Tema 1.187 do STJRedução de juros moratórios em quitação de parcelamento fiscal
Tese firmada
Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
Como citar: STJ, Tema 1.187 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.187 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2207849, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ADESÃO AO PERT. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. DESCONTOS SOBRE CADA COMPONENTE DA DÍVIDA APENAS APÓS CONSOLIDAÇÃO. RATIO DECIDENDI DO TEMA 1.187 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em definir sobre o momento em que deve ser aplicada a redução dos juros de mora nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento no âmbito do PERT, à luz do art. 2º, III, da Lei n. 13.496/2017. 3. Considerando as razões de decidir explicitadas no Tema repetitivo 1.187 do STJ, aplicáveis ao caso, conclui-se que as reduções previstas no PERT devem ser aplicadas somente após a consolidação da dívida, conforme os percentuais legais, sendo certo que os descontos devem incidir separadamente sobre os valores originais de cada componente - multas de ofício e isoladas e juros de mora -, não sendo admitida interpretação extensiva, nos termos do art. 111 do CTN. 4. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5002967-27.2026.4.02.0000, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a inocorrência de excesso de execução e a regularidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade do processo administrativo e da execução fiscal por ausência de citação; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) a existência de excesso de execução; (iv) a contradição entre a CDA e a manifestação da PGFN sobre protesto; e (v) a não oferta de redução de juros para quitação antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Imposto de Renda, tributo de lançamento por declaração, não exige processo administrativo para apuração de irregularidade, mas sim comunicação do Fisco ao contribuinte. 4. A adesão a parcelamento fiscal interrompe a prescrição do crédito tributário, configurando reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, conforme o art. 174, p.u., IV, do CTN. 5. A alegada contradição sobre o protesto é infundada, pois a manifestação da PGFN se refere ao protesto da CDA, e não a um elemento que deveria constar em seu texto. 6. A exceção de pré-executividade é via inadequada para discutir excesso de execução que demande dilação probatória, exigindo prova cabal e pré-constituída, conforme jurisprudência do STJ. 7. O Tema 1187 do STJ aplica-se à quitação antecipada de débitos parcelados, e o agravante não demonstrou ter buscado tal negociação para a aplicação do desconto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir excesso de execução que demande dilação probatória. A adesão a parcelamento fiscal interrompe a prescrição do crédito tributário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., IV, art. 202, II e III, e art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º, e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2781619 / MT, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 15.06.2026; STJ, Tema 1187
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0278249-96.2024.8.06.0001, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO N° 1387, DO STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral quanto à recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A parte autora sustenta que o marco inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que obteve os extratos analíticos e microfilmagens em 2024, invocando a teoria da actio nata e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O réu, por sua vez, reitera preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, pugnando no mérito pela manutenção do decreto prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (ii) definir o termo inicial da prescrição decenal da pretensão indenizatória por desfalque em conta do PASEP, aferindo se a ciência inequívoca ocorreu no momento do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria ou na data da posterior obtenção dos extratos. III. Razões de decidir 4. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva para responder às demandas em que se discute suposta falha na prestação do serviço bancário, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. 5. A competência jurisdicional é da Justiça Comum Estadual, por se tratar de sociedade de economia mista demandada sem a intervenção da União ou de ente federal que justifique o deslocamento para a Justiça Federal, a teor do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão indenizatória por alegados prejuízos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, consoante o Tema Repetitivo n° 1150, do STJ. 7. Consoante a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da lesão pelo titular da conta. Desse modo, o ato de encerramento da conta com o levantamento integral do saldo por motivo de aposentadoria, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1387, confere ciência direta e imediata do montante disponibilizado, iniciando o cômputo do lapso decenal. 8. Constatado nos autos que o saque integral por motivo de aposentadoria ocorreu em 17/11/2006 e que a ação foi proposta apenas em 24/10/2024, operou-se a prescrição da pretensão autoral, não havendo como postergar o termo inicial para a data da posterior solicitação de extratos bancários. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. 10. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas sobre desfalques em contas do PASEP decorrentes de má gestão bancária. 2. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória por desfalques em conta do PASEP é decenal (artigo 205 do Código Civil), iniciando-se a contagem na data em que o titular realiza o saque integral do saldo por aposentadoria, momento em que toma conhecimento inequívoco do valor disponibilizado". V. Referências 11. Atos normativos citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 189 e 205; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. 12. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo 1150; STJ, Tema Repetitivo n° 1187; STF, Súmula 508
