Temas repetitivos do STJ

Tema 1.207 do STJCompensação de prestações previdenciárias e cumulação de benefícios

Trânsito em JulgadoAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Tese firmada

A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.

Como citar: STJ, Tema 1.207 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

578 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.207 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2266198, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. MANUTENÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição de valores percebidos a título de auxílio-doença concedido por tutela antecipada, posteriormente substituído, no julgamento de mérito, por auxílio-acidente. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência, procedendo, desde logo, ao julgamento do mérito para conceder o benefício efetivamente postulado, sem afastar o direito material da parte autora. 3. Distinção em relação à tese firmada no Tema 692/STJ, que pressupõe a revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão. 4. É inaplicável o Tema 692/STJ nas hipóteses de substituição ou conformação do benefício, sem inversão do resultado de procedência, à luz da fungibilidade entre prestações previdenciárias. Precedentes. 5. Afastada a devolução dos valores, por distinção em relação ao Tema 692 do STJ, admite-se a compensação entre benefícios inacumuláveis pagos concomitantemente, observados, por analogia, os parâmetros do Tema 1207/STJ, com apuração por competência e vedada a formação de saldo negativo em desfavor do beneficiário. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2340695, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.207/STJ. SUSPENSÃO. 1. A Primeira Seção do STJ afetou, por unanimidade, ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema 1.207, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada". 2. Determinou-se, na ocasião, também de forma unânime, a suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. 3. Diante da referida afetação, que visa à uniformização da jurisprudência, o presente feito deve permanecer suspenso até ulterior definição da tese nos Recursos Repetitivos vinculados ao Tema 1.207/STJ. 4. Embargos de Declaração acolhidos.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1950102, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 10/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.207/STJ . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO FEITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte controvérsia: definir se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. A afetação de recurso especial, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, justifica o sobrestamento na instância ordinária de recursos dessa natureza que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida por esta Corte. 3. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo interno e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1006459-08.2021.4.01.3813, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DII E DIB. PROVA PERICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS CONCOMITANTES. IRREPETIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. TEMA 1.207 DO STJ. RMI DE AMBOS OS BENEFÍCIOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 08/07/2021, fixou a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 07/07/2021 e declarou a irrepetibilidade de eventuais valores pagos a maior durante o período de concomitância dos benefícios. A parte autora requer a retroação da DII e da DIB para 29/09/2016 ou 03/08/2017 e a majoração dos honorários. O INSS, por sua vez, requer a possibilidade de cobrança e desconto de valores eventualmente pagos além do devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade total e permanente pode ser reconhecida em momento anterior a 08/07/2021, para fins de retroação da DII e da DIB; (ii) estabelecer se deve ser mantida a declaração de irrepetibilidade de eventuais valores pagos a maior em razão da concomitância entre o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente exige qualidade de segurado, carência e incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A perícia judicial conclui pela incapacidade total e permanente da segurada em razão de patologias osteoarticulares multifocais, considerando também suas condições pessoais, como baixa instrução formal e histórico profissional restrito a atividades braçais. A incapacidade definitiva não pode ser retroagida para 29/09/2016 ou 03/08/2017, porque a patologia que justificou o benefício anterior atingia o ombro direito, submetido a cirurgia com evolução satisfatória, sem incapacidade funcional residual. A ruptura tendínea do manguito rotador do ombro esquerdo, associada à lesão meniscal sintomática do joelho direito, constitui o quadro incapacitante que determina a incapacidade total e permanente, comprovado por exames realizados em 08/07/2021. A conclusão do perito judicial, que fixa a DII em 08/07/2021, não é infirmada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficientes alegações genéricas, atestados unilaterais ou a invocação abstrata do princípio in dubio pro misero para afastar a conclusão técnica. A vedação abstrata à cobrança de diferenças decorrentes de benefícios inacumuláveis não se compatibiliza com o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e com os arts. 876 e 884 do Código Civil, que autorizam a apuração e o desconto dos valores pagos além do devido, observados os parâmetros legais. O Tema Repetitivo 1.207 do STJ determina que, na liquidação de benefícios previdenciários concedidos judicialmente em concomitância com prestações administrativas, a dedução dos valores recebidos deve ocorrer mensalmente, até o limite do montante devido em cada competência, não cabendo estabelecer, na fase de conhecimento, cláusula genérica de irrepetibilidade. Embora deva ser afastada a declaração abstrata de irrepetibilidade, não há, no caso concreto, saldo devedor a ser exigido da segurada, pois a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária possuem Renda Mensal Inicial correspondente a um salário mínimo. