Tema 1.300 do STJÔnus da prova sobre lançamentos em contas do PASEP
Tese firmada
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como citar: STJ, Tema 1.300 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7.266 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.300 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2206297, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTRÁRIOS À TESE FIRMADA NA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO CDC EM DEMANDAS SOBRE SALDO DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.300/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. 1. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ reclama da insurgente a indicação de precedentes contemporâneos que refutem a tese do acórdão vergastado ou a correta demonstração de distinguishing. Precedentes. 2. Não se aplica o CDC ou inversão do ônus da prova nas ações em que se discute diferenças de saldo do PASEP, na forma do Tema n. 1.300/STJ. Precedentes. Agravo interno provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2869588, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.300/STJ. TESE FIRMADA. BAIXA DO PROCESSO PARA CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.300: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". 2. Embargos de declaração acolhidos para anular as decisões anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2861398, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA AFETADA. TEMA N. 1.300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Segundo o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. 2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca de conta vinculada ao PASEP e inversão do ônus da prova acerca de lançamentos a débito nas contas individualizadas (Tema n. 1.300 do STJ), assim compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e julgar este recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 259/267, e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3131451, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. COBRANÇA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO CDC E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP sob responsabilidade do administrador. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e 1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição; (ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os pontos relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 9. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 10. Incide o óbice ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n. 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2805085, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais relativa a saques indevidos e desfalques em conta PASEP, com pedido de inversão do ônus da prova e de juros desde o evento danoso. O valor da causa foi fixado em R$ 54.928,66. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, observado o art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em demanda sobre conta PASEP; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o evento danoso nos termos do art. 398 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova em ações sobre saques do PASEP, afastando a inversão do ônus e a aplicação do CDC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão de ausência de falha do serviço demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A pretensão de fixar juros pelo art. 398 do CC pressupõe ilícito e dano não reconhecidos, também vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A existência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova em demandas sobre saques do PASEP, conforme o Tema 1.300. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório sobre falha do serviço e sobre a fixação de juros pelo art. 398 do CC. 3. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II, §§ 1º, 2º, 85, § 11; CC, arts. 398, 320; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.