Tema 138 do STJPrescrição de imposto de renda sobre férias-prêmio
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Tese firmada
Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
Como citar: STJ, Tema 138 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao prazo prescricional para a repetição de Imposto de Renda incidente sobre verbas percebidas a título de "férias-prêmio" a contar da data da retenção da verba na fonte (pagamento).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 138 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1049094-54.2022.4.01.3300, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. IMPOSTO DE RENDA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS DE URV. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE PELO ESTADO DA BAHIA. TITULARIDADE ESTADUAL DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente ação de rito comum para reconhecer a impossibilidade de cobrança de imposto de renda sobre diferenças decorrentes da conversão da remuneração de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, declarar insubsistente o Auto de Infração nº 10580.72021/2009-66 e determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos pela SELIC e apurados em liquidação. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico. 2. A União sustenta a natureza remuneratória e tributável das diferenças de URV, a impossibilidade de legislação estadual afastar a incidência do imposto de renda e a indisponibilidade do crédito tributário. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de repetição quanto aos pagamentos e compensações anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a União possui capacidade tributária ativa para constituir e exigir imposto de renda incidente sobre diferenças de URV pagas pelo Estado da Bahia a membro do Ministério Público estadual, quando não realizada retenção na fonte; (ii) definir o alcance da prescrição quinquenal sobre eventual restituição de valores recolhidos, retidos ou compensados de ofício; e (iii) verificar o cabimento da remessa necessária diante da iliquidez parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto determinou restituição de valores a serem apurados em liquidação, incidindo a Súmula 490 do STJ e não se aplicando, nessa hipótese, a dispensa fundada no valor prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC. 5. O Tema 572 do STF não afasta a competência da Justiça Federal, pois, diversamente das hipóteses em que se discute parcela de IRRF pertencente ao Estado sem interesse jurídico federal, há ato federal diretamente impugnado, consistente no Auto de Infração nº 10580.72021/2009-66, mantido administrativamente e posteriormente inscrito em Dívida Ativa da União. 6. Embora a União detenha competência constitucional para instituir o imposto de renda, o art. 157, I, da Constituição atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos. Reunidas no ente estadual a condição de fonte pagadora e a titularidade integral da receita, a ausência de retenção pelo Estado não transfere à União capacidade tributária ativa para promover lançamento de ofício e exigir o crédito em nome próprio. 7. O STJ, no Tema Repetitivo 193, reconheceu a legitimidade dos Estados nas demandas relativas à isenção ou repetição do imposto de renda retido na fonte de seus servidores. A 13ª Turma do TRF1, em casos substancialmente idênticos envolvendo diferenças de URV, Lei Complementar estadual nº 20/2003 e ausência de retenção na fonte, firmou orientação pela ilegitimidade ativa da União para o lançamento e a cobrança desses valores. 8. Reconhecida a ausência de capacidade tributária ativa da União, ficam prejudicadas as controvérsias relativas à natureza remuneratória ou indenizatória das diferenças de URV, à alegada invasão de competência pela Lei Complementar estadual nº 20/2003 e à extensão da Resolução 245/2002 do STF. A orientação do STJ quanto à natureza remuneratória da verba não altera o resultado, pois o fundamento determinante é a impossibilidade de cobrança pela União. 9. Quanto à restituição, incide o prazo quinquenal do art. 168, I, do CTN, nos termos do Tema Repetitivo 138 do STJ. Não havendo nos autos indicação das datas e valores dos efetivos recolhimentos, retenções ou compensações de ofício, a prescrição deverá ser aferida em liquidação, considerando-se cada evento indevido, e não automaticamente a data do recebimento das diferenças de URV. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, mantida a declaração de insubsistência do Auto de Infração nº 10580.72021/2009-66. Honorários advocatícios majorados em 1 ponto percentual, passando de 10% para 11% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0706301-91.2026.8.07.0016, Segunda Turma Recursal, DJEN 18/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO PAGAMENTO ANTECIPADO. PARCELAS INTEGRALMENTE ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito do espólio à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos à falecida no período de janeiro a julho de 2020, em razão de cegueira, e condenar os réus, solidariamente, à restituição do montante histórico de R$ 37.705,28, com atualização pela taxa Selic desde cada retenção. 2. Os recorrentes sustentam: (i) nulidade da sentença por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a alegada necessidade de perícia técnica especializada; (ii) impossibilidade de reconhecimento da isenção sem laudo médico oficial e sem prévio requerimento administrativo; (iii) vedação à interpretação extensiva em matéria de isenção, com apoio no art. 111, inc. II, do CTN; e (iv) prescrição da pretensão de restituição, por ter o prazo quinquenal termo inicial na data do pagamento antecipado, ou seja, na retenção mensal na fonte. 