Temas repetitivos do STJ

Tema 1.186 do STJIncidência da Lei Maria da Penha em crimes contra crianças

Trânsito em JulgadoEstatuto da criança e do adolescentePrevistos na Lei Maria da Penha

Tese firmada

1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.

Como citar: STJ, Tema 1.186 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando-se, automaticamente, a incidência da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

276 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.186 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2632144, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 22/04/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO. CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima - consoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa, inexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por esse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de Violência doméstica. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a declaração de nulidade do feito e consectário declínio de competência para o Juizado Especial Criminal (comum). II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino. 2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a ensejar a nulidade do feito. III. Razões de decidir 3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente diálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher "qualquer" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade (física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra, precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina), independentemente de idade e orientação sexual. 3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária) função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional, tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia (material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023). 3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da mora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte (recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI) n. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista de colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n. 11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais. 3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ), a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos). 3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra de qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos). 3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a quo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há 30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa, incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara subjugação do gênero feminino. 3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em alinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do CPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado instituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n. 9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da Súmula n. 536/STJ. 3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, fundada na aventada inexistência de violência de gênero, (supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com clara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício, não há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do contraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art. 383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo "Dai-me os fatos, e eu te darei o direito" (Da mihi factum, dabo tibi ius), despido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória e, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da mutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP. 3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos apurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o aditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos narrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial acusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima). 3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela Corte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou circunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. À luz do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer hipótese de nulidade do feito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I. Jurisprudência relevante citada: 1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020. 2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017. 3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 3160152, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.186/STJ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES OU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NA COMARCA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A insurgência sustenta que o Tema 1.186/STJ atrairia, sempre, a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher quando a vítima é do sexo feminino, inclusive crianças e adolescentes. Contudo, quando não houver Varas Especializadas em Violência contra Crianças e Adolescentes ou Juizados/Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ação poderá tramitar na Vara Criminal Comum. 2. O Tribunal de origem destacou que não há, na Comarca de Guaratinguetá/SP, Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes ou de Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, o que justifica a competência da Vara Criminal Comum. 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo regimental é indevida ante a ausência de probabilidade de êxito da insurgência, tratando-se de matéria decidida conforme orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no HC 1067489, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em que se pleiteia a nulidade absoluta do processo de origem por incompetência material do Juízo que proferiu condenação criminal. 2. A Defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e ao entendimento do Tema Repetitivo 1.186/STJ, afirmando ser competente a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher; impugna a competência fixada pela Resolução TJTO n. 11/2024 que atribuiu à 3ª Vara Criminal competência especializada para crimes contra crianças e adolescentes; requer a declaração de nulidade e a remessa dos autos à vara especializada em violência contra a mulher, ou, subsidiariamente, julgamento colegiado do writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus substitutivo, reconhecer nulidade absoluta por suposta incompetência material do Juízo, ante a prevalência da Lei Maria da Penha (Tema 1.186/STJ) em confronto com especialização jurisdicional local em crimes contra crianças e adolescentes (Resolução TJTO n. 11/2024). 