Tema 1.354 do STJAplicação retroativa do pacote anticrime na progressão de regime
Tese firmada
É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
Como citar: STJ, Tema 1.354 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de cálculo para progressão de regime.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Súmula relacionada
- 501
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.354 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Execução Penal 5010248-79.2026.8.19.0500, Rel. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão; (ii) as demais alegações defensivas evidenciam vício passível de correção pela via dos embargos de declaração; e (iii) podem ser examinadas, nesta sede, alterações supervenientes dos cálculos executórios e dos registros constantes do sistema SEEU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração que não se prestam a prequestionar normas com o fim de viabilizar a admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, não sendo esse o meio adequado para tal fim.4. Pela simples leitura do acórdão (id. 73), constata-se que as matérias devolvidas a este Tribunal foram devidamente apreciadas, analisadas e decididas, de forma expressa ou implícita, pelo Colegiado da Segunda Câmara Criminal, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.5. Órgão julgador que não está obrigado a examinar pormenorizadamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sejam enfrentadas, de forma fundamentada, as questões relevantes e necessárias à solução da controvérsia. Jurisprudência Superior Tribunal de Justiça.6. Alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.354 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente que admite a aplicação de percentuais distintos às condenações integrantes de uma mesma execução, observada a disciplina legal mais favorável ao apenado. Hipótese dos autos que apresenta peculiaridade diversa, por envolver os efeitos da reincidência específica reconhecida no âmbito da execução penal unificada.7. Conforme expressamente consignado no julgado, a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal corresponde à fração de 3/5 anteriormente estabelecida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, não tendo havido, sob esse aspecto, aplicação retroativa de disciplina legal mais gravosa.8. Apenado que praticou novo delito de tráfico de drogas no ano de 2024, quando já havia condenação definitiva anterior pelo mesmo crime, circunstância que configurou a reincidência específica e fundamentou a incidência da fração adotada pelo Juízo da Execução.9. Entendimento compatível com a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.354, uma vez que a autonomia reconhecida a cada condenação para a definição dos requisitos objetivos da progressão não afasta a consideração da reincidência como condição pessoal do apenado na execução unificada. 10. Parte substancial da insurgência que se funda em circunstâncias supervenientes ao julgamento do agravo, uma vez que o próprio embargante faz referência a relatório de situação processual executória emitido em 19/08/2026, ao passo que o acórdão embargado foi proferido em 14/08/2026.11. Eventuais inconsistências nos registros do sistema SEEU,
Publicação oficialTJGO, Agravo de Execução Penal 5827000-20.2026.8.09.0000, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS. PERCENTUAL DE 60%. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM 2009. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA ENTRE ESSES TÍTULOS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS EM 2011. POSTERIOR PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS EM 2016. CONFIGURAÇÃO SUPERVENIENTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. CONDIÇÃO PESSOAL COM REPERCUSSÃO EXECUTÓRIA SOBRE PENAS DE IGUAL NATUREZA. TEMA REPETITIVO 1.196 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO MERAMENTE GENÉRICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE RESULTADO MORTE. TEMA REPETITIVO 1.354. AUTONOMIA NORMATIVA DOS TÍTULOS QUE NÃO IMPEDE A REPERCUSSÃO DA REINCIDÊNCIA POSTERIORMENTE ADQUIRIDA. ULTRATIVIDADE DO ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.072/1990, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.464/2007. FRAÇÃO DE 3/5 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que manteve o percentual de 60% para progressão relativamente a condenações por homicídio qualificado tentado e por dois homicídios qualificados consumados, praticados em 2009. A defesa sustenta inexistência de reincidência específica entre esses títulos, porque seus trânsitos em julgado ocorreram somente em 2011, e requer a aplicação do percentual de 50% previsto para crime hediondo com resultado morte cometido por reincidente apenas