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0016959-98.2016.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 31/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.941/2009. REFIS. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTAS ANISTIADAS. TEMA 1187/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve entendimento acerca da impossibilidade de recálculo de débito consolidado no âmbito da Lei nº 11.941/2009 para exclusão proporcional de juros de mora incidentes sobre multas de ofício e isoladas anistiadas. A parte agravante sustentou nulidade do julgamento monocrático, inaplicabilidade do Tema 1187/STJ e possibilidade de incidência dos redutores legais após exclusão das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático configura nulidade processual e (ii) se os benefícios previstos na Lei n. 11.941/2009 autorizam a exclusão proporcional dos juros de mora incidentes sobre multas anistiadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não configura nulidade processual, pois visa à efetividade do princípio da celeridade processual, sendo eventual vício suprido pela submissão do recurso ao órgão colegiado por meio do agravo interno. 4. O agravo interno destina-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida sem apresentação de argumentos novos aptos a infirmar a conclusão adotada. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1306/STJ, assentou a admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem, inclusive mediante reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento de agravo interno, desde que enfrentadas as questões relevantes suscitadas pela parte. 6. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1187/STJ, fixou entendimento de que a redução dos juros de mora prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 11.941/2009 deve incidir após a consolidação da dívida, sobre o montante originalmente devido a esse título, inexistindo previsão legal para exclusão proporcional dos juros em razão da anistia integral das multas de mora e de ofício. 7. A pretensão de recalcular os juros moratórios sobre base reduzida pela exclusão das multas anistiadas implica concessão de benefício fiscal superior ao expressamente previsto em lei, em desacordo com a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1187. 8. Ausente argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §3º; Lei nº 11.941/2009, art. 1º, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.312/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.522.005/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1306/STJ); STJ, REsp n. 2.006.663/RS, REsp n. 2.019.320/RS e REsp n. 2.021.313/RS (Tema 1187/STJ)
Publicação oficialTJES, Agravo de Instrumento 5006697-45.2026.8.08.0000, Rel. Dair José Bregunce de Oliveira, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.187 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento na Lei n. 14.181/2021 (superendividamento), indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. O agravante sustentou que sua renda líquida se encontra amplamente comprometida por empréstimos consignados e demais obrigações financeiras, em contexto de superendividamento, o que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.187. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, inexistindo, no caso, elementos aptos a afastá-la. O Tema 1.187 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos e exige fundamentação específica e prévia oportunidade de comprovação da capacidade econômica quando houver elementos que infirmem a presunção legal. A aferição da hipossuficiência deve considerar a situação financeira concreta da parte, e não apenas o valor de sua remuneração. A prova documental demonstra que o agravante possui renda significativamente comprometida por empréstimos e outras dívidas, cujo montante alcança R$ 704.857,98, caracterizando situação de superendividamento. Os comprovantes de rendimentos e de despesas, inclusive fatura de cartão de crédito, evidenciam a impossibilidade de o agravante suportar as custas processuais sem comprometimento de seu mínimo existencial, impondo a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada mediante elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade financeira da pessoa natural. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode fundamentar-se exclusivamente em critérios objetivos de renda, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.187. A análise da capacidade econômica deve considerar o comprometimento efetivo da renda e o contexto de superendividamento demonstrado nos autos. Comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.187 – i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.