Tema 137 do STJPrescrição quinquenal de imposto sobre férias-prêmio
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
Como citar: STJ, Tema 137 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de "férias-prêmio" conta-se em 5 (cinco) anos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 137 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2661516, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Na espécie, o Sodalício regional decidiu a controvérsia acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito em questão ancorando-se no entendimento de recurso especial repetitivo (REsp 1.269.570/MG - Tema 137/STJ). 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0000197-80.2007.4.01.3900, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO APÓS A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. SÚMULA Nº 625 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DA OPÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO. PROVA DO VALOR EXATO POSTERGADA PARA LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, fixou as custas de forma proporcional, com isenção legal da União, e determinou a compensação recíproca dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 2. A autora requereu a reforma da sentença para obter a repetição de indébito referente a valores recolhidos no âmbito do SIMPLES entre 1997 e 2000, decorrentes de alegada aplicação indevida da alíquota máxima de 7%. Sustentou a suficiência dos comprovantes e declarações apresentados, bem como a possibilidade de apuração do valor devido em posterior liquidação de sentença. 3. A União arguiu a ocorrência de prescrição total em relação aos valores recolhidos entre janeiro e 13/06/1997, bem como aos demais recolhimentos anteriores a cinco anos do ajuizamento, afirmando a incidência da tese vinculante firmada no Tema nº 4 do STF para ações propostas após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. A autora sustentou a tempestividade do ajuizamento em razão da suspensão e interrupção do prazo prescricional pelo processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de repetição de indébito tributário de pagamentos efetuados entre 1997 e 2000 está integralmente prescrita na ação ajuizada em 09/01/2007; (ii) saber se o requerimento e o recurso administrativo possuem eficácia de suspender ou interromper o prazo prescricional da ação de repetição de indébito do artigo 168 do CTN; e (iii) saber se a opção pelo SIMPLES realizada em 13/06/1997 pode retroagir a janeiro de 1997 para justificar a repetição dos valores recolhidos sob o regime ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS (Tema nº 4/STF), assentou que o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se a todas as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005, computado o termo inicial estritamente da data do pagamento indevido. O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência no REsp 1.269.570/MG (Tema nº 137/STJ). Proposta a ação em 09/01/2007, estão prescritas as parcelas recolhidas antes de 09/01/2002. 6. O pedido administrativo de restituição ou compensação não interrompe nem suspende o curso do prazo prescricional quinquenal da ação de repetição de indébito de que trata o artigo 168 do Código Tributário Nacional, nos termos da Súmula nº 625 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A opção pelo regime simplificado do SIMPLES não ostenta efeitos retroativos para alcançar fatos geradores e pagamentos ocorridos sob o regime comum anterior, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.021.263/SP e o disposto no artigo 106 do Código Tributário Nacional. 8. Embora a comprovação contábil minuciosa do montante devido possa ser diferida para a fase de liquidação de sentença nas ações meramente declaratórias de repetição de indébito, a consumação da prescrição integral do período impede o acolhimento do pedido condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da União provida. Apelação da autora desprovida. Pedidos iniciais julgados improcedentes com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição. Inversão dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com custas pela parte autora. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário relativo a tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos contados do pagamento indevido nas ações propostas após 09/06/2005." "2. O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário." "3. A opção pelo regime do SIMPLES não produz efeitos retroativos para alcançar obrigações tributárias constituídas sob o regime ordinário anterior à adesão." Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 118/2005, arts. 3º e 4º; CTN, arts. 106, 168, I, e 169; CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 269, IV; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 04/08/2011 (Tema nº 4/STF); STJ, Súmula nº 625, DJe 17/12/2018; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 04/06/2012 (Tema nº 137/STJ); STJ, REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009; STJ, REsp 1.021.263/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.587.844/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/02/2018; STJ, AgRg no REsp 1.276.022/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.043.154/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 16/02/2009; TRF1, Corte Especial, Ap 0004197-52.1999.4.01.3400, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, DJe 21/05/2020; TRF1, ApReeNec 0005705-53.2015.4.01.3600, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, DJe 19/06/2023; TRF1, Ap 2006.33.00.004419-0/BA, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), DJe 26/08/2011; TRF1, Ap 0001073-71.2007.4.01.3500, Rel. Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, DJe de 04 a 11/10/2024; TRF1, Ap 0004432-58.2010.4.01.4200, Rel. Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, DJe 02/05/2017
