Tema 115 do STJComprovantes de pagamento de taxa de iluminação em repetição de indébito
Tese firmada
Mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento da taxa de iluminação pública, pois isso demonstra que era suportada pelo contribuinte uma exação que veio a ser declarada inconstitucional. A definição dos valores exatos objeto de devolução será feita por liquidação de sentença, na qual obrigatoriamente deverá ocorrer a demonstração do quantum recolhido indevidamente.
Como citar: STJ, Tema 115 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à necessidade da juntada dos comprovantes de pagamento da taxa de iluminação pública juntamente com a petição inicial da ação de repetição de indébito tributário.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- Súmula Vinculante 41/STF - "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".
Na prática: como os tribunais aplicam
82 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 115 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJTO, Apelação Cível 0051861-85.2025.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DEFINITIVAMENTE ASSENTADA. PROVA DO INDÉBITO MEDIANTE NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE DA EXAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO LÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão unânime desta Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação fazendário, mantendo a sentença de procedência que o condenou à restituição líquida de R$ 6.447,50 a título de ICMS-DIFAL relativo ao período de 24/02/2016 a 24/02/2021. 2. O embargante alega omissão quanto à distinção entre faturamento e recolhimento efetivo, diante da ausência de guias GNRE autenticadas; contradição e omissão quanto à liquidez da condenação, invocando a imperatividade de prévia liquidação de sentença à luz do Tema Repetitivo 115 do STJ e do artigo 509 do CPC; e omissão quanto à validade da Lei Estadual nº 3.019/2015 frente ao Tema 1.093 e aos parâmetros do Tema 1.266 do STF, postulando efeitos infringentes e prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao considerar suficientes as notas fiscais eletrônicas com destaque do imposto e demonstrativos para a comprovação do indébito tributário; (ii) verificar se há contradição ou omissão no reconhecimento da desnecessidade de liquidação de sentença e na fixação de condenação líquida passível de apuração por cálculo aritmético; (iii) examinar se houve omissão quanto à higidez da legislação estadual instituidora da cobrança e aos efeitos dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, diante da autoridade da coisa julgada material formada em mandado de segurança pretérito; e (iv) analisar o cabimento do prequestionamento suscitado pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, restritos à correção dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC), sendo inadmissível o seu manejo com a finalidade exclusiva de rediscutir os fundamentos do julgamento colegiado. 5. Não se constata omissão quanto à comprovação do recolhimento indevido, visto que o aresto colegiado explicitou que a autora instruiu a petição inicial com notas fiscais eletrônicas de saída com o destaque do DIFAL e memórias analíticas das operações, incumbindo à Fazenda Pública opor impugnação específica amparada em seus próprios registros fazendários de arrecadação (artigo 341 do CPC), não bastando alegação genérica e desprovida de suporte probatório apto a infirmar o direito demonstrado (artigo 373 do CPC). 6. Inexiste contradição ou omissão quanto à liquidez do montante devido, porquanto a contradição que autoriza os embargos declaratórios é exclusivamente interna, não se verificando antinomia entre as premissas e a conclusão do julgado, restando demonstrado que a apuração do valor histórico incontroverso exige mera atualização monetária e cômputo de juros por operação aritmética (artigo 509, § 2º, do CPC), sem que o Tema Repetitivo 115 do STJ imponha liquidação autônoma quando o crédito já se encontra suficientemente apurado na fase de conhecimento. 7. Afasta-se a alegada omissão referente à higidez da legislação estadual e à incidência dos Temas 1.093 e 1.266 do STF, haja vista que a inexigibilidade da exação tributária no período de 24/02/2016 a 24/02/2021 resta definitivamente protegida pela coisa julgada material operada nos autos do Mandado de Segurança nº 0005487-50.2021.8.27.2729/TO, o que veda terminantemente a reabertura do debate na via da ação repetitória (artigo 502 do CPC). 8. O órgão julgador não está adstrito a responder exaustivamente a todos os preceitos normativos deduzidos pela parte quando a fundamentação exposta é suficiente para o deslinde da controvérsia, operando-se o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem destinação vinculada à integração de provimento eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mostrando-se inservíveis à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2. Não padece de vício o acórdão que conclui pela suficiência probatória de notas fiscais com destaque do imposto diante de impugnação genérica da Fazenda Pública, mantendo a liquidez da condenação cuja apuração prescinde de dilação probatória complexa e depende de mero cálculo aritmético. 3. A formação de coisa julgada material em ação mandamental anterior impede a reapreciação da higidez da legislação tributária em sede de ação repetitória. 4. Consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, consoante o disposto no artigo 1.025 do CPC." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 150, III, "b" e "c"; CTN, art. 165, I, e art. 168, I; CPC, art. 341, art. 373, I e II, art. 502, art. 509, § 2º, art. 1.022 e art. 1.025; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 3.019/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.093 da Repercussão Geral, RE nº 1.287.019/DF; STF, Tema 1.266 da Repercussão Geral, ADI nº 7.066/DF; STJ, Tema Repetitivo 115, REsp nº 1.111.003/PR; TJTO, Embargos de Declaração na Apelação/Remessa Necessária nº 0000720-79.2019.8.27.2715, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 15/09/2021; TJTO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5007208-64.2012.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04/02/2026; TJTO, Embargos de Declaração na Apelação/Remessa Necessária nº 0004470-42.2022.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 08/03/2023