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento de nulidade processual por incompetência exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563) e se a alegação tardia configura nulidade de algibeira, obstando a anulação dos atos regularmente praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia; inexistência, no caso, de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º). 6. O acórdão recorrido apresentou motivação juridicamente plausível ao afirmar a competência da vara criminal especializada instituída por Resolução TJTO n. 11/2024 para crimes contra crianças e adolescentes, em consonância com o sistema de proteção integral (Lei n. 13.431/2017; CF/1988, art. 227), tendo sido observadas escuta especializada e depoimento especial. 7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Inexistência de prova de prejuízo decorrente da fixação da competência e da instrução realizada com as garantias do devido processo legal. 8. A ausência de insurgência imediata da defesa quanto à competência - tendo apresentado alegações finais e somente questionado o tema em sede recursal - caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência, não sendo possível o reconhecimento tardio sem lesão efetiva às garantias processuais. 9. A anulação integral dos atos regularmente praticados, diante da observância do procedimento protetivo e da inexistência de prejuízo, importaria formalismo excessivo e contrariaria os princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da proteção integral da vítima vulnerável. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg nos EREsp 1913762, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 168/STJ, indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. Agravante afirma a existência de dissenso entre o acórdão embargado e precedente indicado como paradigma (REsp n. 1.726.181/RS) e requer o processamento dos embargos de divergência para apreciação pelo órgão colegiado competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente: (i) a realização de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; e (ii) a existência de divergência atual e efetiva em relação à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei Maria da Penha e da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de divergência exigem a demonstração analítica da divergência, com cotejo entre trechos dos acórdãos confrontados e indicação de identidade fática, não bastando a mera transcrição de ementas acompanhada de considerações gerais da defesa. 5. No caso concreto, a defesa limitou-se a reproduzir a ementa do acórdão paradigma e a formular argumentos jurídicos abstratos, sem proceder ao cotejo analítico entre o acórdão embargado e o precedente indicado, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. O acórdão paradigma (REsp n. 1.726.181/RS), que condicionava a incidência da Lei Maria da Penha à demonstração de motivação de gênero ou vulnerabilidade especificamente decorrente da condição feminina, foi superado pela orientação consolidada posteriormente no Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, firmada inclusive no Tema Repetitivo n. 1186, reconhece que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha em contexto de violência doméstica e familiar, com presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugações adicionais ou de motivação exclusiva de gênero, ainda que a vítima seja pessoa idosa. 8. Os julgados mais recentes das Turmas criminais e da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentam a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em casos de violência praticada por filho contra mãe em ambiente doméstico ou familiar e reafirmam a presunção legal de vulnerabilidade da mulher, em harmonia com o acórdão embargado. 9. Diante da conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência dominante desta Corte, inexiste dissídio atual apto a justificar a instauração de embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência em recurso especial com fundamento na Súmula n. 168, STJ. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça exigem cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma, com demonstração de identidade fática e de soluções jurídicas conflitantes, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas com considerações genéricas. 2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado se encontra alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese em que incide a Súmula n. 168/STJ. 3. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça presume a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica e familiar, bastando a condição de gênero feminino e o ambiente doméstico ou familiar para a incidência da Lei n. 11.340/2006 e a fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 168/STJ; Súmula n. 315/STJ; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.652.765/PR, Terceira Seção, j. 04.09.2025; STJ, REsp n. 1.726.181/RS, Quinta Turma, j. 05.06.2018; STJ, AREsp n. 2.373.233/GO, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, Sexta Turma, j. 28.09.2021; STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, Corte Especial, j. 18.05.2022; STJ, Tema Repetitivo n. 1186, Terceira Seção, j. 06.02.2025.

    Publicação oficial
  • STJ, HC 1073949, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 06/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INSTITUTOS DESPENALIZADORES. TEMA NÃO ABORDADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE IRMÃS. TEMA REPETITIVO N. 1.186 DO STJ. DISPENSA MOTIVAÇÃO. VULNERA BILIDADE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. A análise da pretensão relativa à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 não é possível em habeas corpus, por não ter sido objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Lei n. 14.550/2023 incluiu o art. 40-A na Lei n. 11.340/2006, estabelecendo interpretação autêntica segundo a qual a Lei Maria da Penha se aplica a todas as situações previstas em seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, o que evidencia a objetividade da proteção legal. 3. Caracterizada a violência contra mulher no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), a incidência da Lei Maria da Penha é imperativa, sendo irrelevante perquirir se o móvel da agressão foi ciúme, disputa patrimonial, desavença cotidiana ou outra motivação específica, pois a lei presume a violência de gênero pela própria condição da mulher no contexto doméstico e familiar. 4. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 1.186 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, é aplicável ao caso, porquanto a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida pelo legislador, dispensando prova de hipossuficiência concreta ou motivação específica de subjugação de gênero. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.