3. Contrarrazões apresentadas pelo espólio, que suscita inovação recursal quanto à prescrição e ausência de dialeticidade, e pugna pela integral manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões: (i) definir se o recurso comporta conhecimento integral, diante da alegação de inovação recursal; (ii) estabelecer se a causa exige perícia complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (iii) definir se é devida a isenção do imposto de renda por moléstia grave independentemente de laudo médico oficial e de prévio requerimento administrativo; e (iv) fixar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito e verificar a extensão de sua consumação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Recurso próprio e tempestivo, isento de preparo. Afasta-se a alegação de inovação recursal, porquanto o marco prescricional na data do recolhimento já fora deduzido na contestação, sendo a prescrição, ademais, matéria de ordem pública, apreciável de ofício. Recurso conhecido. 6. Rejeita-se a preliminar de incompetência e a arguição de nulidade por ausência de perícia. A comprovação da moléstia grave prescinde de laudo médico oficial, a teor da Súmula 598 do STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Os laudos particulares emitidos por especialistas atestam cegueira total bilateral, sem percepção luminosa, associada a glaucoma avançado (laudo oftalmológico de 18/02/2019 e declaração médica de 05/02/2019). O próprio ente distrital, por intermédio da Coordenação de Perícias Médicas, confirmou a inexistência de qualquer perícia administrativa ou laudo oficial em sentido contrário. Ausente divergência entre laudo particular e laudo oficial, não se configura a complexidade probatória apta a deslocar a competência, remanescendo hígida a competência do Juizado, que ainda admite exame técnico simplificado (art. 10 da Lei nº 12.153/2009). 7. Quanto à isenção, o direito resta demonstrado. Dispõe o art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1988 que ficam isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, [...] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A cegueira integra, de forma expressa, o rol legal. 8. Não há interpretação extensiva. O reconhecimento da isenção decorre de moléstia textualmente prevista, o que representa aplicação literal da norma, em consonância com o art. 111, inc. II, do CTN, segundo o qual “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. Igualmente inconsistente a exigência de prévio requerimento administrativo como condição da tutela, que esbarra na inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988) e não foi infirmada nos autos. 9. O direito à restituição do imposto retido indevidamente possui cunho patrimonial, não se confundindo com o direito personalíssimo à isenção. O crédito nasceu no patrimônio da própria contribuinte, em razão das retenções ocorridas em vida, e, por sua natureza patrimonial, integrou o acervo hereditário no momento do óbito, transmitindo-se ao espólio por força da sucessão patrimonial (art. 1.784 do Código Civil), o qual detém legitimidade para pleiteá-lo (art. 75, inc. VII, do CPC). Não se postula a isenção em nome próprio dos sucessores, mas o crédito devido à falecida e a eles transmitido. 10. A prejudicial de prescrição, todavia, merece acolhimento integral, impondo a reforma da sentença. O imposto de renda é tributo sujeito a lançamento por homologação. Estabelece o art. 168, inc. I, do CTN que o direito de pleitear a restituição se extingue em cinco anos contados “da data da extinção do crédito tributário”. O art. 3º da LC nº 118/2005 fixa que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150” do CTN. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 138 do STJ: “Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN”. 11. O termo inicial, portanto, não é a entrega da declaração de ajuste anual, mas o pagamento antecipado, verificado mês a mês, no instante de cada retenção na fonte. Ajuizada a ação em 26/01/2026, o quinquênio legal alcançaria tão somente os pagamentos posteriores a 26/01/2021. Ocorre que a totalidade das retenções impugnadas se deu entre janeiro e julho de 2020 — sendo julho de 2020 a última delas, ante o óbito em 29/07/2020 —, situando-se, integralmente, em período anterior ao quinquênio. Não remanesce uma única parcela dentro do prazo prescricional, de modo que a pretensão de restituição está inteiramente prescrita. 12. Consumada a prescrição de todas as parcelas, extingue-se a pretensão de repetição do indébito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC. […]
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0041381-20.2010.4.01.3800, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 26/06/2026, DJEN 06/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. COFINS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FATURAMENTO. LEI Nº 10.833/2003. AMPLIAÇÃO CONSTITUCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por instituição financeira para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que impusesse a incidência da COFINS sobre valores contabilizados a título de “recuperação de despesas” e condenar à repetição do indébito tributário recolhido sob essa rubrica desde a vigência da Lei nº 9.718/1998, adotando-se a prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores percebidos por instituição financeira a título de recuperação de despesas integram a base de cálculo da COFINS, a partir da vigência da Lei nº 9.718/1998; (ii) estabelecer se a pretensão de repetição do indébito tributário submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar nº 118/2005; e (iii) se é devido no caso a repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF firmou entendimento vinculante (Tema nº 4) no sentido de que o prazo prescricional quinquenal introduzido pela LC nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após o término da vacatio legis da norma, em 09/06/2005. 