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora não provido. Recurso do INSS parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5003720-54.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Daldice Santana, 9ª Turma, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA N. 1.207 DO STJ. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.050 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou a execução no total de R$ 30.110,46, atualizado até janeiro de 2025, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a diferença objeto da sucumbência mínima da parte autora. A agravante sustenta erro na dedução de valores constantes do Histórico de Créditos (HISCRE), incompatibilidade da metodologia adotada com o Tema n. 1.207 do STJ, desacerto quanto às datas de pagamento dos abonos anuais, afronta ao Tema n. 1.050 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como requer o reembolso das custas processuais e a condenação do INSS aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar eventual erro material na dedução dos valores pagos administrativamente e a compatibilidade da metodologia adotada com a tese firmada no Tema n. 1.207 do STJ; (ii) examinar eventual desacerto quanto às datas consideradas para pagamento das gratificações natalinas; (iii) definir a possibilidade de reembolso das custas processuais; (iv) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios à luz do Tema n. 1.050 do STJ, bem como eventual condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial determinou a compensação dos valores pagos administrativamente com as prestações devidas judicialmente, em razão da revisão do benefício já concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação, mediante retroação da DIB à DER de 13/5/2019, em substituição à DIB anteriormente fixada em 13/11/2021. Essa sistemática exige a observância das competências efetivamente adimplidas, não sendo juridicamente admissível a incidência de juros de mora sobre principal já extinto pelo pagamento. A tese firmada no Tema n. 1.207 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve compensação entre benefícios inacumuláveis distintos, mas revisão do próprio benefício já concedido administrativamente antes do ajuizamento da ação. A retroação da DIB exige encontro de contas por competência, preservando-se a sistemática de antecipação dos pagamentos dos abonos anuais adotada administrativamente, assistindo razão à parte autora nesse ponto. A tese firmada no Tema n. 1.050 do STJ não se aplica ao caso, pois o pagamento administrativo teve início antes do ajuizamento da ação, circunstância que afasta a incidência da orientação firmada no referido precedente, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios observar a dedução dos valores pagos administrativamente, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. Assiste razão à parte autora quanto ao reembolso das custas processuais, verba expressamente assegurada no título executivo judicial. Afastada a pretensão de condenação da Autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, recaindo a condenação sobre a parte autora. O erro material consubstancia-se em defeito ostensivo, de fácil constatação, cuja correção não altera o conteúdo da decisão. A definição de critérios de correção monetária e juros, bem como a análise de defasagem temporal de índices, constitui elemento intrínseco do cálculo que exige prévia provocação das partes e observância do contraditório, não se enquadrando no conceito de erro material apto a ser sanado de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A compensação de valores pagos administrativamente, em hipótese de revisão do próprio benefício mediante retroação da DIB, deve observar as competências efetivamente adimplidas, não se aplicando a tese firmada no Tema n. 1.207 do STJ, restrita às hipóteses de compensação entre benefícios inacumuláveis distintos. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a dedução dos valores pagos administrativamente quando o pagamento administrativo for anterior ao ajuizamento da ação, não incidindo a tese firmada no Tema n. 1.050 do STJ. A definição de critérios de correção monetária e juros, bem como a análise de defasagem temporal de índices em cumprimento de sentença, não configura erro material apto a ser sanado de ofício, por constituir elemento intrínseco do cálculo que exige prévia provocação das partes e observância do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 494, inciso I; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.207; STJ, Tema 1.050; STJ, AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/5/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.