Tema 1.393 do STJProsseguimento de execução fiscal após falecimento sem citação
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Tese firmada
O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
Como citar: STJ, Tema 1.393 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula relacionada
- 392
Na prática: como os tribunais aplicam
31 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.393 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSC, Apelação Cível 5001516-91.2025.8.24.0052, Rel. Carlos Adilson Silva, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INDICADO NA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 E DOS TEMAS 166 E 1.393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo exequente/agravante contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, e VIII, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito. Sustenta o recorrente que a execução foi ajuizada contra contribuinte vivo e formalmente identificado como proprietário do imóvel à época dos fatos geradores, defendendo a possibilidade de adequação do polo passivo e substituição das Certidões de Dívida Ativa após a desconstituição judicial do negócio jurídico que originou o registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a hipótese concreta admite distinção em relação à Súmula 392 do STJ e aos Temas 166 e 1.393 do STJ; e (ii) saber se é possível a substituição do sujeito passivo indicado nas Certidões de Dívida Ativa, mediante adequação do polo passivo da execução fiscal, diante da anulação judicial do negócio jurídico relacionado ao imóvel e do falecimento da real proprietária antes da constituição dos créditos tributários e do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do negócio jurídico envolvendo o imóvel foi definitivamente consolidada antes do ajuizamento da execução fiscal, restabelecendo a titularidade em favor da proprietária originária. 4. A proprietária efetiva do bem faleceu antes da constituição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2020 e 2021 e antes do ajuizamento da execução, circunstância que já integrava a realidade fático-jurídica existente quando proposta a cobrança judicial. 5. A pretensão deduzida pelo ente público não configura mero redirecionamento da execução ou correção formal da Certidão de Dívida Ativa, mas verdadeira substituição da pessoa indicada como devedora, providência vedada pela Súmula 392 e incompatível com a tese firmada no Tema 166 do STJ. 6. Inexiste elemento apto a justificar o afastamento ou a distinção da orientação firmada no Tema 1.393 do STJ, porquanto as circunstâncias invocadas pelo recorrente não alteram a premissa de que, ao tempo do ajuizamento da execução, já estavam consolidadas tanto a nulidade do negócio jurídico quanto a condição de falecida da efetiva proprietária. 7. A invocação do art. 144 do CTN não afasta a conclusão adotada, pois a controvérsia não recai sobre a validade do lançamento tributário, mas sobre a impossibilidade de substituição do sujeito passivo indicado na CDA após o ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É vedada a substituição da Certidão de Dívida Ativa quando a providência implica modificação do sujeito passivo da execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 932, IV, “b”, e VIII; CTN, art. 144; Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 132, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 166; STJ, Tema Repetitivo 1.393
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1005846-69.2023.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO ANTERIOR AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DE CPF PERTENCENTE A TERCEIRO. DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. TEMA N. 1.393/STJ. SÚMULA N. 392/STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de créditos não tributários decorrentes de multas administrativas, acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução do mérito, determinou o levantamento dos valores constritos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Recorrente sustenta que o despacho citatório prolatado em execução fiscal anteriormente ajuizada interrompeu a prescrição e requer o prosseguimento da cobrança, a manutenção das constrições e a inversão dos ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se o despacho que ordenou a citação em execução fiscal anteriormente ajuizada contra pessoa já falecida produz efeito interruptivo da prescrição em relação ao crédito posteriormente exigido do espólio; (ii) estabelecer se a ausência de enfrentamento expresso desse fundamento na sentença exige sua cassação ou pode ser suprida pelo Tribunal mediante integração da fundamentação; e (iii) determinar se, afastada a eficácia interruptiva da demanda anterior, ocorreu a prescrição quinquenal dos créditos executados. III. Razões de decidir: O Tribunal pode examinar fundamento suscitado e debatido pelas partes, mas não expressamente apreciado na sentença, quando a causa estiver madura e não exigir produção de prova adicional, nos termos dos arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 489, § 1º, IV, do CPC, integrando a fundamentação sem necessidade de cassação do julgado. A cobrança judicial de multas administrativas submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, adotando-se, no caso, o marco de constituição definitiva do crédito indicado pelo próprio Recorrente. O falecimento anterior ao ajuizamento da execução impede a formação válida da relação processual em face da pessoa natural, pois a sucessão prevista no art. 110 do CPC pressupõe morte ocorrida no curso de processo regularmente instaurado e não convalida demanda proposta contra pessoa que já não detinha personalidade civil. A execução fiscal anteriormente ajuizada não reúne condições para produzir efeito interruptivo da prescrição quando