4. A ação foi ajuizada em 01/06/2010, razão pela qual a pretensão repetitória alcança apenas os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 168, I, do CTN. 5. A redação original do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal restringia a incidência da COFINS ao conceito de faturamento correspondente à receita operacional decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 6. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, ao ampliar a base de cálculo da COFINS para abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, foi declarado inconstitucional pelo STF (Tema nº 110). 7. Os valores registrados sob a rubrica “recuperação de despesas” possuem natureza jurídica de mero reembolso ou recomposição patrimonial, não se qualificando como faturamento ou receita operacional típica da atividade bancária durante a vigência da LC nº 70/1991 e da redação original da Lei nº 9.718/1998. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.833/2003, editada sob a égide da EC nº 20/1998, a base de cálculo da COFINS passou a abranger a totalidade das receitas operacionais auferidas pela pessoa jurídica, inclusive os valores recuperados a título de custos e despesas. 8. A pretensão de repetição do indébito relativa ao período anterior à vigência da Lei nº 10.833/2003 encontra-se integralmente prescrita, inexistindo direito à restituição ou compensação tributária. 9. O acolhimento apenas parcial do pedido declaratório e a improcedência do pedido repetitório caracterizam sucumbência substancial da autora, impondo a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 195, I, “b”; CTN, art. 168, I; LC nº 70/1991, art. 2º; LC nº 118/2005, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, § 1º; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 4.506/1964, art. 44, I, II e III; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 566.621/RS, Tema nº 4/STF; STF, RE nº 585.235/MG, Tema nº 110/STF; STJ, REsp nº 1.269.570/MG, Tema nº 138/STJ; STJ, REsp nº 2.192.714/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 652.629/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.09.2025, DJEN 18.09.2025
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1031663-90.2025.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO (IRPJ, CSLL, PIS E COFINS). EXCLUSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE). PORTARIA MINISTERIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. MARCO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A União interpôs apelação cível contra sentença em mandado de segurança. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança à impetrante. A sentença manteve a impetrante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. O dispositivo afastou os efeitos de exclusão da Medida Provisória nº 1.202/2023. O processo também está sujeito ao reexame necessário. A União alega a legalidade da exclusão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas da impetrante. A recorrente aponta a ausência de direito à alíquota zero com base nas Leis nº 14.592/2023 e nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alíquota zero do programa configura benefício condicionado e oneroso para fins de aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se a exclusão de atividade econômica do programa por ato infralegal e leis supervenientes submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. 4. O programa determinou a redução de alíquotas de tributos a zero pelo prazo de sessenta meses. 5. A lei instituidora do benefício não exigiu contraprestação do contribuinte para a fruição. 6. A ausência de obrigações onerosas afasta a aplicação do artigo 178 do Código Tributário Nacional. 7. A legislação tributária permite a modificação de benefício fiscal não condicionado. 8. A exclusão de atividade econômica do programa acarreta o aumento da carga tributária. 9. A majoração de encargo fiscal atrai a aplicação do princípio constitucional da anterioridade. 10. A Portaria ME nº 11.266/2022 entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023 e reduziu as atividades incluídas no programa. 11. O princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, ao PIS e à COFINS. 12. O princípio da anterioridade anual aplica-se ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas. 13. O benefício fiscal estende-se até abril de 2023 para as contribuições sociais e até dezembro de 2023 para o imposto de renda. 14. Os valores recolhidos no período geram direito à compensação tributária. 15. A compensação deve ocorrer na via administrativa após o trânsito em julgado com aplicação da taxa Selic. 16. Incide a prescrição de cinco anos contada do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. O provimento delimita os marcos temporais do benefício fiscal e os critérios de compensação. Honorários advocatícios são incabíveis nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O benefício fiscal de alíquota zero da Lei nº 14.148/2021 não possui natureza onerosa e admite revogação por lei; 2. A exclusão de atividade econômica do programa exige a observância da anterioridade anual para o Imposto de Renda e da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais.” Legislação relevante citada: Lei nº 14.148/2021, art. 2º, IV, § 2º, art. 4º, § 4º, § 5º; Lei nº 11.771/2008, art. 21, parágrafo único, I, art. 22, art. 33, I; Lei nº 5.172/1966, art. 111, art. 168, I, art. 170-A, art. 178; Medida Provisória nº 1.147/2022; Medida Provisória nº 1.202/2023; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, I, § 1º; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 24, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 13.105/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.093.212/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2024; TRF1, AMS nº 1000182-98.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, j. 20/03/2024; TRF1, AMS nº 1014437-61.2024.4.01.3900, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, j. 28/03/2025; STJ, REsp nº 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010; STF, Tema 4/RG; STJ, Enunciado nº 3/2016/STJ; STJ, Tema 137/STJ; STJ, Tema 138/STJ
