Tema 1.304 do STJExclusão de tributos da base de cálculo do IPI
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de “valor da operação” inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/1964.
Como citar: STJ, Tema 1.304 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
118 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.304 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Apelação Cível 5008046-35.2025.4.02.5104, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DE ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1.304 DO STJ. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, com base na legislação de regência e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.304 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto aos arts. 146, III, alínea 'a', 150, I, e 153, IV e § 3º, II, da CF/1988, no que tange ao conceito constitucional de operação e à reserva de lei complementar para definição da base de cálculo do IPI; e (ii) saber se o acórdão incidiu em omissão ao deixar de estender a ratio decidendi do Tema 69 do STF à sistemática do IPI, com fundamento no art. 927 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para reexame de mérito ou rediscussão probatória. 4. Inexiste omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou citar nominalmente todos os dispositivos invocados pela parte. 5. O conceito de valor da operação para fins de apuração da base de cálculo do IPI compreende o preço final do produto com todos os tributos integrados (CTN, arts. 46 e 47, II, 'a'; Lei nº 4.502/1964, art. 14, II e § 1º), consoante expressamente assentado pelo STJ no julgamento do Tema 1.304. 6. Afasta-se a extensão analógica da tese firmada no Tema 69 do STF à apuração do IPI ante a distinção das materialidades tributárias (faturamento/receita versus valor da operação) e a incidência vinculante do precedente específico repetitivo fixado no Tema 1.304 do STJ (CPC, art. 927, III). 7. A pretensão de efeitos infringentes pressupõe a comprovação de vício intrínseco integrável no pronunciamento judicial, o qual não decorre de mera divergência subjetiva quanto à solução jurídica conferida à lide. 8. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, operando-se o prequestionamento ficto nos moldes do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento : "1. A ausência de menção individualizada a preceitos constitucionais ou legais não caracteriza omissão se o acórdão decide a controvérsia com motivação suficiente; 2. A aplicação do precedente repetitivo específico do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.304) afasta a alegação de omissão concernente à não extensão analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal à base de cálculo do IPI; 3. Os embargos de declaração não comportam efeitos infringentes quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida". Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 146, III, a, 150, I, e 153, IV e § 3º, II; CPC, arts. 927, III, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 46 e 47, II, a; e Lei nº 4.502/1964, art. 14, II e § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2.119.311/SC, Rel. Min. T.S.S., 1ª Seção, j. 10.12.2025, DJe 17.12.2025 (Tema 1.304); STF, Tema 69; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, Rel. Min. R.A., 4ª Turma, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Rel. Min. F.F., 2ª Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Rel. Min. R.A., 4ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 10.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.262.136/PR, Rel. Min. N.A., 3ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.934, Rel. Min. Og F., 2ª Turma, DJe 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, Rel. Min. B.G., 1ª Seção, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 747.702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. D.M., 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 02.02.2016; e STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, Rel. Min. J.O.N., 3ª Turma, DJe 02.02.2016
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5004012-22.2025.4.03.6128, Rel. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. ICMS, PIS E COFINS. TEMA REPETITIVO 1.304 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança. A impetrante pretende excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI e obter a restituição ou a compensação dos valores recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se era possível o julgamento monocrático da apelação; (ii) se a sentença e a decisão agravada são nulas por ausência de fundamentação; (iii) se o processo deve ser sobrestado até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo 1.304 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) se o ICMS, o PIS e a COFINS devem ser excluídos da base de cálculo do IPI, com o consequente reconhecimento do direito à restituição ou à compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver abrangida por tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. O julgamento do agravo interno submete a matéria ao órgão colegiado e supera eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. A sentença examinou a controvérsia e aplicou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.304 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática apreciou o pedido de sobrestamento, a incidência do precedente repetitivo e a distinção entre a controvérsia relativa ao IPI e a matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral. A discordância da parte com a conclusão judicial não caracteriza ausência de fundamentação. A pendência de embargos de declaração, sem atribuição de efeito suspensivo, não impede a aplicação imediata da tese firmada no Tema Repetitivo 1.304 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão nacional relacionada ao tema não alcança automaticamente a apelação, quando a determinação se restringe aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. O art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional e o art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964 adotam o valor da operação como base de cálculo do IPI. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.304 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS dessa base de cálculo a partir do conceito legal de valor da operação. O Tema 69 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, pois trata da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja materialidade é o faturamento ou a receita bruta, enquanto a controvérsia dos autos envolve o valor da operação como base de cálculo do IPI. A inexistência de indébito tributário afasta o pedido de restituição ou compensação. Fica prejudicada a análise das condições processuais relativas à compensação, inclusive à luz do art. 166 do Código Tributário Nacional e da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático da apelação é cabível quando a controvérsia estiver abrangida por tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos. A pendência de embargos de declaração, sem efeito suspensivo, não impede a aplicação imediata de tese firmada em julgamento repetitivo nem impõe o sobrestamento automático do processo. O ICMS, o PIS e a COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, considerada a definição legal de valor da operação. Reconhecida a legitimidade da inclusão dos tributos na base de cálculo do IPI, inexiste indébito a ser restituído ou compensado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 932, IV, e 1.026. Código Tributário Nacional, arts. 47, II, “a”, e 166. Lei nº 4.502/1964, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.304, REsp nº 2.143.997/SP, Primeira Seção, rel. Min. Teodoro Silva Santos. Supremo Tribunal Federal, Tema 69 da Repercussão Geral. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 213