genérico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as condenações pelos crimes contra a vida praticados em 2009 configuram reincidência específica entre si; (ii) estabelecer se a posterior prática de tráfico de drogas, depois do trânsito em julgado dessas condenações, caracteriza condição pessoal de reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados com repercussão sobre a execução das penas anteriores de igual natureza; e (iii) verificar se os Temas Repetitivos 1.196 e 1.354 do Superior Tribunal de Justiça impõem a redução do percentual de 60%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência exige que o novo crime seja praticado depois do trânsito em julgado de condenação anterior, nos termos do artigo 63 do Código Penal. 4. Os delitos contra a vida praticados em abril e julho de 2009 não geram reincidência específica um em relação ao outro, pois os respectivos trânsitos em julgado somente ocorreram em 2011. 5. A ordem cronológica de encerramento dos processos não substitui o requisito legal de que a condenação definitiva preceda a prática do novo crime. 6. A condenação patrimonial de 2003 também não fundamenta reincidência específica em crime hediondo, pois o respectivo título registra dois roubos majorados, e não latrocínio, além de qualificá-los como infrações não hediondas segundo a disciplina aplicável à época dos fatos. 7. Lei posterior que atribua tratamento mais gravoso a determinada modalidade de roubo não pode retroagir para conferir natureza hedionda a fatos anteriores, em observância à irretroatividade da lei penal prejudicial. 8. A execução contém, contudo, condenação por tráfico de drogas praticado em 2016, quando já haviam transitado em julgado as condenações por homicídios qualificados de 2009, configurando sucessão juridicamente apta à reincidência específica na categoria dos crimes hediondos ou equiparados. 9. A inexistência de reincidência específica entre os próprios títulos de 2009 não impede a aquisição posterior dessa condição pessoal nem sua repercussão executória sobre penas de igual natureza cumpridas conjuntamente. 10. O reconhecimento da reincidência na execução não depende de sua prévia consideração na sentença condenatória, desde que estejam documentalmente demonstrados os pressupostos legais da condição pessoal. 11. A repercussão executória da reincidência específica posteriormente adquirida não significa afirmar que o condenado já fosse reincidente em 2009, mas reconhecer os efeitos atuais de condição validamente formada em momento posterior sobre benefícios executórios relativos às penas da mesma categoria. 12. O Tema Repetitivo 1.354 preserva a individualidade jurídica das condenações e permite a aplicação de regimes normativos distintos em uma mesma execução, mas não estabelece incomunicabilidade absoluta de condição pessoal de reincidência validamente adquirida posteriormente. 13. A autonomia do regime legal aplicável a cada título deve coexistir com a consideração da situação pessoal do condenado para os benefícios executórios, matérias juridicamente distintas. 14. O Tema Repetitivo 1.196, que admite percentual de 50% para crime hediondo com resultado morte quando presente apenas reincidência genérica, não incide porque a situação executória do agravante revela reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. 15. Há fundamento adicional para afastar a aplicação indistinta do percentual de 50% à condenação de 9 anos e 4 meses, pois esse título corresponde a homicídio qualificado tentado e, portanto, sem resultado morte. 16. A condenação de 19 anos corresponde a homicídios qualificados consumados, sendo a redução da pena decorrente da participação de menor importância, e não de privilégio apto a afastar a natureza hedionda. 17. Os crimes contra a vida de 2009 foram praticados sob a vigência do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/1990, na redação da Lei nº 11.464/2007, que estabelecia a fração de 3/5 para o reincidente, disciplina que permanece aplicável por ultratividade quando mais favorável que as alterações posteriores. 18. A legislação superveniente que elevou percentuais de progressão para crimes hediondos não pode retroagir em prejuízo do condenado, preservando-se o patamar de 60% já aplicado às condenações controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantido o percentual de 60% para o cálculo da progressão relativamente às condenações por homicídio qualificado tentado e homicídios qualificados consumados objeto do recurso, sem alteração das frações aplicadas às demais reprimendas. Tese de julgamento: "1. Condenações por crimes praticados antes do trânsito em julgado uma da outra não configuram reincidência entre si, ainda que os respectivos processos tenham sido encerrados em momentos distintos. 2. A posterior prática de crime hediondo ou equiparado, após condenação definitiva por delito da mesma categoria, pode configurar reincidência específica com repercussão sobre benefícios executórios relativos às penas de igual natureza cumpridas conjuntamente. 3. A autonomia jurídica dos títulos condenatórios não impede a consideração, na execução, de condição pessoal de reincidência validamente adquirida posteriormente. 4. O percentual de 50% previsto para crime hediondo com resultado morte cometido por reincidente apenas genérico não se aplica quando caracterizada reincidência específica na categoria dos crimes hediondos ou equiparados. 5. […]