proposta contra devedor já falecido e, ainda, impulsionada contra terceiro estranho à obrigação em razão da indicação equivocada de seu CPF nas certidões de dívida ativa e no cadastro processual. O Tema n. 1.393/STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua regular citação, fundamento aplicável à cobrança da dívida ativa tributária e não tributária, por decorrer das exigências relativas à identificação do sujeito passivo previstas na Lei de Execução Fiscal. A modificação do sujeito passivo da execução fiscal não pode ser realizada mediante simples substituição ou correção da Certidão de Dívida Ativa, conforme o Tema n. 166 e a Súmula n. 392/STJ, pois o espólio possui capacidade processual própria e não constitui mera nova denominação da pessoa falecida. O despacho que ordena a citação somente produz efeito interruptivo da prescrição quando prolatado em demanda apta ao desenvolvimento válido e regular em relação ao sujeito passivo da obrigação, não sendo suficiente o ajuizamento de execução marcada por vício subjetivo que inviabilize a citação válida do devedor. Os Temas n. 869 e 870/STJ, que preservam a interrupção da prescrição em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito, pressupõem citação válida, circunstância inexistente quando a execução é ajuizada após o falecimento do devedor e nenhum ato citatório válido é realizado em relação ao espólio. A Súmula n. 106/STJ não incide quando a ausência de citação decorre de obstáculo originário relacionado aos elementos subjetivos fornecidos pela própria Fazenda Pública, e não de demora atribuível exclusivamente ao aparelho judiciário. Afastada a eficácia interruptiva da execução anterior, o prazo prescricional, iniciado em 11/09/2015, encerrou-se em 11/09/2020, de modo que a nova execução, ajuizada somente em 14/02/2023, encontrou a pretensão executiva já prescrita. A posterior emissão de certidões de dívida ativa com a identificação do espólio não restabelece pretensão executiva já alcançada pela prescrição. O desprovimento integral do recurso e o trabalho adicional realizado em segundo grau autorizam a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes da propositura da ação não forma relação processual válida, e o despacho que ordena a citação nesse processo não interrompe a prescrição em relação ao espólio. 2. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admitido quando o falecimento do devedor ocorre após sua regular citação, nos termos do Tema n. 1.393/STJ. 3. A interrupção da prescrição pressupõe demanda apta ao desenvolvimento válido e regular em relação ao sujeito passivo, não produzindo esse efeito a execução marcada por vício subjetivo que impossibilite a citação válida do devedor. 4. A ausência de enfrentamento, na sentença, de fundamento devidamente suscitado e submetido ao contraditório pode ser suprida pelo Tribunal, quando a causa estiver madura, mediante integração da fundamentação, sem necessidade de cassação do julgado. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 110, 240, § 1º, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema n. 1.393, REsp n. 2.227.141/SC e REsp n. 2.237.254/SC, Primeira Seção, j. em 20/08/2026; Tema n. 166/STJ; Temas n. 869 e 870/STJ; Súmulas n. 106, 392 e 467/STJ; REsp n. 1.931.196/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 05/08/2025; AgInt no REsp n. 1.749.085/DF. TJMT – N.U 1030332-43.2020.8.11.0003, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 04/02/2026, publicado no DJe em 19/02/2026; N.U 1037441-09.2023.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0006056-88.2022.8.19.0029, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, Primeira Seção, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXA DE COLETA DE LIXO. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO FEITO. JA-MAIS CITADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNA-ÇÃO DA EDILIDADE. DISTINÇÃO PRETENDIDA. INVIÁVEL. TESE VINCU-LANTE SUPERVENIENTE. TEMA 1.393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS-TIÇA. MARCO ÚNICO. CITAÇÃO EM VIDA. INOCORRENTE NA ESPÉCIE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INADMITIDO. AR-TIGOS 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, 779 E 796 DO CÓDI-GO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE NÃO SUPRE A ANGULARIZAÇÃO. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. PREJUDICADO. RECURSO DES-PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Magé contra sentença que, com fundamento no artigo 485, inci-so VI, do Código de Processo Civil, extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de Imposto Predial e Territorial Urba-no e de taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2017 a 2020, ao fundamento de que o executado faleceu em 07/04/2025 sem ja-mais ter sido citado, circunstância que lhe retira a legitimidade pas-siva e obsta o redirecionamento da cobrança ao espólio ou aos suces-sores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.2. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta instân-cia recursal revolve ao enfrentamento de 4 (quatro) ques-tões em discussão, consistentes em saber se: (i) a hipótese dos autos comporta distinção em relação aos precedentes invocados no decisório, por ter o óbito sobrevindo ao ajuizamento e à regular cons-tituição do título; (ii) cabe sobrestar o recurso até o pronunciamento definitivo da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na con-trovérsia afetada sob o Tema 1.393; (iii) os artigos 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, 779, inciso II, e 796 do Código de Pro-cesso Civil autorizam o prosseguimento da cobrança contra o espólio, o inventariante ou os sucessores; (iv) a inexistência de vício originá-rio na formação da relação processual impõe a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O apelo é cabível, porquanto o valor da dívida na data da distribuição, de R$ 4.986,14, supera, largamente, o teto do artigo 34 da Lei 6.830/80, correspondente a R$ 328,27 (tre-zentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial desde janeiro de 2001, na forma do Tema 395 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a cisão dos exercícios reunidos em certidão única, na dicção do Tema 1.248 daquela Corte.4. A distinção pretendida falece de qualquer suporte, má-xime com a superveniência da tese vinculante firmada no Tema 1.393 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/08/2026 pela Primeira Seção, que elegeu marco único, a citação do contribuinte em vida, e não distinguiu o óbito anterior ao ajuizamento daquele que lhe é
