Tema 1.188 do STJSentença trabalhista e prova material para tempo de serviço
Tese firmada
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Como citar: STJ, Tema 1.188 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.102 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.188 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2199470, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. TEMA 1.188/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da manifestação do Tribunal de origem de que o vínculo laboral foi reconhecido por mera liberalidade da reclamada, sem exame de mérito e sem elementos de prova idôneos e contemporâneos que evidenciassem o labor exercido na empresa, na função e período alegados, não se pode conhecer da alegação do agravante de que "além da sentença trabalhista, foram colhidos depoimentos testemunhais em juízo federal que confirmam a relação laboral, o período de prestação de serviços, o tipo de atividade exercida e os vínculos com outros colegas de trabalho", pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Tendo afirmado aquela Corte que a sentença trabalhista foi fundamentada apenas no reconhecimento do vínculo empregatício pelo empregador, pode-se aplicar, ao caso, a mesma decisão adotada no julgamento do Tema 1.188 dos recursos repetitivos, qual seja, "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2056866, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/09/2024
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária?. (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022. ) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que s ejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, REsp 1938265, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/09/2024
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0510276-51.2021.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DO INSS. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.188/STJ INAPLICÁVEL. COISA JULGADA AFASTADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido do recurso do INSS restringe-se à limitação temporal dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial, sem impugnar o direito à inclusão, no período básico de cálculo, das verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista. A devolutividade fica restrita a esse capítulo. 2. O Tema 1.188/STJ não incide quando o título que fundamenta a revisão é sentença de mérito, confirmada em grau de recurso após regular instrução, e não sentença homologatória de acordo, e quando não se discute o próprio reconhecimento de tempo de serviço ou de vínculo, mas apenas o valor dos salários-de-contribuição. 3. Não há coisa julgada entre ações que revisam a renda mensal inicial do mesmo benefício quando a causa de pedir é distinta -- no caso, reclamações trabalhistas diversas (art. 337, §§ 2º e 5º, do CPC). 4. A renda mensal recalculada não pode retroagir à data da concessão do benefício quando o título judicial trabalhista que a fundamenta somente transitou em julgado em momento posterior à concessão. 5. Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.213/91 e do art. 37 do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal recalculada substitui a anterior a partir da data do requerimento administrativo de revisão. 6. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0047337-61.2025.4.05.8300, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS URBANOS. CTPS. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU ADULTERAÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. TEMA 1.188 DO STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INPC. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo períodos de atividade urbana e determinando a concessão do benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas vencidas e consectários legais. O recorrente sustenta a impossibilidade de aproveitamento de determinados vínculos em razão de supostas anotações extemporâneas na CTPS e impugna os critérios de atualização dos valores fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber (i) se as anotações supostamente extemporâneas constantes da CTPS e o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho são suficientes para afastar os períodos de atividade urbana reconhecidos na sentença e, consequentemente, a concessão do benefício; e (ii) quais critérios devem ser aplicados à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR As anotações constantes da CTPS constituem meio idôneo de comprovação do vínculo laboral, não sendo a alegada extemporaneidade, isoladamente, suficiente para afastar sua força probatória. No caso, os registros apresentam-se cronológicos e sem rasuras, inexistindo elementos concretos indicativos de fraude, adulteração ou outra circunstância capaz de infirmar sua autenticidade, razão pela qual devem ser mantidos os períodos reconhecidos. O requisito relativo ao tempo de atividade necessário à concessão do benefício permanece, portanto, satisfeito nos termos reconhecidos pela sentença. Também deve ser preservado o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho, uma vez que a documentação referente à Reclamação Trabalhista nº 0000002-22.2015.5.06.0011 evidencia o reconhecimento decorrente de ação trabalhista de natureza condenatória, e não de mera homologação de acordo sem prévia formação de juízo acerca da relação de emprego. A hipótese não se enquadra, apenas por esse fundamento, na situação examinada pelo Tema 1.188 do STJ, inexistindo motivo para afastar o período reconhecido judicialmente. Mantêm-se, assim, o reconhecimento dos vínculos e a concessão do benefício. Quanto aos consectários legais, no período compreendido entre a DER e a citação, as parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC, sem incidência de juros de mora, pois estes somente são devidos após a constituição em mora do INSS. Da citação até 31/08/2025, incide exclusivamente a Taxa SELIC, de forma acumulada mensalmente, por abranger simultaneamente correção monetária e juros moratórios, conforme a disciplina do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 01/09/2025, em razão da alteração promovida pela EC nº 136/2025, os débitos de natureza previdenciária, na fase de conhecimento e liquidação anterior à expedição do requisitório, devem observar a incidência do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, acrescido de juros de mora calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte, exclusivamente para reformar a sentença quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, mantendo-se o reconhecimento dos vínculos e a concessão do benefício. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente integralmente vencido. Custas ex lege
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.