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0706953-46.2016.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. RESSARCIMENTO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ATIVIDADE PROBATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTOU A EXIGÊNCIA DO ART. 166 DO CTN E RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA, MAS JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ADOÇÃO RETROATIVA DO PREÇO MÉDIO ESTADUAL DIVULGADO PELA ANP COMO BASE DO ICMS-ST E DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO RESSARCIMENTO PRETENDIDO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NÃO RESERVAR À LIQUIDAÇÃO A PRODUÇÃO DE PROVAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA EMBARGANTE OU SE A PRETENSÃO EXIGE A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO AO RESSARCIMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO SUPERIOR AO DEVIDO NEM AFASTOU O PEDIDO APENAS POR AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR A RESTITUIR. OS LEVANTAMENTOS DA ANP APRESENTAM DADOS AGREGADOS DO MERCADO ESTADUAL E AS NOTAS FISCAIS DOCUMENTAM AQUISIÇÕES DE GNV, SEM DEMONSTRAR O PREÇO DAS REVENDAS REALIZADAS PELA EMPRESA AO CONSUMIDOR FINAL OU A OCORRÊNCIA CONCRETA DE OPERAÇÕES POR VALOR INFERIOR À BASE PRESUMIDA.04. O ART. 491 DO CPC PERMITE QUE A DETERMINAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO SEJA POSTERGADA QUANDO NECESSÁRIA PROVA DEMORADA OU EXCESSIVAMENTE DISPENDIOSA, MAS ESSA TÉCNICA PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS DA OBRIGAÇÃO. NÃO SE TRANSFERE PARA A LIQUIDAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DO PRÓPRIO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO REJEITADO NA FASE DE CONHECIMENTO.05. OS ARTS. 509 A 511 DO CPC ADMITEM ATIVIDADE PROBATÓRIA NA LIQUIDAÇÃO, INCLUSIVE ARBITRAMENTO, PERÍCIA, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E PROVA DE FATO NOVO, DESDE QUE DESTINADA À DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DE OBRIGAÇÃO JÁ RECONHECIDA. NO CASO, OS PREÇOS DAS REVENDAS SERIAM NECESSÁRIOS NÃO APENAS PARA QUANTIFICAR CRÉDITO PREVIAMENTE RECONHECIDO, MAS PARA DEMONSTRAR A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO DIREITO AO RESSARCIMENTO.06. O TEMA 115/STJ NÃO SE APLICA À HIPÓTESE NOS TERMOS PRETENDIDOS, POIS O PRECEDENTE ADMITIU A POSTERGAÇÃO DA PROVA DESTINADA À QUANTIFICAÇÃO DE INDÉBITO CUJA EXISTÊNCIA JÁ ESTAVA DEMONSTRADA. O TEMA 1.191/STJ, POR SUA VEZ, AFASTA A CONDIÇÃO DO ART. 166 DO CTN NA SITUAÇÃO NELE DELIMITADA, MAS NÃO ESTABELECE PRESUNÇÃO DE QUE O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TENHA REALIZADO OPERAÇÕES POR PREÇO INFERIOR À BASE PRESUMIDA.07. O PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NA AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO, APLICANDO-SE O ART. 1.025 DO CPC. A INSURGÊNCIA NÃO APRESENTA CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, RAZÃO PELA QUAL É INCABÍVEL A MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 98/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESES08. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESES DE JULGAMENTO:09. A ATIVIDADE PROBATÓRIA ADMITIDA NA LIQUIDAÇÃO DESTINA-SE À DEFINIÇÃO DA EXTENSÃO DE OBRIGAÇÃO JÁ RECONHECIDA E NÃO PODE SUBSTITUIR A DEMONSTRAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO, DO FATO CONSTITUTIVO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO.10. A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DEVIDO NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO, NA FASE COGNITIVA, DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 166; CPC, ARTS. 320, 373, I, 491, II E §§ 1º E 2º, 509, 510, 511, 1.022, 1.025 E 1.026, § 2º.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, TEMA 1.191; STJ, TEMA 115, RESP Nº 1.111.003/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13.05.2009, DJE 25.05.2009; SÚMULA 98/STJ
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0001739-26.2022.8.16.0160, Rel. Austregésilo Trevisan, 6ª Turma Recursal, j. 09/09/2026, DJEN 05/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SARANDI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. SUFICIÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM COMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO NESSE SENTIDO. TEMA 115/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES. ART. 167, CTN. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos de inexigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU e de repetição de indébito, em que o Recorrente sustenta a inconstitucionalidade do tributo e a necessidade de restituição dos valores pagos indevidamente entre 2017 e 2022, não reconhecida pelo Juízo a quo por ausência de comprovantes de pagamento.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se é devida a restituição dos valores pagos a título de IPTU, considerando a inconstitucionalidade do tributo e a legitimidade do contribuinte para pleitear a devolução.III. Razões de decidir1. A inconstitucionalidade da cobrança do IPTU foi reconhecida, pois a base de cálculo foi instituída por decreto municipal, em violação à necessidade de lei formal.2. A jurisprudência do STJ estabelece que a juntada de um único comprovante de pagamento é suficiente para demonstrar a condição de contribuinte, sendo desnecessária a apresentação de todos os comprovantes para o reconhecimento do direito à restituição.3. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita na forma simples, com correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme o CTN.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A restituição de valores pagos indevidamente a título de IPTU é devida com a comprovação da condição de contribuinte, sendo desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamento para o reconhecimento do direito, devendo a apuração dos valores ocorrer em sede de liquidação de sentença
