Tema 131 do STJTermo inicial dos embargos à execução fiscal com penhora
Tese firmada
O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.
Como citar: STJ, Tema 131 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal, quando a garantia consiste na penhora de bens ou de direitos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
41 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 131 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2228240, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SE DÁ COM A PRIMEIRA PENHORA. INTIMAÇÃO. PENHORA ON-LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Não há omissão quanto ao definido no Tema n. 131/STJ, que não se aplica ao caso dos autos. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Nesse sentido: [...] Outrossim, a respeito da alegada necessidade de intimação quanto à aceitação da penhora para o início da fluência do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado pela Corte Especial de que, em se tratando de penhora on- line, é desnecessária a intimação formal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor quanto à restrição, conforme constatado pelo Juízo de primeira instância. Vejamos: [...] No caso dos autos, conforme apontado no relatório, o Juízo da execução fiscal demonstrou em sua decisão que houve ciência inequívoca do devedor quanto à penhora on-line realizada [...]." II - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5009229-50.2025.4.02.5101, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. TEMA 131 STJ. PENHORA INSUFICIENTE. DESBLOQUEIO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FLUIÇÃO DO PRAZO. REFORÇO DE PENHORA. TEMA 288 STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo executado em face de sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por intempestividade (art. 485, IV, CPC e art. 16, III, LEF). O apelante sustenta que a primeira penhora de ativos financeiros (2020) foi parcialmente desbloqueada por natureza alimentar, o que impediria o início do prazo, e que a penhora posterior de veículo (2022) não foi aperfeiçoada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente e objeto de desbloqueio parcial de verbas alimentares, constitui o termo inicial para oposição de embargos à execução; e (ii) estabelecer se a realização de nova constrição posterior reabre o prazo para discussão do mérito da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação da primeira penhora, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 131. 4. A insuficiência da penhora não obsta o início do prazo para a oposição de embargos, sendo o devedor intimado para exercer sua defesa na primeira oportunidade em que teve ciência da constrição judicial. 5. O desbloqueio parcial de valores por natureza alimentar não anula a eficácia da intimação para fins de contagem do prazo processual, uma vez que o executado teve ciência inequívoca do ato e do processo executivo. Eventual reforço ou substituição de penhora autoriza a oposição de novos embargos apenas para questionar aspectos formais do novo ato constritivo, não reabrindo o prazo para discussão do mérito da execução ou do título executivo (Tema Repetitivo 288 do STJ). 6. Constatado que a intimação da primeira constrição ocorreu em 18/11/2020 e os embargos versando sobre o mérito do débito foram opostos apenas em 05/02/2025, impõe-se o reconhecimento da intempestividade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento : 1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação da primeira penhora, independentemente de sua suficiência para garantir o débito. 2. O levantamento parcial de valores penhorados por impenhorabilidade não interrompe ou suspende o prazo para embargar já iniciado. 3. O reforço de penhora não devolve o prazo para discussão de matérias que deveriam ter sido alegadas nos primeiros embargos. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 16, III; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 131 (REsp 1.112.416/MG); STJ, Tema Repetitivo 288 (REsp 1.116.287/SP); STJ, AgRg no REsp 1.442.532/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001278-64.2020.4.03.6002, Rel. Jean Marcos Ferreira, Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. PRAZO DE 30 DIAS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DO PRAZO PARA EMBARGAR. POSTERIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRAZO NO PJE. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO LEGAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO INICIAL DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONVERSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DEPENDENTES DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal destinados à desconstituição de crédito decorrente do Auto de Infração nº 489531-D, reconheceu a intempestividade da defesa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante sustenta que, realizada a penhora por meio do BacenJud, o prazo deveria ser contado da posterior intimação eletrônica de seu advogado, conforme o art. 841, § 1º, do CPC, especialmente porque o PJe indicou prazo até 26/05/2020. Subsidiariamente, requer o exame das matérias suscitadas nos embargos como exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se, na execução fiscal, a intimação pessoal do executado acerca da penhora, com advertência expressa do prazo para embargar, constitui termo inicial do prazo previsto no art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, ainda que haja advogado constituído e posterior intimação eletrônica; (ii) estabelecer se a indicação automática de prazo pelo sistema PJe ou o recebimento inicial dos embargos altera o termo inicial legal ou impede o posterior reconhecimento da intempestividade; (iii) determinar, consideradas as suspensões processuais decorrentes da pandemia da Covid-19, se os embargos apresentados em 20/05/2020 são tempestivos; e (iv) definir se os embargos intempestivos podem ser recebidos como exceção de pré-executividade para exame das alegações de bis in idem, prescrição intercorrente administrativa e nulidades do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980 disciplina especificamente a execução fiscal e estabelece que, garantida a execução por penhora, o prazo de 30 dias para oferecimento dos embargos conta-se da intimação da constrição, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. 4. O Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça fixa como termo inicial dos embargos à execução fiscal a data da efetiva intimação da penhora, e não a data da juntada aos autos do mandado cumprido. 5. A intimação pessoal do executado acerca da penhora constitui meio idôneo para deflagrar o prazo dos embargos à execução fiscal quando contém advertência expressa quanto ao respectivo prazo, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 6. A regra geral do art. 841, § 1º, do CPC, relativa à intimação da penhora na pessoa do advogado, não invalida a intimação pessoal do executado regularmente realizada segundo a disciplina específica da Lei nº 6.830/1980. 7. A realização da constrição por meio do BacenJud não modifica essa conclusão, pois o bloqueio eletrônico não constitui, por si só, o termo inicial do prazo quando, após a constrição, o juízo determina a intimação pessoal do executado acerca da penhora e do prazo para embargar. 8. A intimação pessoal realizada em 10/02/2020 observa os requisitos necessários à fluência do prazo, pois o executado recebe contrafé, toma ciência do mandado e é expressamente advertido de que dispõe de 30 dias para oferecer embargos à execução fiscal. 9. A posterior intimação eletrônica dos advogados e a indicação automática de prazo no sistema PJe não reabrem nem modificam o prazo legal, na ausência de decisão judicial que conceda novo prazo ou altere expressamente seu termo inicial. 10. O recebimento inicial dos embargos para processamento não constitui decisão definitiva acerca da tempestividade nem gera preclusão, podendo o juízo examinar posteriormente a matéria, especialmente quando o embargado a suscita em impugnação e se assegura ao embargante oportunidade de manifestação. 11. O prazo de 30 dias úteis inicia-se em 11/02/2020, primeiro dia útil subsequente à intimação pessoal, e, excluídos os dias 24 e 25/02/2020 pelo feriado de Carnaval, transcorrem 23 dias úteis até 16/03/2020, restando sete dias. 12. A suspensão dos prazos processuais a partir de 17/03/2020, em razão da pandemia da Covid-19, interrompe a fluência do prazo remanescente até a retomada dos prazos dos processos eletrônicos em 04/05/2020, conforme as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 2/2020, nº 3/2020 e nº 5/2020 e as Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020. 13. Os sete dias úteis remanescentes transcorrem em 04, 05, 06, 07, 08, 11 e 12/05/2020, de modo que o prazo se encerra em 12/05/2020 e são intempestivos os embargos ajuizados somente em 20/05/2020. 14. A exceção de pré-executividade somente admite matérias conhecíveis de ofício que possam ser decididas mediante prova pré-constituída e sem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ. 15. As alegações de bis in idem, prescrição intercorrente administrativa e nulidade das intimações administrativas não podem ser examinadas de plano, pois exigem, respectivamente, comparação entre autos de infração e respectivas circunstâncias fáticas e temporais, análise da tramitação administrativa e de atos potencialmente interruptivos e exame das comunicações, endereços e comprovantes de intimação. 16. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos intempestivos quando as matérias defensivas dependem de dilação probatória, ficando prejudicado o exame do mérito das alegações formuladas nos embargos. 17. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 12, §§ 1º, 2º e 3º, e 16, I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 274, parágrafo único, 485, IV, 841, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, e 918, I; Resolução CNJ nº 313/2020; Resolução CNJ nº 314/2020; Portaria Conjunta PRES/CORE nº 2/2020; Portaria Conjunta PRES/CORE nº 3/2020; Portaria Conjunta PRES/CORE nº 5/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 131, REsp nº 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgInt no REsp nº 2.169.993/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.164.088/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN/CNJ 18.02.2026; STJ, EREsp nº 1.269.069/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.04.2014, DJe 17.06.