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0060950-51.2025.4.05.8300, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. ICMS, PIS E COFINS. TEMA 1.304 DO STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES EM UM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DEMAIS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança, reconhecendo a impossibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.304. II. Questões em discussão 2.Há duas questões em discussão: a) definir se deve ser corrigida a premissa do acórdão quanto à inexistência de embargos de declaração pendentes relacionados ao Tema 1.304 do STJ e se essa correção determina o sobrestamento do processo; e b) verificar se o acórdão incorreu nas demais omissões apontadas pela embargante. III. Razões de decidir 3.Os autos comprovam a oposição de embargos de declaração no REsp nº 2.143.866/SP, um dos recursos representativos do Tema 1.304 do STJ, protocolados em 21 de janeiro de 2026. 4.A base oficial de precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça registra que o Tema 1.304 foi formado pelos REsps nºs 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP, todos relatados pelo Ministro Teodoro Silva Santos e julgados pela Primeira Seção em 10 de dezembro de 2025. Os REsps nºs 2.119.311/SC e 2.143.997/SP transitaram em julgado, permanecendo pendentes embargos de declaração no REsp nº 2.143.866/SP. 5.Deve ser corrigida, portanto, a afirmação do acórdão embargado quanto à inexistência de embargos de declaração pendentes relacionados ao Tema 1.304 do STJ. 6.A correção não produz alteração no resultado do julgamento. O Tema 1.304 permanece, na base oficial do Superior Tribunal de Justiça, na situação de "Acórdão Publicado", com tese firmada. A pendência de aclaratórios em um dos recursos representativos não afasta, por si só, a eficácia da tese repetitiva. 7.Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, inexistindo notícia de atribuição excepcional desse efeito aos aclaratórios pendentes. 8.A determinação de suspensão registrada no Tema 1.304 refere-se aos processos nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se extraindo daí determinação de sobrestamento desta apelação. 9.As demais matérias apontadas como omissas foram examinadas no acórdão. Houve pronunciamento sobre o artigo 146, III, "a", da Constituição Federal, o artigo 47, II, "a", do Código Tributário Nacional, o artigo 14, II, da Lei nº 4.502/1964, a legalidade tributária, a capacidade contributiva, a inaplicabilidade do Tema 69/STF e o alcance do ARE nº 1.524.511 AgR. 10.A pretensão de conferir interpretação diversa aos fundamentos já apreciados caracteriza tentativa de rediscussão da matéria decidida e não evidencia vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 11.Para fins de prequestionamento, não é necessária a referência expressa a todos os dispositivos invocados, desde que a questão jurídica correspondente tenha sido enfrentada, observada a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 12.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para corrigir a premissa relativa à situação processual do Tema 1.304/STJ, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento. Teses de julgamento: 1.A existência de embargos de declaração pendentes em um dos recursos representativos do Tema 1.304/STJ deve ser reconhecida quando demonstrada nos autos, não sendo correta a afirmação de inexistência absoluta de aclaratórios relacionados ao tema. 2.A pendência de embargos de declaração em um dos recursos representativos, sem efeito suspensivo, não impede, por si só, a aplicação da tese repetitiva já firmada e publicada, nem determina o sobrestamento de processo não abrangido pela ordem de suspensão. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia as questões jurídicas necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote interpretação contrária à defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 927, III, 1.022, 1.025 e 1.026; Constituição Federal, artigos 145, § 1º, 146, III, "a", e 150, I; CTN, artigos 47, II, "a", e 110; Lei nº 4.502/1964, artigo 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.304, REsps nºs 2.119.311/SC, 2.143.866/SP e 2.143.997/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos; STF, ARE nº 1.524.511 AgR; STF, Tema 69. pcpm
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5017226-26.2025.4.04.7107, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. TEMA Nº 1.304/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a denegação da segurança que objetivava a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema nº 1.304 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 4. Não há omissão no julgado, pois o acórdão embargado expressamente consignou que a publicação do acórdão paradigma do Tema nº 1.304/STJ autoriza o julgamento imediato das demandas, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. 5. A ordem de suspensão de processos decorrente de recurso repetitivo aplica-se apenas aos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes de julgamento, hipótese não verificada no caso concreto. 6. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5017123-19.2025.4.04.7107, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS, PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em mandado de segurança, mantendo a inclusão do ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame de limites constitucionais e infraconstitucionais relativos à base de cálculo do IPI, bem como para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente cada dispositivo legal ou constitucional apontado pelas partes, bastando que aprecie as questões pertinentes de fato e de direito necessárias para a solução da lide, nos termos do art. 489, II, do CPC. 5. O acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma fundamentada e em consonância com o Tema nº 1.304/STJ, que consolidou a impossibilidade de exclusão do ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI. 6. As alegações de ofensa a princípios constitucionais foram indiretamente afastadas pela fundamentação que reconheceu a legalidade da base de cálculo adotada, restando ausente qualquer vício de omissão. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de acesso às instâncias superiores é viabilizado de forma ficta pelo art. 1.025 do CPC, bastando a mera oposição dos embargos de declaração. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.