Temas repetitivos do STJ

Tema 120 do STJSubstituição de penhora por precatórios da mesma fazenda

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

Como citar: STJ, Tema 120 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a inadmissibilidade da substituição de penhora já realizada por precatórios emitidos pela Fazenda do Estado exequente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
406

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 120 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2226227, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 27/05/2025

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PENHORA. BEM IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 658 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual desafiava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição de bem penhorado por precatório, em consonância com o Tema 120/STJ. 1. 2. A parte agravante alega que o precatório indicado como garantia refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente, sustentando a inaplicabilidade do Tema 658/STF e a impossibilidade de recusa do bem/crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de precatórios à penhora, especialmente quando o precatório refere-se à dívida do próprio ente federativo exequente. 2.2. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do Tema 658/STF, que trata da ausência de repercussão geral sobre a necessidade de observância da ordem de preferência na nomeação de precatórios à penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 703.595-RG/SC, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a nomeação de precatórios à penhora, consolidando que a questão tem natureza infraconstitucional. 3.2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário é justificada pela ausência de repercussão geral, conforme definido pelo STF no Tema 658. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo não provido.

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0818038-28.2026.8.15.0000, Rel. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE PRECATÓRIO ESTADUAL COMO GARANTIA ORIGINÁRIA. HIERARQUIA LEGAL DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a recusa da Fazenda Pública Municipal de João Pessoa quanto ao oferecimento originário à penhora de crédito de precatório expedido contra a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), sociedade de economia mista estadual, determinando a constrição financeira via SISBAJUD e a consulta subsidiária a sistemas de busca de bens (SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). O agravante requer a reforma da decisão para aceitação do título representativo de precatório e o afastamento da constrição eletrônica de valores. II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa expressa do exequente quanto ao oferecimento de crédito de precatório expedido contra terceiro integrante da administração indireta estadual como garantia originária de execução fiscal municipal; (ii) estabelecer se a determinação de constrição financeira prioritária via SISBAJUD afronta o princípio da menor onerosidade da execução. III. Razões de decidir - A execução fiscal é realizada no interesse primordial do credor, primando pela liquidez e pela eficácia da satisfação do crédito público, consoante prevê o art. 797 do CPC. - O art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 835, I e § 1º, do CPC estabelecem uma ordem legal de penhora cogente com preferência absoluta ao dinheiro em espécie ou em depósito bancário, não estando o exequente obrigado a aceitar bens posicionados em patamares inferiores da escala legal. - O crédito decorrente de precatório expedido contra sociedade de economia mista estadual ostenta natureza de simples direito de crédito (art. 11, VIII, da LEF), possuindo liquidez diferida e dependendo de expressa concordância do exequente municipal para sua aceitação como garantia. - A prerrogativa de recusa do precatório pela Fazenda Pública ante a inobservância da ordem legal incide tanto nos pedidos de substituição de penhora quanto no oferecimento originário do bem (Tema Repetitivo nº 120 e Súmula 406, ambos do STJ). - O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, caput, do CPC) deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva, competindo ao executado o ônus probatório de demonstrar a inexistência de numerário em instituições financeiras e indicar meio alternativo de idêntica eficácia e imediata liquidez (art. 805, parágrafo único, do CPC). - A realização de penhora de dinheiro por meio eletrônico via SISBAJUD e a determinação subsidiária de consultas aos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER consubstanciam providências regulares e legítimas de cooperação judiciária e constrição patrimonial. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Fazenda Pública pode recusar validamente a indicação originária à penhora de precatório expedido contra terceiro quando inobservada a ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige a demonstração cabal pelo executado de meio alternativo que possua a mesma liquidez e eficácia satisfativa do bem prioritário na ordem legal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11, I e VIII; CPC, arts. 797, 805, caput e parágrafo único, 835, I e § 1º, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1090898/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 24.06.2009 (Tema Repetitivo nº 120); STJ, Súmula 406; STJ, AgRg no REsp 1303863/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 14.08.2012, DJe 21.08.2012; STJ, AgRg no AREsp 408943/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.12.2013, DJe 10.12.2013; TJ-PB, AI 0811172-38.2025.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 27.08.2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0034657-65.2012.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITOS PÚBLICOS ILÍQUIDOS E LITIGIOSOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Hilário Pereira de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, II, do CPC/1973, em ação de consignação em pagamento cumulada com tutela antecipada ajuizada em face da União (PFN), do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a higidez do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de consignação em pagamento exige o depósito da prestação exata devida, consoante o art. 890 do CPC/1973. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da pactuada, ainda que mais valiosa. 4. A dívida bancária pecuniária deve ser adimplida em moeda corrente, mostrando-se inidônea a oferta unilateral de títulos públicos desprovidos de certeza e liquidez para exonerar o devedor. Precedentes. 5. A existência de litígio judicial perante o Supremo Tribunal Federal sem título exequível definitivo retira a liquidez dos créditos oferecidos, inviabilizando a pretensão consignatória. 6. Os eventuais créditos contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da CF/1988, sendo vedada a imposição de compensação ou adimplemento a terceiras instituições financeiras credoras. 7. A ausência de liame lógico entre os fatos narrados e o pedido formulado caracteriza a inépcia da petição inicial, ensejando a extinção sem julgamento do mérito com esteio nos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, II, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pelo autor não provida. Tese de julgamento: "1. A ação de consignação em pagamento de dívida bancária líquida e certa exige o adimplemento em moeda corrente, não se admitindo a imposição ao credor do recebimento de créditos públicos ilíquidos ou sob litígio judicial." "2. A pretensão de quitação condicionada à solução de litígio futuro carece de liquidez e enseja a inépcia da petição inicial pela ausência de conclusão lógica dos fatos narrados." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CPC/1973, arts. 267, I, 295, parágrafo único, II, e 890; CC, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.090.898/SP, Primeira Seção (Tema 120/STJ); STJ, REsp 1.108.058/DF, Primeira Seção (Tema 967/STJ); TRF1, AC 0007836-24.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, j. 07.11.2025; STF, Súmula 281. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0017419-07.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Taro Oyama, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2026, DJEN 03/07/2026

    Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Nomeação de bens à penhora em execução fiscal. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nomeação de bens à penhora e determinou a expedição de alvará de levantamento, em ação de execução fiscal em que a agravante pleiteou a substituição da penhora realizada via Sisbacenjud, fundamentando-se no princípio da menor onerosidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa da Fazenda Pública à substituição da penhora, em razão da não comprovação do princípio da menor onerosidade e do descumprimento da ordem de preferência legal na nomeação de bens à penhora.III. Razões de decidir3. A parte agravante não comprovou a aplicação do princípio da menor onerosidade para a substituição da penhora.4. A Fazenda Pública pode recusar a substituição da penhora se não houver prejuízo à sua arrecadação e se a ordem de preferência legal não for obedecida.5. O valor do bem proposto para substituição não cobre o débito existente, o que legitima a recusa da Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado em relação à substituição da penhora.Tese de julgamento: A Fazenda Pública pode recusar a substituição de bens penhorados por outros, desde que a parte devedora não comprove a aplicação do princípio da menor onerosidade e a obediência à ordem de preferência legal estabelecida na legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 11; CPC/2015, art. 835; Lei nº 6.830/1980, art. 9º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2013; TJPR, 0007789-61.2020.8.16.0185, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2022; Tema Repetitivo nº 120 do STJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0085805-42.2025.8.19.0000, Rel. Edson Aguiar de Vasconcelos, 1ª CÂMARA, DJEN 29/01/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA ¿ DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA ESTADUAL ¿ RECURSO DESPROVIDO.Insurge-se a agravante contra decisão que rejeitou a nomeação de precatório à penhora em execução fiscal, mantendo a ordem de preferência legal dos bens penhoráveis.Alegação de ausência de fundamentação na decisão recorrida e de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com base na ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC. Aplicação da Súmula 406 e do Tema 120 do STJ.A Lei Estadual nº 9.532/2021 autoriza a oferta de créditos líquidos e certos, mas não retira da Fazenda Pública a faculdade de recusá-los.O princípio da menor onerosidade da execução deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade, não prevalecendo de forma absoluta sobre a ordem legal de bens penhoráveis. Desprovimento do recurso

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.