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0023451-27.2012.4.01.3700, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO OU SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 1393/STJ. ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, ante a ilegitimidade passiva decorrente do falecimento do devedor primitivo ocorrido após o ajuizamento da ação, mas antes da perfectibilização de sua citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do executado ocorrido após a distribuição da execução fiscal, porém antes de consumada a citação válida, autoriza o redirecionamento do feito executivo contra o espólio ou os sucessores com esteio no art. 131, II e III, do CTN, ou se atrai a extinção do processo por incidência da vedação de alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa consagrada na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou-se no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente é admitido quando o falecimento do devedor ocorrer após ele ter sido validamente citado nos autos do processo executivo. 4- O falecimento do executado antes do aperfeiçoamento da relação processual citatória impede a angularização da lide em face do sujeito passivo originário, inviabilizando a sucessão processual e atraindo o óbice da Súmula nº 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo da execução mediante modificação da CDA. 5- Sem honorários recursais ou majoração com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, haja vista tratar-se de extinção ex officio em sede de execução fiscal não embargada, sem condenação prévia em verba honorária na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores somente é cabível se o falecimento do contribuinte devedor ocorrer após a sua citação válida nos autos da execução fiscal. 2. O falecimento do executado antes da citação válida, ainda que posterior ao ajuizamento da ação executiva, impede o redirecionamento ao espólio, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa, a teor da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 485, IV e VI, e 1.013; Código Tributário Nacional, art. 131, II e III; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 4º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 392; STJ - REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019; STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.807.879/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; TRF1 - AC 0009524-68.2011.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 28/07/2025; TRF1 - AC 0001924-05.2015.4.01.3606, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 02/04/2024
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0046881-25.2026.8.19.0000, Rel. Marcus Henrique Pinto Basilio, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO ESPÓLIO. SÚMULA 392 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.393 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Francisco Sá Júnior contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a citação por edital realizada antes do esgotamento razoável das diligências destinadas à localização do executado e antes do cumprimento das medidas previamente determinadas pelo juízo; (ii) saber se o comparecimento espontâneo do espólio supre a ausência de citação válida do executado falecido; e (iii) saber se a execução fiscal pode ser redirecionada ao espólio quando o falecimento do devedor ocorre antes de sua citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é nula quando realizada sem o prévio esgotamento razoável das demais modalidades de citação e das diligências destinadas à localização do executado. 4. No caso, após a frustração da citação postal, o juízo determinou diligências para localização do devedor e posterior tentativa de citação por oficial de justiça, inclusive por hora certa em caso de ocultação. O edital, contudo, foi publicado antes da realização dessas medidas. 5. O comparecimento espontâneo do espólio não supre a ausência de citação válida do executado. 6. A citação editalícia, reconhecida como nula, foi realizada em nome de Francisco Sá Júnior, enquanto o comparecimento aos autos ocorreu posteriormente, em nome de seu espólio, após o falecimento do devedor. 7. Reconhecida a nulidade da citação por edital e constatado que o executado faleceu antes de ser validamente citado, não é admissível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio. 8. A Súmula 392 do STJ admite a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção e erro material ou formal, mas veda a modificação do sujeito passivo da execução. 9. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.393, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre depois de sua regular citação. 10. O marco temporal relevante é a citação válida, e não o ajuizamento da execução fiscal. A impossibilidade de redirecionamento da execução pode ser conhecida ainda que a tese tenha sido suscitada apenas no agravo de instrumento, por constituir matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para extinguir a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.