Temas repetitivos do STJ

Tema 130 do STJRepetição de contribuição previdenciária e suspensão cautelar estadual

Trânsito em JulgadoTutela Provisória

Tese firmada

O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 2.189-3 para suspender as normas contidas na Lei Estadual nº 12.398/98, que dispõe sobre as contribuições dos inativos e pensionistas para o fundo de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná, sem, no entanto, atribuir-lhe efeito retroativo. A cautela assim deferida não impede o prosseguimento dos processos visando justamente afastar a aplicação da lei ou do ato normativo suspenso em decisão provida de eficácia erga omnes, tampouco o ajuizamento de novas ações que tenham por fundamento a restituição dos valores cobrados em virtude da norma excluída do mundo jurídico, ainda que em caráter precário.

Como citar: STJ, Tema 130 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de prosseguimento de ações ajuizadas para repetição de valores referentes ao pagamento de contribuição previdenciária estadual a pensionistas e servidores inativos diante da determinação do STF de suspensão cautelar da norma estadual que estabelece seu pagamento.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 130 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJTO, Apelação Cível 0036556-95.2024.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 04/03/2026, DJEN 16/03/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REAJUSTE DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.861/2007. PRESCRIÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EFEITOS FINANCEIROS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS REJEITADOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pelo Estado do Tocantins quanto por servidora pública contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, afastando a prescrição das parcelas anteriores a 03/09/2019 e reconhecendo o direito ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007, com efeitos financeiros limitados ao período de 07/10/2010 a 19/12/2012. O Estado alega omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A servidora, por sua vez, aponta contradição e omissão quanto à continuidade do pagamento do reajuste e à ausência de comando de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema Repetitivo 130 do Superior Tribunal de Justiça, conforme alegado pelo Estado; (ii) estabelecer se há contradição e omissão quanto à manutenção do reajuste de 25% nos vencimentos da servidora após 19/12/2012 e à implantação do referido valor em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira completa e fundamentada a controvérsia acerca da prescrição. Reconheceu que a exigibilidade do direito dependia de decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4013, sendo suspenso o prazo prescricional com fundamento no art. 199, inciso I, do Código Civil. 5. A menção ao Tema Repetitivo 130 do STJ pelo Estado, em sede de embargos de declaração, constitui inovação recursal, dado que não foi arguida nas fases anteriores do processo. Ademais, o precedente não se aplica diretamente ao caso concreto, que apresenta particularidades relativas à pendência de condição jurídica de eficácia da norma. 6. Quanto aos embargos da servidora, reconhece-se a existência de contradição entre a fundamentação, que afirma a violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal), e o dispositivo, que limitou os efeitos financeiros até 19/12/2012, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.670/2012, sem comprovação da absorção do reajuste pela nova estrutura remuneratória. 7. A contradição impõe correção, pois o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração não demonstrou ter absorvido formalmente o reajuste de 25%, sendo indevida a limitação temporal estabelecida. 8. Há também omissão quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação do reajuste em folha de pagamento, de modo a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como o pagamento das diferenças retroativas devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins rejeitados. Embargos de Declaração opostos pela servidora acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para (i) reconhecer que o reajuste de 25% deve ser mantido em seus vencimentos até que norma posterior válida o absorva; e (ii) determinar a obrigação de fazer para a implantação do reajuste em folha de pagamento, com pagamento das diferenças retroativas. Tese de julgamento : 1. A suspensão da exigibilidade de direito cuja eficácia depende de julgamento de constitucionalidade em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade configura causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil. 2. A menção a tese firmada em julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça não pode ser suscitada apenas em sede de embargos de declaração, sob pena de inovação recursal. 3. Reconhecida a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, é devida a manutenção do reajuste de 25% até sua efetiva absorção por norma posterior válida, sendo devida a implantação do referido percentual em folha de pagamento, com pagamento das diferenças retroativas, sob pena de ineficácia da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XV; Código Civil, art. 199, inciso I; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 130; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 4013, j. 07.02.2023

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0011198-94.2023.8.17.2001, 3° Câmara, DJEN 10/12/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÔNIBUS EM CICLOFAIXA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. REJEIÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEMA 130/ STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por William do Nascimento contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível de Sônia Cristina de Santana, reformando sentença para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa Sidney Fernandes da Silva – Transportes e de seu preposto, fixar indenização por danos morais e determinar perícia estética. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (ii) a ausência de perícia técnica compromete o reconhecimento da responsabilidade civil; (iii) há possibilidade de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iv) há demonstração suficiente do nexo causal entre o dano e a conduta do motorista. III. Razões de decidir 3. A alegada violação à colegialidade foi superada com a análise do recurso pelo órgão colegiado, sanando eventual nulidade. 4. A responsabilidade objetiva da empresa foi corretamente reconhecida, com base no art. 37, §6º, da CF e na jurisprudência do STF (Tema 130), sendo suficiente a prova do dano e do nexo causal. 5. Não houve comprovação de culpa exclusiva de terceiro, cuja prova incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a responsabilidade, sendo desnecessária perícia técnica. 7. A autora, embora não usuária do serviço, é equiparada a consumidora, nos termos do art. 17 do CDC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e NÃO PROVIDO à unanimidade

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3003344-22.2025.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 08/07/2025

    Agravo de instrumento. Ação de indenização. Pasep. Ônus da prova. Distribuição dinâmica do ônus. Art. 373, § 1º, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento do promovente contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional dos Valores do Pasep c/c Danos Morais n. 0202199-20.2024.8.06.0101, na qual o juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em averiguar a quem compete o ônus da prova em demandas envolvendo valores do Pasep. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, o agravante alegou ser titular de uma conta vinculada ao PASEP, gerenciada pelo Banco do Brasil S.A., na qual supostamente haveriam ocorrido desfalques e atualizações indevidas de valores. Sustenta que a relação entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o banco presta serviços financeiros relacionados à gestão do PASEP, caracterizando-se como fornecedor de serviços. 4. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. A jurisprudência pátria tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista em casos de má administração de conta vinculada ao PASEP, considerando que a relação estabelecida entre as partes não poderia ser configurada como de consumo, visto que a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que não está à disposição do mercado de consumo. 6. Deve-se destacar que o Código de Processo Civil adota um sistema misto em relação à produção de provas. Inicialmente, consagra o modelo estático, atribuindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 7. Se o agravado disponibilizou os valores, possui melhores condições de produzir provas a respeito da atualização indevida e dos desfalques alegados pelo agravante. Assim, considerando que o agente bancário possui incontestável superioridade técnica em relação ao beneficiário, dispondo de maior facilidade na produção da prova acerca da regularidade do procedimento adotado, aplica-se a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, esculpida no art. 373, § 1º do CPC. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do CPC, cabendo ao Banco apresentar as provas que detém melhores condições de produzir, não sendo este ônus atribuído unicamente à parte autora. Na origem, mantenha-se a suspensividade com base no Tema Repetitivo 130/STJ, podendo o juízo reanalisar a tese após o julgamento pela Primeira Seção do STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.