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0002501-97.2007.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA E RESERVA DE TRANSFERÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. ISENÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TEMA 137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TEMA 81 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação da parte autora, apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do Imposto de Renda incidente sobre o resgate de reserva de poupança/transferência de plano de previdência complementar. O Juízo de origem limitou o indébito às contribuições recolhidas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995. O autor defende a não incidência do tributo sobre a totalidade da Reserva de Transferência por alegada natureza indenizatória. A União suscita preliminar de prescrição quinquenal sob a regência da Lei Complementar nº 118/2005 e requer a dedução de valores eventualmente restituídos ao contribuinte nas Declarações de Ajuste Anual. O autor alega a intempestividade da apelação fazendária em razão do decurso do prazo após a publicação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pela União Federal é tempestiva considerando a suspensão do prazo pelo recesso forense; (ii) saber se o prazo prescricional para a repetição do indébito é quinquenal a contar do pagamento antecipado em razão do ajuizamento da demanda após 09.06.2005; (iii) saber se o montante recebido a título de Reserva de Transferência para migração de plano de previdência complementar possui natureza indenizatória isenta ou se sofre a incidência do Imposto de Renda, ressalvadas as contribuições vertidas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988; e (iv) saber se é cabível a dedução de valores restituídos em declaração de ajuste anual com a aplicação da metodologia do esgotamento na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso da União é tempestivo. A contagem do prazo recursal em dobro deve observar a suspensão do expediente no período do recesso forense e os atos regulamentares do tribunal local. 4.A pretensão repetitória ajuizada após 09.06.2005 submete-se ao prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento antecipado do tributo, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e a orientação firmada no Tema 137 do Superior Tribunal de Justiça. 5.O resgate da Reserva de Transferência para migração de plano de previdência privada configura acréscimo patrimonial e antecipação de benefício de suplementação de aposentadoria. O montante sofre a incidência do Imposto de Renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional e do art. 33 da Lei nº 9.250/1995. 6.A isenção do Imposto de Renda restringe-se aos valores correspondentes às contribuições recolhidas pelo participante no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, momento em que as contribuições eram tributadas na fonte por força da Lei nº 7.713/1988, consoante a Súmula nº 556 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Superior Tribunal de Justiça. 7.A repetição do indébito sem a dedução das quantias restituídas na Declaração de Ajuste Anual gera excesso de execução e enriquecimento sem causa. A apuração do montante devido na fase de liquidação deve admitir a dedução dessas quantias com o emprego da metodologia do esgotamento, conforme estabelece o Tema 81 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal e determinar que a liquidação observe a dedução das quantias já restituídas via Declaração de Ajuste Anual, mediante a aplicação da metodologia do esgotamento. Sem majoração de honorários advocatícios por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Tese de julgamento: "1. A aferição da tempestividade dos recursos deve observar a suspensão dos prazos processuais promovida pelo recesso forense no âmbito do tribunal de origem." "2. Ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005 submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e do Tema 137/STJ." "3. O valor recebido a título de Reserva de Transferência em migração de plano de previdência complementar possui natureza de acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao Imposto de Renda, ressalvada a não incidência sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 556/STJ e Tema 158/STJ)." "4. É devida a dedução das quantias já devolvidas ao contribuinte em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para a apuração do indébito exequendo, adotando-se a metodologia do esgotamento (Tema 81/STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII, "b"; Lei nº 9.250/1995, art. 33; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; CTN, art. 43 e art. 150, § 1º; CPC/1973, art. 188 e art. 267, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.177/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01.10.2009 (Tema 158); STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30.03.2009 (Tema 81); STJ, Súmula nº 556; TRF1, Ap 0013650-95.2004.4.01.3400, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, j. 14.03.2016; TRF1, Ap 0005581-88.2015.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, Oitava Turma, j. 24.10.2025
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 1000148-58.2017.4.01.3807, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES), j. 24/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para determinar a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre a parcela relativa aos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de auxílio-doença e terço constitucional de férias, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, bem como das contribuições sociais devidas a terceiros, sobre as parcelas relativas (ii) aos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença, (iii) férias gozadas, (iv) terço constitucional de férias, (v) adicional insalubridade e (vi) salário-maternidade, bem como (vii) a possibilidade de repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. 4. Tese de Recurso Repetitivo nº 738 - “ Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. ”. 5. Tese de Repercussão Geral no 72 - " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade " 6. O art. 148 da CLT explicita a natureza salarial da remuneração de férias. Ademais, um dos fundamentos determinantes da Tese de Repercussão Geral nº 985 é a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias. 7. Tese de Repercussão Geral nº 985 - " É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. " 8. Os efeitos da decisão relativas à Tese de Repercussão Geral nº 985 foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc , a contar da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 9. Tese de Recurso Repetitivo nº 1252 - “ Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória .” 10. Pode a impetrante optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. V. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da Fazenda Nacional, da impetrante e remessa necessária parcialmente providas. Teses de julgamento: 1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre todas as verbas de natureza remuneratória e habitual. 2. