Tema 116 do STJForma de notificação do lançamento de IPTU ao contribuinte
Tese firmada
A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.
Como citar: STJ, Tema 116 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU que pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, cabendo-lhe comprovar que não possuía ciência quanto ao lançamento do imposto pelo Município.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 397
Na prática: como os tribunais aplicam
20 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 116 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2258645, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. IPTU. NOTIFICAÇÃO PELO CORREIO. TEMA N. 116/STJ. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. Esta Corte firmou tese Tema n. 116/STJ segundo a qual "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário". III - A pretensão recursal de questionar a regularidade da citação demanda incursionar no acervo fático/probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0801347-13.2018.8.20.5162, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO POR NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA. TEMA 116 DO STJ. SÚMULA 397 DO STJ. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE AFASTÁ-LA. EXECUTADO QUE, EM DUAS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO ALEGOU O NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ NEM PRODUZIU PROVA NESSE SENTIDO. CDA DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública do exercício de 2014, por considerar não demonstrada a regular notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário. 2. O executado apresentou duas exceções de pré-executividade. Na primeira, questionou a higidez da CDA e os encargos incidentes sobre o débito, notadamente a utilização de juros superiores à SELIC. Na segunda, sustentou cobrança em duplicidade e quitação anterior do crédito em outra execução fiscal, juntando os documentos de Ids 40371178 a 40371183. Em nenhuma delas alegou o não recebimento do carnê de IPTU ou apresentou prova destinada a infirmar a notificação do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a ausência de comprovante individual de recebimento do carnê autoriza o reconhecimento da nulidade da constituição do crédito de IPTU, quando o contribuinte não alegou nem demonstrou o não recebimento da comunicação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 116, firmou a seguinte tese: “A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.” 5. O entendimento foi consolidado na Súmula 397/STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.” 6. Os precedentes originários da súmula esclarecem que há presunção de recebimento da comunicação, incumbindo ao contribuinte afastá-la. Não se exige, portanto, prova de recebimento pessoal como condição ordinária de validade do lançamento do IPTU. 7. No caso, a ficha imobiliária de Id 40368511 identifica o executado e contém endereço para correspondência. A CDA de Id 40368512 refere-se ao exercício de 2014 e identifica o sujeito passivo, o imóvel e o crédito exigido. 8. O executado não alegou, em nenhuma das objeções apresentadas, que não recebeu o carnê, tampouco produziu elemento concreto capaz de afastar a presunção decorrente da sistemática própria do lançamento de ofício do IPTU. 9. A CDA regularmente inscrita goza, ademais, de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável mediante prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite, conforme art. 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/1980. 10. A ausência de comprovante individual de recebimento, isoladamente considerada, não autoriza a invalidação da CDA nas circunstâncias verificadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 116, REsp nº 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; STJ, Súmula 397
Publicação oficialTJPI, Agravo Interno Cível 0810027-33.2022.8.18.0140, Rel. Jose Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO CARNÊ. NULIDADE DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 903/STJ. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.413/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Teresina contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de IPTU e taxas municipais. A sentença reconheceu o pagamento da CDA nº 951101924, a prescrição da CDA nº 1021491741 e a nulidade da CDA nº 55342141 por falta de comprovação da regular notificação do lançamento. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão monocrática manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. No agravo interno, o Município sustenta a superação da Súmula 397/STJ, a aplicação analógica do Tema 903/STJ, julgamento fora dos limites recursais pela referência à Súmula 160/STJ e a exclusão, da base de cálculo dos honorários, do crédito pago administrativamente após o ajuizamento da execução. Em juízo de retratação, examina-se também a orientação superveniente firmada no Tema 1.413/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a publicação de edital e a divulgação institucional substituem a remessa do carnê para fins de notificação do lançamento do IPTU; (ii) saber se o Tema 903/STJ, relativo ao IPVA, pode ser aplicado analogicamente ao IPTU; (iii) saber se a referência à Súmula 160/STJ configurou julgamento fora dos limites do recurso; e (iv) saber se o valor da CDA nº 951101924, quitada após o ajuizamento da execução fiscal, deve integrar a base de cálculo dos honorários impostos ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 116 e a Súmula 397 do STJ estabelecem que a notificação