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.072.899/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5051236-62.2022.4.02.5101, Rel. Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, 4ª TURMA, j. 24/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal sem resolução de mérito por intempestividade, em razão de terem sido opostos anos após a primeira intimação da penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência da garantia original ou a realização de reforço de penhora superveniente reabrem o prazo de trinta dias para a oposição de embargos à execução fiscal destinados a discutir o mérito da dívida. III. Razões de decidir 3. O prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução fiscal conta-se da intimação da penhora, conforme o art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980. 4. O termo inicial para a oposição de embargos corresponde à data da efetiva intimação da constrição, e não à data da juntada do mandado cumprido aos autos, conforme o Tema 131 do STJ. 5. A insuficiência da penhora não impede o processamento dos embargos nem obsta o início do prazo processual, pois eventual diferença pode ser suprida por reforço posterior em qualquer fase do processo. 6. O reforço, a ampliação ou a substituição da penhora não autorizam a reabertura do prazo para a defesa geral contra o título executivo, permitindo apenas o questionamento de vícios formais da nova constrição, conforme o Tema 288 do STJ. 7. A natureza de ordem pública das matérias alegadas não converte embargos extemporâneos em ação tempestiva, devendo ser respeitado o regime específico da Lei de Execuções Fiscais. 8. A correção de erro material em data constante na sentença deve ser realizada de ofício quando a inexatidão for meramente formal. 9. A majoração de honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a existência de verba honorária fixada na decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e desprovida, com correção de erro material de ofício. Teses de julgamento : "1. O prazo para a oposição de embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente; 2. O reforço de penhora realizado após o decurso do prazo original não reabre a faculdade processual de discutir o título executivo, restringindo eventuais novos embargos aos aspectos formais da constrição superveniente". Dispositivos relevantes citados : Lei nº 6.830/1980, arts. 15, II, e 16, III; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/09/2009 (Tema 131); STJ, AgRg no REsp 1.563.061/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2015; e STJ, REsp 1.116.287/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 04/02/2010 (Tema 288)
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5009103-93.2025.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, Primeira Turma, j. 24/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. REFORÇO DE PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução fiscal opostos pela MULLER COMERCIO DO VESTUARIO LIMITADA contra a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora no rosto dos autos da falência, ocorrida após a primeira penhora, reabre o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal, permitindo a discussão de matérias de mérito da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo para a oposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados da intimação da penhora, conforme o art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, entendimento consolidado pelo Tema 131 do STJ e Súmula 12 do TRF4. 4. A primeira penhora ocorreu em 23/02/2000, e os embargos foram protocolados em 24/10/2022, tornando-os intempestivos, pois o prazo legal foi amplamente superado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 288) e do TRF4 estabelece que o ajuizamento de novos embargos de devedor, em caso de reforço ou substituição da penhora, é admissível apenas quando a discussão se adstringe aos aspectos formais do novo ato constritivo, não reabrindo prazo para matérias de mérito. 6. As alegações da apelante, como a inexigibilidade da multa moratória, a limitação dos juros e a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, referem-se ao mérito da execução fiscal e à própria exigibilidade do crédito, e não a vícios formais da penhora superveniente. 7. A penhora no rosto dos autos da falência, ocorrida em 2022, não reabriu o prazo para a discussão das matérias de mérito veiculadas nos embargos, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, inc. III; CPC, art. 485, inc. IV; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 131; STJ, REsp 1126307/MT, Primeira Turma, 201; STJ, AgRg no REsp 1109792/SP, Segunda Turma, 2009; STJ, REsp 1112416/MG, Primeira Seção, 2009; STJ, AgRg no REsp 843.721/RS, Segunda Turma, 2008; STJ, Tema 288; TRF4, Súmula 12; TRF4, AC 5023181-34.2021.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, 2022; TRF4, AC 5003164-23.2017.4.04.7119, SEGUNDA TURMA, 2019; TRF4, AC 5013127-91.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, 2021
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.