Publicação oficialTJBA, Agravo de Execução Penal 2002259-08.2026.8.05.0001, 2ª Câmara, DJEN 06/10/2026
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO EM 27/01/2015. INEXISTÊNCIA, À ÉPOCA, DE CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PRIMEIRO TRÂNSITO EM JULGADO DA FOLHA PENAL EM 06/12/2022. TEMA REPETITIVO 1.208/STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO DECLARADA NA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS DO STJ PELA IRRADIAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL SOBRE A PENA UNIFICADA. PRECEDENTES EXPRESSAMENTE CONSIDERADOS. TEMA REPETITIVO 1.354/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO SUPERVENIENTE. AUTONOMIA DE CADA CONDENAÇÃO QUANTO A BENEFÍCIOS E REQUISITOS OBJETIVOS, AINDA QUE EM EXECUÇÃO UNIFICADA. DISTINÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E IRRETROATIVIDADE DA DISCIPLINA EXECUTÓRIA MAIS GRAVOSA. PRECEDENTE ANTERIOR DESTA PRIMEIRA TURMA EM SENTIDO FAVORÁVEL À CISÃO DOS LAPSOS. DELIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. RETIFICAÇÃO RESTRITA À AÇÃO PENAL Nº 0507134-81.2015.8.05.0001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto por Agrison Santana de Oliveira contra decisão que determinou a incidência da condição de reincidente sobre a totalidade do cálculo executivo unificado. 2. O agravante cumpre pena unificada de 24 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, decorrente de quatro condenações. O fato objeto da Ação Penal nº 0507134-81.2015.8.05.0001 foi praticado em 27/01/2015, quando inexistia condenação anterior transitada em julgado. O primeiro trânsito em julgado identificado na folha penal ocorreu em 06/12/2022. 3. A defesa pretende a preservação dos parâmetros executórios próprios da primariedade quanto à condenação relativa ao fato de 2015. II. Questão em discussão 4. Definir se a condição de reincidente, reconhecida na execução em razão de condenação superveniente, pode produzir efeitos executórios mais gravosos sobre título referente a crime praticado antes do primeiro trânsito em julgado condenatório. III. Razões de decidir 5. O art. 63 do Código Penal exige condenação anterior transitada em julgado seguida da prática de novo crime. O trânsito de 06/12/2022 não transforma retroativamente fatos pretéritos em manifestações de reincidência. 6. O Tema 1.208/STJ autoriza o Juízo da Execução a reconhecer a reincidência para fins de benefícios, ainda que não declarada no título condenatório. O repetitivo, contudo, não teve por objeto específico definir os limites temporais da irradiação dessa condição sobre cada condenação reunida na execução. 7. Precedentes das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça afirmaram, de modo expresso, a incidência da reincidência sobre a integralidade das penas unificadas, inclusive quanto a crime praticado quando o sentenciado ainda ostentava a condição de primário. Essa orientação, contudo, não afasta a necessidade de examinar de sua compatibilidade com os limites temporais do art. 63 do CP e com as garantias constitucionais da legalidade, da anterioridade e da individualização da pena. 8. No âmbito da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, a matéria foi recentemente decidida em sentidos distintos, havendo precedente favorável à cisão dos lapsos executórios e outro pela repercussão da reincidência sobre a execução unificada, circunstância que evidencia controvérsia interna e impõe exame específico da questão. A preservação dos parâmetros executórios correspondentes à condição jurídica existente ao tempo do fato mostra-se mais compatível com as garantias constitucionais da legalidade, da anterioridade e da individualização da pena, por impedir que condição pessoal superveniente produza efeitos mais gravosos sobre infração praticada antes do preenchimento dos pressupostos legais da reincidência. 9. O Tema 1.354/STJ, julgado posteriormente pela Terceira Seção, embora trate de sucessão temporal dos percentuais de progressão, assentou que cada condenação conserva autonomia quanto a benefícios e requisitos objetivos, ainda que inserida em execução unificada, constituindo premissa superveniente relevante para a distinção. 10. Nos limites da devolução recursal, preservam-se os parâmetros relativos à primariedade exclusivamente quanto à Ação Penal nº 0507134-81.2015.8.05.0001. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e provido para determinar a retificação do cálculo executivo, afastando-se os efeitos da reincidência exclusivamente quanto à pena imposta na Ação Penal nº 0507134-81.2015.8.05.0001