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0804546-67.2022.4.05.8100, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 18/03/2026, DJEN 01/05/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. MILITAR REFORMADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME PRESCRICIONAL. CTN, ART. 168, I. INAPLICABILIDADE DO Nº 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA NO CTN PARA O PRAZO DO ART. 168. INCISO III DO CTN APLICA-SE APENAS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É A CREDORA. ART. 169 DO CTN. INAPLICABILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA(INCISO III DO ART. 174 DO CTN C/C ART. 240 E RESPECTIVO § 1º DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por militar reformado contra a r. sentença do d. Magistrado Federal da 3ª Vara Federal da SJCE, por meio da qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a isenção de imposto de renda por moléstia grave, determinar a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente retidos desde o diagnóstico (novembro de 2012), observada a prescrição quinquenal, e julgar improcedentes os pedidos de auxílio-invalidez e melhoria de reforma. O recurso limita-se à restituição integral dos valores, sob alegação de suspensão da prescrição por requerimento administrativo formulado em 14/03/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (a) qual o regime prescricional aplicável à repetição de indébito de IRPF retido indevidamente na fonte -- se o do CTN, art. 168, I, e art. 169 ou o do Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º; e (b) se o requerimento administrativo de 14/03/2016, que não incluiu pedido de restituição de parcelas pretéritas, possui eficácia suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo de prescrição da pretensão restitutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de restituição de imposto de renda indevidamente retido possui natureza tributária, submetendo-se, por isso, ao regime da repetição de indébito previsto no Código Tributário Nacional. 5. O regime prescricional aplicável é o do CTN, art. 168, I, pois a norma de natureza materialmente complementar, por força do art. 146, III, b, da CRFB, conforme assentado pelo STF no RE 556.664/RS (Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.06.2008), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados da extinção de cada crédito tributário, no caso, de cada retenção mensal indevida. 6. Sob o regime do CTN, art. 168, I, o prazo quinquenal corre da extinção de cada crédito tributário, gerando janela retroativa ao ajuizamento da ação. 6.1. No caso, não se aplica o art. 169 do CTN, porque não se concretizou a hipótese nele prevista, ou seja, não houve decisão administrativa denegando a repetição de indébito, porque em tal sentido não houve pedido admistrativo. 7. O requerimento administrativo suspende a fluência da exigibilidade do crédito tributário(Fazenda Pública Credora) e, por isso, também suspende a fluência do prazo da respectiva prescrição(art. 151, III, CTN). Todavia, esse inciso III do art. 151 do CTN, por último referido, não se aplica à hipótese de repetição de indébito(Contribuinte Credor), porque para esta hipótese há regras próprias nos mencionados arts. 168, I e 169 do CTN, as quais não incidiram porque não houve pedido administrativo de repetição de indébito, conforme explicado no item 6 e respectivo subitem 6.1 supra. A causa suspensiva contemplada no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica ao caso, porque se trata de matéria tributária, submetida à Lei Complementar específica, por força, atualmente, do art. 146, III, b, da CRFB. O eg. STJ, para a situação dos autos, sedimentou a sua jurisprudência no Enunciado da sua Súmula 625, in verbis: "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11. A pretensão restitutória permaneceu sujeita ao fluxo contínuo do prazo prescricional quinquenal do CTN, art. 168, I, confirmando-se a limitação temporal reconhecida na r. sentença, ou seja, o prazo de prescrição em questão fluiu até a data da propositura da ação judicial, quando então foi interrompido(inciso III do art. 174 do CTN c/c art. 240 e respectivo § 1º do CPC), retroagindo 5(cinco) anos a contar da data da sua propositura, restando prescritas as parcelas anteriores a esse quinquênio(Súmula 85 STJ), como constou da r. sentença ora recorrida. 12. Arbitrou-se verba honorária recursal no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor já fixado na sentença, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça concedida à parte Autora (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restituição de imposto de renda indevidamente retido submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 168, I, do CTN, contado de cada retenção. 2. A ausência de pedido administrativo de restituição impede a incidência do art. 169 do CTN. Como não houve pedido de restituição na via administrativa, o prazo de prescrição continuou fluindo e só se interrompeu com a propositura da ação judicial, ficando prescritas as parcelas do quinquênio anterior ao da propositura desta ação(Súmula 85 STJ). ____________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 146, III, b; CTN, arts. 150, 165, I, 168, I, e 169; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 556.664/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 12.06.2008; STJ, Tema Repetitivo 138 (REsp 1.269.570/MG e REsp 1.002.932/SP), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.05.2012; STJ, Súmulas 85 e 625; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.773.847/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026. (oggn) FA
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.