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 3. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de férias. 5. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 6. Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, XVIII e XXIII; 149; 195, I, “a”; 201, § 11; 212, § 5º. Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II; 28, I, § 2º e § 9º. Lei nº 8.213/1991, arts. 60, 71 e 72. CLT, arts. 129, 130, 148, 189 e 192. CTN, arts. 111, 150, § 1º, e 170-A. Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Lei nº 9.430/1996, art. 74. Lei nº 8.383/1991, art. 66, § 1º. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 9.289/1996, arts. 4º e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160 (Tema 20), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017. STF, RE 576967 (Tema 72), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020. STF, RE 1072485 (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020; EDcl, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, j. 12.06.2024. STF, RE 1420691 (Tema 1262l), Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.08.2023. STF, RE 566621 (Tema 4), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011. STF, Súmulas 269 e 271. STJ, REsp 1.230.957/RS (Temas Repetitivos 738, 739 e 479), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014. STJ, REsp 2.050.498/SP (Tema Repetitivo 1252), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024. STJ, REsp 1.114.404/MG (Tema Repetitivo 228), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2010. STJ, REsp 1.137.738/SP (Tema Repetitivo 265), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009. STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema Repetitivo 345), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010. STJ, REsp 1.111.175/SP (Tema Repetitivo 145), Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10.06.2009. STJ, REsp 1.269.570/MG (Tema Repetitivo 137), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012. STJ, Súmulas 213 e 461
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1006239-88.2017.4.01.3800, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES), j. 24/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E RAT. INCIDÊNCIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre a parcela relativa ao terço constitucional de férias, terço de férias decorrentes de convenção, aviso prévio indenizado e verbas pagas nos quinze primeiros dias de auxílio-doença, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir a incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, sobre as parcelas relativas (ii) aos quinze primeiros dias de afastamento em caso de acidente ou doença, (iii) aviso prévio indenizado, (iv) terço constitucional de férias, (v) terço de férias decorrente de convenção coletiva, (vi) salário paternidade e (vii) salário-maternidade, bem como (vii) a possibilidade de repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento sedimentado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 20 os pressupostos constitucionais para a incidência das contribuições previdenciárias a cargo da empresa são a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. 4. Tese de Recurso Repetitivo nº 478 - “ Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. ”. 5. Tese de Recurso Repetitivo nº 738 - “ Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. ”. 6. Tese de Repercussão Geral no 72 - " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade " 7. Tese de Recurso Repetitivo nº 740 - “ O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. ” 8. Tese de Repercussão Geral nº 985 - " É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. " 9. Os efeitos da decisão relativas à Tese de Repercussão Geral nº 985 foram modulados para atribuição de efeitos ex nunc , a contar da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 10. Os fundamentos determinantes da Tese de Repercussão Geral nº 985 também se aplicam ao terço de férias decorrentes de convenção, diante do caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias 11. Pode a requerente optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório ou por compensação administrativa, em relação aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. V. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da Fazenda Nacional, da requerente e remessa necessária parcialmente providas. Teses de julgamento: 1. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre todas as verbas de natureza remuneratória e habitual. 2. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 3. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários . 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. 6. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, XVIII e XIX; 195, I, “a”; 201, § 11; ADCT, art. 10, § 1º; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, § 2º e § 9º, “a”, e 89; Lei nº 8.213/1991, arts. 60, 71 e 72; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 8.383/1991, art. 66, § 1º; CTN, art. 170-A; Lei nº 11.770/2008, arts. 1º e 3º; Lei nº 15.371/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.160/SC (Tema 20 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29.03.2017; STF, RE nº 576.967/PR (Tema 72 da Repercussão Geral), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020; STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020; STF, RE nº 1.072.485/PR, ED (Tema 985 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024; STF, RE nº 1.420.691/RS (Tema 1262 da Repercussão Geral), Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21.08.2023; STF, RE nº 566.621/RS (Tema 4 da Repercussão Geral), Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 04.08.2011; STJ, REsp nº 1.230.957/RS (Temas Repetitivos 478, 738 e 740), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.230.957/RS (juízo de retratação dos Temas Repetitivos 479 e 739), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 13.05.2026; STJ, REsp nº 1.114.404/MG (Tema Repetitivo 228), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.02.2010; STJ, REsp nº 1.137.738/SP (Tema Repetitivo 265), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, REsp nº 1.164.452/MG (Tema Repetitivo 345), Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010; STJ, REsp nº 1.111.175/SP (Tema Repetitivo 145), Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 10.06.2009; STJ, REsp nº 1.269.570/MG (Tema Repetitivo 137), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012; STJ, Súmula nº 461
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.