Tema 1.399 do STJHonorários advocatícios em execução de sentença coletiva rescindida
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Tese firmada
Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Como citar: STJ, Tema 1.399 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
37 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.399 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AgInt na Rcl 40747, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 1399/STJ. SOBRESTAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO APLICAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material; o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Trata-se de reclamação proposta por alegado descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não da execução do título judicial, que posteriormente foi desconstituído por ação rescisória. O sobrestamento pretendido pela parte embargante e determinado no julgamento que afetou o Tema 1399/STJ ao rito dos recursos repetitivos, se limita à tramitação da execução ajuizada, sobretudo porque é nela que se definirá eventual condenação sucumbencial da parte exequente. 3. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 1012096-30.2021.4.01.0000, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravante em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título judicial formado no REsp nº 1.585.353/DF. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF e quanto à afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.399/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF e da afetação do Tema Repetitivo nº 1.399/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis. 5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ. 6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A Ação Rescisória nº 6.436/DF não constitui questão prejudicial necessária. O acórdão embargado adotou fundamento autônomo no sentido de que o título executivo não determinou a incorporação da GAT ao vencimento básico nem sua repercussão sobre a GIFA. A referência ao julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF constituiu fundamento adicional. 8. O Tema Repetitivo nº 1.399/STJ examina o cabimento da condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução individual de sentença coletiva é extinta em razão da desconstituição do título judicial por ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública. A controvérsia não se identifica com a matéria decidida no agravo de instrumento. 9. O acórdão embargado não negou provimento ao agravo em razão da desconstituição superveniente do título executivo. A conclusão decorreu da interpretação do conteúdo do próprio título e da ausência de comando que determinasse a incorporação da GAT ao vencimento básico ou sua repercussão sobre a GIFA. Ausente identidade com a controvérsia submetida ao Tema nº 1.399/STJ, não incide a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. 10. As questões suscitadas nos embargos, portanto, não evidenciam vício de integração no acórdão, mas traduzem pretensão de modificar a conclusão adotada no julgamento. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5014549-97.2021.4.02.0000, Rel. Reis Friede, 6ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE REJEITADA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.399 DO STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, rejeitou parcialmente a impugnação apresentada pela União e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para reelaboração dos cálculos de acordo com os critérios fixados. 2. A Ação Rescisória nº 6.436/DF, interposta pela União, foi julgada procedente pelo Superior Tribunal de Justiça para, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial, de forma que não há título a executar. 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a observância do decidido na ação rescisória, que está produzindo efeitos, uma vez que o Recurso Extraordinário pendente de julgamento definitivo não possui efeito suspensivo automático ( ope legis ). 4. Assim, considerando que a decisão agravada rejeitou parcialmente a impugnação apresentada pela União, com resolução de mérito, em relação à alegação de inexigibilidade da obrigação, na forma do art. 354, II, do CPC, o recurso deve ser provido para reformar a decisão agravada e julgar extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC, por inexigibilidade do título exequendo formado na ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, desconstituído na ação rescisória nº 6.436/DF. 5. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 1.399. 6. Agravo de Instrumento provido
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 1019002-36.2021.4.01.0000, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO RESP N. 1.585.353/DF. GAT. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA N. 6.436/DF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO N. 1.399/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte agravada em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título judicial formado no REsp n. 1.585.353/DF. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF, à alegada necessidade de suspensão do processo e à incidência superveniente do Tema Repetitivo n. 1.399/STJ sobre a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF impõe a suspensão do processo; e (ii) saber se o Tema Repetitivo n. 1.399/STJ afasta a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Essas são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis. 5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ. 6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 6.436/DF não impõe a suspensão do processo. Não há dispositivo legal ou precedente vinculante que determine o sobrestamento do feito até a solução definitiva daquela demanda. 8. O acórdão embargado adotou fundamento autônomo para a extinção do cumprimento de sentença, consistente na ausência de correspondência entre o crédito executado e o conteúdo do título judicial formado no REsp n. 1.585.353/DF. A referência à Ação Rescisória n. 6.436/DF constituiu fundamento adicional de reforço. A solução adotada subsiste independentemente da eficácia desconstitutiva daquela ação. Não há relação de prejudicialidade necessária que imponha a suspensão prevista no art. 313, V, “a”, do CPC. 9. O Tema Repetitivo n. 1.399/STJ não altera a solução do caso. A tese firmada disciplina a hipótese em que a execução individual de sentença coletiva é extinta em razão da desconstituição do título judicial pela procedência de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Pública. 10. A hipótese dos autos é distinta. O provimento do agravo de instrumento não decorreu da desconstituição superveniente do título executivo, mas da ausência, no próprio título, de comando que ampare a cobrança dos valores pretendidos. A pretensão executiva permaneceria sem suporte mesmo que o título judicial permanecesse íntegro. Não incide, portanto, o Tema Repetitivo n. 1.399/STJ. 11. As alegações apresentadas nos embargos não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As razões recursais traduzem pretensão de rediscussão do julgado, incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5009322-53.2026.4.02.0000, Rel. Reis Friede, 6ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 15/10/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos pela parte agravante objetivando sanar suposta omissão existente no v. acórdão (evento 25), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.399 pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a determinação de sobrestamento não atinge decisões cobertas pelo manto da coisa julgada, determinando a realização de penhora via SISBAJUD. 2. A parte embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração. 3. Inexiste a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre a questão da não incidência da tese que viesse a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.399 ao caso sob análise, considerando que “ a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ora sob execução já transitou em julgado ”, solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pelo ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. 4. O julgamento do Tema nº 1.399 pelo Superior Tribunal de Justiça em nada altera a conclusão adotada pelo voto embargado, visto que, repise-se, na presente hipótese, a condenação do embargante/agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está protegida pela imutabilidade da coisa julgada, como consta do voto embargado. 5. A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum . 6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7. Embargos de Declaração desprovidos
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.