Publicação oficialTJMS, Agravo Interno Cível 0849086-25.2022.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IPTU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELO MUNICÍPIO. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. TEMA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do contribuinte para reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, condicionada sua apuração à comprovação dos pagamentos em liquidação, e afastar a sucumbência recíproca. II. Questão em discussão. Definir se as alegações deduzidas pelo Município em contrarrazões permitem rediscutir o capítulo da sentença que reconheceu a ilegalidade da alíquota do IPTU e anulou o lançamento. III. Razões de decidir. O Município não interpôs recurso contra a sentença, de modo que o capítulo que reconheceu a ilegalidade da cobrança não pode ser reformado em prejuízo do único apelante. Contrarrazões não substituem recurso. Reconhecido o direito à repetição, a comprovação do montante efetivamente recolhido pode ser realizada em liquidação, conforme o Tema 115/STJ. IV. Dispositivo e tese. Agravo interno desprovido. Legislação relevante: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.021; CTN, art. 165.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 115 dos recursos repetitivos
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0006023-77.2022.8.16.0160, Rel. Rafaela Zarpelon, 4ª Turma Recursal, j. 17/08/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU POR DECRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 115/STJ. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LC MUNICIPAL Nº 421/2022. TAXA DE EXPEDIENTE. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EC 113/2021. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sarandi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças de IPTU e taxa de expediente referentes aos exercícios de 2017 a 2022, condenando o ente público à restituição simples do indébito no valor de R$ 562,11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito à repetição de indébito decorrente de cobrança de IPTU majorado por decreto municipal, antes da vigência da Lei Complementar nº 421/2022, bem como de taxa de expediente; (ii) verificar se a repetição do indébito se limitou ao IPTU e taxa de expediente ou se englobou outros tributos; e (iii) definir o percentual de juros moratórios aplicável na devolução de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à repetição do indébito encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, sendo cabível sempre que houver cobrança indevida de tributo. 4. A taxa de expediente não se refere a serviço público específico e divisível efetivamente prestado ao contribuinte, revelando-se inconstitucional, conforme fixado pelo STF no Tema 721 da repercussão geral. 5. A cobrança do IPTU por meio de decreto municipal, antes da edição da LC nº 421/2022, violava o princípio da legalidade, atraindo a aplicação do Tema 115 do STJ, que permite a devolução de valores mesmo na ausência de comprovantes de pagamento, desde que a parte apresente elementos na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 6. A edição da LC nº 421/2022 regularizou a base de cálculo do IPTU mediante previsão legal expressa, sanando o vício anteriormente apontado e tornando legítima a cobrança do tributo a partir de 2023. 7. Ao contrário do alegado pelo Município, o cálculo apresentado pelo autor nos autos de origem (mov. 27) engloba apenas os valores da sigla “IP - Imposto Principal”, referentes ao IPTU, bem como à taxa de expediente, não fazendo menção a outros tributos. 8. A restituição dos valores indevidamente pagos deve observar a incidência de correção monetária desde a data do pagamento (Súmula 162 do STJ) e de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), utilizando-se os mesmos índices aplicados pelo Município sobre seus créditos, conforme fixado em recurso repetitivo (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021, após essa data, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A majoração do valor venal de imóvel para fins de IPTU exige lei em sentido formal, sendo nulo o lançamento baseado em Planta Genérica de Valores não aprovada pelo Legislativo. 2. A cobrança de taxa de expediente é inconstitucional, por ausência de contraprestação de serviço público específico e divisível. 3. É devida a restituição dos valores pagos indevidamente, até o ano de 2022, com correção monetária desde o pagamento (Súmula 162/STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ). 4. Devem ser aplicados na repetição os mesmos índices de atualização utilizados pelo Município para cobrança de seus créditos, conforme fixado no Tema 905 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal, para as condenações até o dia 08/12/2021. 5. Após, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, por superveniência do art. 3º da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 165; CPC, art. 374, I; EC nº 113 /2021, art. 3º; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 115; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004542-79.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz de Direito Aldemar Sternadt - J. 14.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008458-19.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo - J. 02.03.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002926-69.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel. JUIZ MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.03.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.