crimes de homicídio qualificado e subtração de incapaz, bem como se deve ser mantida a condenação e a execução provisória da pena imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredicto condenatório está amparado em conjunto probatório coerente e suficiente, formado por depoimentos judiciais, dados telemáticos e elementos circunstanciais, respeitando a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.4. A culpabilidade foi valorada negativamente devido à premeditação e planejamento do crime, evidenciados pela atuação conjunta dos réus e criação de contexto para atrair a vítima, justificando a exasperação da pena.5. As circunstâncias do crime, como meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, foram consideradas na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, pois qualificadoras não se confundem com agravantes e foram aplicadas conforme a legislação.6. A conduta social de uma das rés foi negativamente valorada em razão da falsa imputação de crime à vítima e disseminação de informações inverídicas na comunidade, enquanto para o outro réu essa valoração foi mantida neutra por ausência de provas seguras.7. As consequências do crime foram consideradas agravantes, pois a vítima deixou filho menor sob sua guarda, o que extrapola as consequências inerentes ao tipo penal e justifica aumento da pena.8. Não houve situação excepcional que autorizasse a suspensão da execução provisória da pena, mantendo-se a aplicação do Tema 1068/STF.9. Os recursos das defesas foram negados e o recurso ministerial foi parcialmente provido para majorar as penas, mantendo-se as demais decisões da sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos interpostos por Francisco Domenny Domingos da Silva e Maria Eliza Moreira Marins negados; recurso interposto pelo Ministério Público parcialmente provido.Tese de julgamento: A premeditação e o planejamento do crime, evidenciados por atos preparatórios e atuação conjunta dos agentes, autorizam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem com as qualificadoras do homicídio previstas no art. 121, §2º, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CP, art. 249; CP, art. 69; CP, art. 33, § 2º, alíneas “a” e “c”; CPP, art. 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 741.692/SP, Rel. Min. Conv. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 23.08.2022; STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024; STJ, AgRg no HC nº 562.451/SC, Relª Minª Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.12.2021; STJ, REsp nº 1.644.423/MG, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 07.03.2017; STJ, REsp nº 2.195.921/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 07.05.2026; Tema 1068/STF; Tema 1394/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de Francisco e Maria Eliza pelos crimes de homicídio qualificado e subtração de incapaz, porque as provas mostraram que eles planejaram e executaram a morte da vítima de forma cruel, usando um encontro falso para atraí-la. Também ficou comprovado que Maria Eliza ficou com o filho menor, desobedecendo a decisão da justiça. Os recursos de defesa foram rejeitados por não apresentarem provas suficientes para mudar a decisão, e o Ministério Público conseguiu aumentar um pouco as penas, pois ficou claro que o crime foi bem planejado e que houve comportamento ruim das partes. Assim, as penas foram aumentadas, e a execução da pena continuará, sem mudança no regime inicial fechado
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.