do lançamento do IPTU ocorre mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte. A orientação permanece aplicável enquanto não superada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. A presunção de regular notificação decorrente da remessa do carnê é relativa. No caso, a contribuinte requereu administrativamente prova da remessa dos carnês referentes aos créditos da CDA nº 55342141, mas o Município apresentou apenas extratos cadastrais e certidões de dívida ativa. A falta de demonstração mínima da expedição afasta a presunção de regularidade da notificação e compromete a constituição do crédito tributário. A notificação por edital não substitui, de forma genérica, a notificação individual do lançamento quando não demonstrado o prévio emprego dos meios ordinários de ciência do contribuinte. Mantém-se, por isso, a nulidade da CDA nº 55342141. O Tema 903/STJ disciplina especificamente a constituição do crédito de IPVA e não afasta a orientação própria aplicável ao IPTU, definida no Tema 116 e na Súmula 397/STJ. Não cabe estender analogicamente a sistemática de tributo diverso quando existe precedente específico sobre a matéria. A referência à Súmula 160/STJ na decisão monocrática constituiu argumento de reforço e não fundamento determinante do julgamento. A manutenção da nulidade da CDA nº 55342141 decorreu, de forma autônoma, da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento. Não houve julgamento fora dos limites recursais. O Tema 1.413/STJ estabelece que, quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da execução fiscal, a causalidade atribui ao executado a responsabilidade pelos honorários relativos a esse crédito, ainda que o pagamento ocorra antes da citação. A CDA nº 951101924 foi regularizada após o ajuizamento da execução fiscal. O respectivo valor, portanto, deve ser excluído da base de cálculo dos honorários impostos ao Município, pois a Fazenda Pública não deu causa à extinção da cobrança quanto a esse crédito. Mantém-se a majoração dos honorários recursais para 12%, mas o percentual deve incidir apenas sobre a base econômica correspondente aos capítulos em que houve sucumbência do Município, excluído o valor da CDA nº 951101924. IV. DISPOSITIVO E TESE Retratação parcial da decisão monocrática para excluir o valor da CDA nº 951101924 da base de cálculo dos honorários advocatícios imputados ao Município. Mantidos os demais capítulos da decisão, inclusive a nulidade da CDA nº 55342141, a aplicação do Tema 116 e da Súmula 397/STJ e a inaplicabilidade do Tema 903/STJ. Agravo interno submetido ao órgão colegiado quanto às matérias não alcançadas pela retratação. Tese de julgamento: “1. A notificação do lançamento do IPTU exige o envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme o Tema 116 e a Súmula 397 do STJ, e a presunção de regularidade pode ser afastada quando o Município não demonstra minimamente a remessa. 2. O Tema 903/STJ, específico para o IPVA, não substitui a orientação própria aplicável à notificação do lançamento do IPTU. 3. A utilização de fundamento jurídico de reforço não configura julgamento fora dos limites recursais quando subsiste fundamento autônomo e suficiente para a decisão. 4. O valor de crédito tributário quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da execução fiscal deve ser excluído da base de cálculo dos honorários impostos à Fazenda Pública, pois a causalidade, quanto a esse crédito, é atribuída ao executado, nos termos do Tema 1.413/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 145; CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, e 1.021, § 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 373, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 4.974/2016, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 116; STJ, Súmula 397; STJ, Tema Repetitivo 903; STJ, Súmula 160; STJ, Tema Repetitivo 1.413, REsp nº 2.215.141/PE, REsp nº 2.239.970/PE e REsp nº 2.215.553/PE, Primeira Seção; TJPI, Apelação Cível nº 0806920-49.2020.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1555965-46.2019.8.26.0090, Rel. Des. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0865601-87.2025.8.10.0001, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA PELO ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 397 DO STJ E TEMA REPETITIVO Nº 116 DO STJ. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DA GUIA. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por Vertex - Empreendimentos Imobiliários Ltda - ME, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da Execução Fiscal nº 0867603-98.2023.8.10.0001 e extinguir o feito executivo, em razão da suposta ausência de comprovação do envio do carnê ou de notificação prévia do lançamento dos créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2021 (ID 55977254). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples alegação do contribuinte de que não recebeu a notificação é suficiente para afastar a presunção relativa de notificação do IPTU decorrente da remessa do carnê, ou se cabe ao executado o ônus probatório de elidir a presunção da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo nº 116 do STJ, ensejando a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O IPTU é tributo sujeito a lançamento direto ou de ofício, no qual a remessa do carnê de pagamento ao endereço cadastrado do contribuinte configura ato suficiente para a notificação do lançamento, nos termos da Súmula nº 397 do STJ e do Tema Repetitivo nº 116 do STJ (REsp 1.111.124/PR). 