Publicação oficialTJCE, Habeas Corpus Criminal 3026600-57.2026.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 06/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS FRAÇÕES PRÓPRIAS DE CRIME HEDIONDO, RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO NO SEEU E PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO DE IDÊNTICO OBJETO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO E EM REGULAR PROCESSAMENTO. RECENTE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO IMPUGNÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado submetido a execução unificada, sob a alegação de que a condenação de quatro anos de reclusão imposta em ação penal decorre de tráfico privilegiado e, apesar disso, recebe no SEEU as frações de 2/5 para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional, próprias dos crimes hediondos, em suposta afronta à Súmula Vinculante n. 63 do STF e ao Tema Repetitivo n. 1.354 do STJ. Requer-se a retificação do cadastro, a elaboração de novo cálculo individualizado por condenação, a progressão de regime caso implementado o requisito objetivo e, subsidiariamente, a determinação para que o juízo da execução decida sem considerar hedionda a referida condenação ou a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. Consistem em (i) definir se o Tribunal pode apreciar originariamente, em habeas corpus, pedido de retificação de cálculo executório e de reclassificação de condenação idêntico a requerimento ainda pendente de decisão no juízo da execução; (ii) estabelecer se a tramitação do pedido na origem revela excesso de prazo ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O pedido de retificação de cálculo protocolado no juízo da execução, com objeto substancialmente idêntico ao da impetração posterior e ainda pendente de decisão em primeiro grau, evidencia a existência de instância própria em curso para o exame da matéria. 3.2. O juízo da execução detém competência para decidir sobre progressão de regime, livramento condicional e incidentes que interferem no cálculo da pena, de modo que o exame direto da pretensão pelo Tribunal, sem prévio pronunciamento da instância de origem, caracteriza supressão de instância e afronta o princípio do juiz natural. 3.3. A decisão que vier a ser proferida pelo juízo da execução desafia agravo em execução, via própria para devolver a matéria ao Tribunal, de sorte que o habeas corpus não se presta a antecipar pronunciamento judicial que ainda não existe. 3.4. A tramitação de requerimento que conta poucas semanas, recebe impulso em curto prazo e já dispõe de parecer ministerial recente não revela excesso de prazo nem inércia judicial, circunstância que distingue o caso das hipóteses de mora injustificada nas quais esta Corte determina o impulso oficial. 3.5. Não se configura a ilegalidade flagrante exigida pelo art. 647-A do Código de Processo Penal quando a própria natureza jurídica da condenação permanece controvertida na origem, cujo deslinde compete ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. Habeas corpus não conhecido
Publicação oficialTJRN, Agravo de Execução Penal 0818051-86.2026.8.20.0000, Rel. Ricardo Procópio, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENAS UNIFICADAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS PERCENTUAIS. ACOLHIMENTO. TRÁFICOS PRATICADOS EM 17/06/2013 E 02/06/2015. PRIMARIEDADE NO PRIMEIRO FATO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA NO SEGUNDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO ADQUIRIDA POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA. PACOTE ANTICRIME. TEMA 1.084/STJ. PERCENTUAL DE 40% APLICÁVEL AO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO SEM RESULTADO MORTE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE EM DELITO DA MESMA NATUREZA. TEMA 1.354/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO SUPERVENIENTE. AUTONOMIA DE CADA CONDENAÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE PERCENTUAIS DISTINTOS NA MESMA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA APLICAÇÃO DE 40% ÀS PENAS DOS PROCESSOS N.º 0100353-36.2013.8.20.0139 E 0100354-16.2015.8.20.0118. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.