Temas repetitivos do STJ

Tema 1.184 do STJIrretratabilidade da CPRB e vinculação da Administração Tributária

Trânsito em JulgadoPena de Multa

Tese firmada

(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e(ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.

Como citar: STJ, Tema 1.184 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

"i) Definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária" e "ii) Definir se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011."

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

111 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.184 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1803472, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUTOS DEVOLVIDOS PELO STF. CPRB. TRIBUTAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Tema 1.184 do STJ (REsp 1.901.638/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 14/06/2023, DJe 28/06/2023), assentou: "a contribuição previdenciária das empresas, estabelecida pelo art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários. Foi modificada, por meio da Medida Provisória 540/11, convertida na Lei n. 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei n. 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta". 2. Somente com o advento da Lei n. 13.161/2015 foi assegurada uma faculdade ao contribuinte de escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta. 3 A pretensão de afastamento de conteúdo de lei federal, no caso, das disposições contidas na Lei n. 12.546/2011, assim como de discutir vício formal de inconstitucionalidade, constituiriam questões que seriam, eventualmente, discutidas no âmbito do recurso extraordinário, meio processual adequado para tal finalidade. 4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal refutou tal possibilidade e determinou a devolução do feito a esta Corte Superior que, analisando a questão no âmbito infraconstitucional e pelas razões já declinadas, mantém a decisão impugnada. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1875071, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 16/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial por entender que a questão jurídica debatida nos autos possuía natureza eminentemente constitucional. Posteriormente, a Suprema Corte reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia (Tema 1.109), situação que impõe o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (Tema 1.184/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial e, desde já, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2210119, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2024

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO, PELA LEI 13.670/2018, DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011. DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE APLICÁVEL APENAS AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, correspondentes ao Tema 1184/STJ, fixou a tese de que "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (REsps 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2. No caso, ao consignar que "a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) não feriu direito do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade tributária", e que "a regra de opção irretratável não conferia ao contribuinte o direito adquirido a regime jurídico, cuja modificação poderia ocorrer a partir do advento de nova legislação, respeitados os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da anterioridade, da legalidade", o acórdão recorrido observou a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, nos supracitados recursos especiais repetitivos. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1825452, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 02/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA-CPRB. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO REGIME ANTERIOR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.184/STJ. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado manteve o não conhecimento do recurso especial por entender que a questão jurídica debatida nos autos possuía natureza eminentemente constitucional. Posteriormente, a Suprema Corte reconheceu o caráter infraconstitucional da controvérsia (Tema 1.109/STF ), situação que impõe o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.901.638/SC e 1.902.610/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "(i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal" (Tema 1.184/STJ). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do recurso especial e, desde já, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5012306-84.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 06/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS. LEIS Nº 12.546/2011, Nº 14.784/2023 E Nº 14.973/2024. ADI Nº 7.633. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO REGIME EM 2024. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REONERAÇÃO GRADUAL ENTRE 2025 E 2027. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME TRIBUTÁRIO. TEMA 1.184 DO STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança destinado a assegurar a permanência integral no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011, até 31/12/2027 ou, subsidiariamente, durante todo o ano-calendário de 2024, sob os fundamentos da irretratabilidade da opção, da segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal, com pedido preliminar de sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ADI nº 7.633. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve permanecer sobrestado em razão da ADI nº 7.633; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal quanto à manutenção integral da CPRB durante o ano-calendário de 2024, diante da superveniência da Lei nº 14.973/2024; e (iii) determinar se a irretratabilidade da opção pela CPRB, a segurança jurídica e a anterioridade nonagesimal asseguram o direito à manutenção integral do regime até 31/12/2027, apesar da reoneração gradual instituída pela Lei nº 14.973/2024 e do julgamento da ADI nº 7.633. III. RAZÕES DE DECIDIR A conclusão, em 30/04/2026, do julgamento de mérito da ADI nº 7.633 pelo Supremo Tribunal Federal, com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade, prejudica o pedido de sobrestamento formulado para aguardar a definição da controvérsia constitucional. A Lei nº 14.973/2024 assegura a substituição integral das contribuições previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991 pela CPRB até 31/12/2024 e institui, para os exercícios de 2025 a 2027, regime de substituição parcial, mediante reoneração progressiva da folha de salários. A preservação legislativa superveniente da desoneração integral durante todo o ano-calendário de 2024 satisfaz a pretensão subsidiária deduzida no mandado de segurança e, inexistindo pedido de recuperação de eventuais indébitos, elimina a utilidade do provimento jurisdicional pretendido exclusivamente para esse período. A reoneração gradual expressamente instituída para os exercícios de 2025 a 2027 pela Lei nº 14.973/2024, aliada ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 14.784/2023 que prorrogavam a desoneração, impede a manutenção integral da CPRB até 31/12/2027 em desconformidade com o regime legal de transição. O Tema 1.184 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 vincula o beneficiário da opção e não impede a Administração de alterar a disciplina legal da contribuição, inexistindo direito adquirido à permanência no regime da CPRB, desde que observada a anterioridade nonagesimal. A Lei nº 14.973/2024 preserva integralmente a CPRB até 31/12/2024 e estabelece a reoneração gradual somente a partir de 1º/01/2025, razão pela qual não ocorre alteração imediata do regime durante o exercício de 2024 capaz de sustentar a alegação de violação à anterioridade nonagesimal. A irretratabilidade da opção exercida pelo contribuinte durante determinado período não converte benefício fiscal em regime jurídico imutável nem impede sua modificação por legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de sobrestamento prejudicado. Apelação parcialmente prejudicada e, no mais, desprovida. Tese de julgamento: 1. A superveniência de legislação que assegura integralmente a CPRB durante o período objeto da pretensão recursal elimina a utilidade do provimento jurisdicional quando não há pedido de recuperação de eventuais indébitos. 2. A irretratabilidade da opção pela CPRB vincula o contribuinte, mas não impede a alteração legislativa do regime tributário nem confere direito adquirido à manutenção do benefício fiscal. 3. A reoneração gradual da folha de salários entre 2025 e 2027 impede a manutenção integral da CPRB nesse período quando estabelecida por legislação superveniente e compatível com o julgamento da ADI nº 7.633. 4. A preservação integral da CPRB até 31/12/2024, com reoneração gradual somente a partir de 1º/01/2025, afasta a alegação de alteração imediata do regime durante o exercício de 2024 fundada na anterioridade nonagesimal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 13; Lei nº 14.784/2023, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; Lei nº 14.973/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.633, Plenário, j. 30.04.2026; STJ, Tema 1.184, REsp nº 1.901.638/SC e REsp nº 1.902.610/RS, Primeira Seção

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.