4. Conforme entendimento vinculante dos tribunais superiores, milita em favor da Fazenda Pública a presunção relativa de entrega da guia de recolhimento no domicílio fiscal, competindo ao contribuinte o ônus de provar que o carnê não foi despachado ou não foi recebido. 5. No caso concreto, a embargante não produziu prova apta a infirmar a entrega do carnê de cobrança, não bastando a simples negativa fática para afastar a presunção legal e a higidez do título executivo. 6. Diante da higidez das Certidões de Dívida Ativa e do acolhimento das razões recursais, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com a inversão dos ônus de sucumbência em desfavor da executada embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A remessa do carnê de pagamento de IPTU ao endereço do contribuinte constitui notificação suficiente do lançamento tributário (Súmula nº 397 do STJ e Tema Repetitivo nº 116 do STJ). 2. Compete ao contribuinte o ônus de ilidir a presunção relativa de notificação, demonstrando que a guia não foi expedida ou entregue em seu endereço cadastral. 3. Ausente a prova do não recebimento, mantém-se a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, impondo-se a improcedência dos embargos à execução fiscal com a inversão da sucumbência
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0866726-54.2022.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 08/09/2026, DJEN 16/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR DO LANÇAMENTO POR ERRO DE FATO. CONSTITUIÇÃO FORMAL TARDIA. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO PRESCRICIONAL. DISTINGUISHING DO TEMA 980/STJ NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. INSURGÊNCIA INCAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que, mediante aplicação do Tema 980/STJ, negou seguimento a recurso especial em controvérsia sobre a prescrição de créditos de IPTU dos exercícios de 2013, 2014 e 2015. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing, ao fundamento de que a revisão do lançamento por erro de fato, com retificação dos dados cadastrais do imóvel para inclusão da empresa executada como proprietária e contribuinte, resultou na constituição definitiva dos créditos em 01/03/2018, tornando tempestiva a execução fiscal ajuizada em 06/09/2022. Requer, ainda, o afastamento da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração, por terem sido manejados com propósito de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do lançamento tributário por alegado erro de fato, com constituição formal dos créditos em 01/03/2018, configura circunstância distintiva capaz de afastar a aplicação do Tema 980/STJ e estabelecer novo marco inicial da prescrição; (ii) determinar se estão prescritos os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, considerando as datas de vencimento das exações e o ajuizamento da execução fiscal em 06/09/2022; e (iii) estabelecer se a insurgência contra a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada em razão da oposição de embargos de declaração, é suficiente para infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O IPTU submete-se a lançamento de ofício, e a remessa do carnê ao endereço do contribuinte constitui ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, conforme a Súmula 397/STJ e o Tema 116/STJ. O Tema 980/STJ estabelece que o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. A posterior revisão ou constituição formal do crédito não estabelece novo marco inicial da prescrição quando os créditos de IPTU já foram constituídos mediante lançamento de ofício, razão pela qual a formalização realizada em 01/03/2018 não reabre o prazo quinquenal para a cobrança judicial. A invocação dos arts. 145, III, e 149, VIII, do CTN e do Tema 387/STJ, sob o argumento de revisão do lançamento por erro de fato, não configura distinguishing apto a afastar o Tema 980/STJ, pois o acórdão recorrido adota como premissa a prévia constituição dos créditos e reconhece que a formalização posterior não altera o termo inicial da prescrição. Os créditos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015 venceram, respectivamente, em 10/01/2013, 10/01/2014 e 12/01/2015, encerrando-se os prazos prescricionais em 11/01/2018, 11/01/2019 e 13/01/2020, antes do ajuizamento da execução fiscal em 06/09/2022. A oposição de embargos de declaração com alegado propósito de prequestionamento e a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não infirmam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 980/STJ. A consonância do acórdão recorrido com precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. A revisão posterior ou constituição formal tardia de crédito de IPTU já constituído mediante lançamento de ofício não desloca o termo inicial nem reabre o prazo prescricional para a cobrança judicial. 3. A revisão do lançamento por alegado erro de fato não configura distinguishing do Tema 980/STJ quando o acórdão recorrido adota como premissa a prévia constituição dos créditos e o transcurso integral do prazo prescricional antes do ajuizamento da execução fiscal. 4. A insurgência relativa à multa aplicada pela oposição de embargos de declaração não afasta a negativa de seguimento ao recurso especial quando não infirma seu fundamento determinante. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, III, e 149, VIII; CPC, arts. 1.026, § 2º, e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; STJ, REsp 1.111.124/PR, Tema 116, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, REsp 1.658.517/PA, Tema 980, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Tema 387
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.