Temas repetitivos do STJ

Tema 1.208 do STJReconhecimento de reincidência na execução penal

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

Como citar: STJ, Tema 1.208 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

147 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.208 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 1088259, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. IRRADIAÇÃO SOBRE A PENA UNIFICADA. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, visando afastar a fração de 3/5 para progressão de regime aplicada sobre a pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade. 2. O juízo da execução penal promoveu, em 26/5/2022, a unificação das reprimendas e fixou a fração de 3/5 para progressão de regime sobre o somatório das penas, aplicando o percentual também à condenação por delito cometido quando o apenado ainda ostentava primariedade. Agravo de execução interposto foi tido por intempestivo pelo Tribunal local; embargos de declaração, manejados para suscitar concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade, foram rejeitados, com exame explícito da irradiação da reincidência sobre a unificação. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, por inexistência de manifesta ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, em consonância com a jurisprudência sobre a possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução e sua projeção sobre a pena unificada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para superar a intempestividade do agravo de execução e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício; e (ii) saber se, na execução penal com unificação de penas, a condição pessoal de reincidente adquirida no curso da execução irradia efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive quanto a condenação por crime praticado sob primariedade, sem violação à coisa julgada, sem retroatividade penal in malam partem e sem afronta à individualização da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível nem a suprir a inércia recursal da defesa, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade. No caso, o agravo de execução foi intempestivo e a impetração busca contornar essa preclusão. 6. A concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, exige teratologia ou ilegalidade flagrante, o que não se verifica, pois o acórdão estadual está alinhado à orientação consolidada desta Corte quanto à irradiação da reincidência sobre a pena unificada. 7. Sob a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208/STJ, o juízo das execuções pode admitir a reincidência para análise de benefícios, ainda que não reconhecida na sentença condenatória, e essa condição pessoal repercute sobre a pena unificada, nos termos do art. 111 da LEP, não se admitindo a análise fragmentada de cada condenação nem a aplicação de percentuais distintos de progressão para cada reprimenda. 8. Não há retroatividade penal in malam partem: aplica-se, na fase executiva, a mesma disciplina normativa vigente (arts. 111 e 112 da LEP), projetando-se sobre o conjunto da execução a condição pessoal aferida no momento próprio, sem alteração retroativa do título condenatório. 9. A individualização da pena não é afrontada, pois, na execução, realiza-se à luz das condições pessoais atuais do sentenciado e da natureza dos crimes, por meio da unificação prevista no art. 111 da LEP, que permite o tratamento integrado das múltiplas condenações. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1049474, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. ATO COATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 DO CPC. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal, a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em precedente qualificado sob a sistemática dos recursos repetitivos é impugnável exclusivamente por agravo interno dirigido ao próprio Tribunal prolator, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC. 3. Submetida a matéria ao órgão colegiado local e mantida a aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, considera-se exaurida a instância ordinária, não sendo admissível a reabertura da discussão por meio de nova insurgência dirigida a esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida superação da competência recursal estabelecida pelo sistema processual vigente. 4. Ausência de flagrante ilegalidade, pois o reconhecimento fotográfico não foi considerado de forma isolada, estando corroborado pelo depoimento da vítima, pela perícia que identificou substâncias sedativas (clonazepam e fluoxetina) em frasco descartado pela recorrente, pela localização de parte do produto do crime em veículo apreendido e pela inconsistência da negativa de autoria. Assim, o acórdão está em consonância com as normas processuais e com o entendimento firmado no Tema n. 1.208 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1075686, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para condenação por crime hediondo. 2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de regime quanto aos delitos de mesma natureza. 3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a natureza dos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112, VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes comuns. III. Razões de decidir 5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência, para fins de concessão de benefícios executórios, não estando adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ). 6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos. 7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas instâncias ordinárias. 8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art. 2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111). IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2083585, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 10/06/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.970.216/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.208), firmou a tese de que "os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes". 2. No caso, explicitou-se que, "além dos arquivos que estavam disponibilizados no programa Shareaza em data contemporânea à investigação policial, havia arquivos armazenados desde 2012 em seus HDs pessoais, que foram deletados pelo acusado, mas recuperados e analisados em perícia de informática", evidenciando a autonomia das condutas delitivas. 3. A aplicação de precedente qualificado, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, aos fatos já delineados no acórdão recorrido, não caracteriza reexame de matéria fático-probatória, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 1º/9/2020). 5. A valoração negativa da culpabilidade, considerando que "o material apreendido nos discos rígidos do réu retrata sexo explícito com criança da mais tenra idade", extrapola os limites do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. 6. De igual modo, as circunstâncias do crime, considerando "o elevado número de arquivos contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes" e a "grande quantidade de compartilhamentos", constituem fundamentos concretos, não inerentes ao tipo penal, aptos a justificar o incremento da pena-base. 7. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 2167914, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 02/09/2025

    DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE QUE SE PROJETA SOBRE A TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sustentando que a primeira condenação por crime hediondo foi proferida quando a agravante ainda era primária, e que a condição de reincidente específica não poderia ser aplicada retroativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica pode ser aplicada na execução penal, mesmo que a primeira condenação tenha ocorrido quando a agravante era primária, e se a Lei nº 13.964/2019 alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a reincidência é uma condição pessoal do agente que deve ser aplicada à pena unificada, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 4. A argumentação da agravante sobre o fracionamento da execução quanto aos percentuais de progressão não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. 5. A entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento de que, uma vez reconhecida a reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados, aplica-se o percentual de 60% sobre a totalidade da pena unificada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência constitui condição pessoal do agente que se projeta sobre a totalidade da pena unificada. 2. A Lei nº 13.964/2019 não alterou o entendimento sobre a aplicação dos percentuais de progressão de regime para reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, arts. 63 e 64. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1208.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.