Tema 117 do STJAplicabilidade do artigo 29-C da Lei do FGTS em execução de honorários
Tese firmada
O art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-40/2001 (dispensando a condenação em honorários em demandas sobre FGTS), é norma especial em relação aos arts. 20 e 21 do CPC e somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, que se deu em 27.07.2001.
Como citar: STJ, Tema 117 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à inaplicabilidade do art. 29-C da Lei 8.036/90, à execução de valores correspondentes a honorários advocatícios.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 117 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPB, Agravo Interno Cível 0810069-59.2026.8.15.0000, Rel. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026
AGRAVO INTERNO Nº 0810069-59.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE AGRAVADA: CAB INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA LTDA. RELATOR: Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. COMPROVADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EXECUTADA. TEMA 117 DO STJ. ACESSO À JURISDIÇÃO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATA NOTARIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Campina Grande contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo à apelação de CAB Indústria Automobilística Ltda., suspendendo a eficácia da sentença terminativa proferida nos embargos à execução fiscal e os atos de constrição patrimonial na execução fiscal, até o julgamento definitivo do recurso. A agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, antecipação indevida do mérito, inaplicabilidade do Tema 117 do STJ, distinção entre gratuidade da justiça e garantia do juízo, preservação da presunção de certeza e liquidez da CDA e inexistência de perigo de dano grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a plausibilidade jurídica e o fundado receio de dano grave ou de difícil reparação necessários à atribuição de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo pode impedir o conhecimento dos embargos à execução fiscal diante da comprovada incapacidade econômica da executada; e (iii) determinar se a análise de ata notarial e da aparente carência de infraestrutura urbana dos lotes tributados implicou antecipação do mérito da apelação ou apenas exame sumário da plausibilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica das razões recursais e do fundado receio de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC. 4. A documentação contábil demonstra faturamento zerado há mais de 12 meses, passivo a descoberto superior a R$ 3.500.000,00 e a existência de débitos trabalhistas e tributários concorrentes, evidenciando a grave indisponibilidade financeira da executada. 5. O Tema 117 do STJ (REsp 1.127.815/SP) admite a mitigação da exigência de garantia prévia do juízo quando comprovada a incapacidade econômica da parte executada, de modo a preservar o acesso à jurisdição e a ampla defesa. 6. O reconhecimento da impossibilidade financeira para o custeio de despesas processuais e a exigência simultânea de depósito de valor superior a R$ 150.000,00 como condição para o conhecimento dos embargos revelam-se incompatíveis com a razoabilidade diante da mesma situação econômica demonstrada nos autos. 7. A análise da ata notarial, dotada de fé pública nos termos do art. 384 do CPC, limita-se, em sede de cognição sumária, à constatação da plausibilidade do direito relacionado à aparente carência de infraestrutura urbana nos lotes tributados, nos termos do art. 32, § 1º, do CTN. 8. A concessão do efeito suspensivo não antecipa o julgamento definitivo da apelação, não resolve a existência ou a higidez do fato gerador e não desconstitui irreversivelmente o crédito tributário ou a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 9. O perigo de dano é concreto, pois a continuidade dos atos expropriatórios e de bloqueio de ativos via SISBAJUD pode comprometer as operações remanescentes da executada e o adimplemento de verbas prioritárias, enquanto a suspensão preserva integralmente o crédito da Fazenda Pública municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de garantia prévia do juízo pode ser mitigada quando a parte executada comprova sua incapacidade econômica, a fim de preservar o acesso à jurisdição e a ampla defesa. 2. A demonstração da incapacidade financeira para garantir a execução, associada à plausibilidade jurídica do recurso e ao perigo de dano decorrente dos atos constritivos, autoriza a atribuição de efeito suspensivo à apelação. 3. A análise de elementos probatórios em cognição sumária para aferir a plausibilidade do direito não antecipa o julgamento definitivo da apelação nem desconstitui a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 384; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; CTN, art. 32, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 117, REsp nº 1.127.815/SP; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0802943-55.2026.8.15.0000
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0003446-31.2025.8.17.2218, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 14/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ANAGRELIDA CLORIDRATO 0,5 MG). TROMBOCITEMIA ESSENCIAL (CID D47.3). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO. EFETIVAÇÃO DA TUTELA MEDIANTE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. APELO NÃO PROVIDO. -A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento de coerção processual indireta, de natureza acessória e instrumental, destinada a compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. Não possui caráter indenizatório ou compensatório. -É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema 706 dos recursos repetitivos e reafirmado pela Corte Especial no EAREsp 650.536/RJ, que a decisão que fixa astreintes não preclui e não faz coisa julgada material, podendo ser modificada — para aumentar, reduzir ou suprimir — de ofício ou a requerimento, inclusive na fase de execução, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus (art. 537, §1º, CPC). -O bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD é medida sub-rogatória prevista no art. 536, §1º, do CPC, cabível exatamente nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial pelo devedor, pressupondo estruturalmente o inadimplemento prévio (REsp 1.069.810/RS — Tema 117/STJ). Seria tecnicamente impreciso qualificá-lo como adimplemento da obrigação de fazer. -A supressão das astreintes vencidas não decorre do adimplemento voluntário — que não houve —, mas da ausência de justificativa proporcional para a execução da sanção pecuniária, consideradas as circunstâncias concretas: (a) alcance integral do bem da vida tutelado, consistente no acesso da autora ao medicamento essencial; (b) ausência de recalcitrância deliberada do Estado, que alegou dificuldade operacional de abastecimento; e (c) efetivação célere do bloqueio pelo juízo assim que comunicado o inadimplemento, demonstrando o funcionamento adequado do sistema de tutela. Precedente: REsp 1.474.665/RS (Tema 106/STJ). -Esta 4ª Câmara de Direito Público consolidou o entendimento de que o bloqueio de valores é medida suficiente e, por vezes, preferível à multa diária na gestão de crises de descumprimento em saúde pública, dada a sua eficácia imediata (Precedente: AC 0000129-05.2023.8.17.2021). -A presente decisão não impede a reimposição e execução de astreintes em caso de novo descumprimento da obrigação de fornecimento contínuo do medicamento, devendo o juízo de origem manter vigilância sobre o cumprimento regular da sentença. -Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0002303-07.2025.8.17.2218, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ANAGRELIDA CLORIDRATO 0,5 MG). TROMBOCITEMIA ESSENCIAL (CID D47.3). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO. EFETIVAÇÃO DA TUTELA MEDIANTE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento de coerção processual indireta, de natureza acessória e instrumental, destinada a compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. Não possui caráter indenizatório ou compensatório. 2. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Tema 706 dos recursos repetitivos e reafirmado pela Corte Especial no EAREsp 650.536/RJ, que a decisão que fixa astreintes não preclui e não faz coisa julgada material, podendo ser modificada — para aumentar, reduzir ou suprimir — de ofício ou a requerimento, inclusive na fase de execução, por ser estabelecida sob a cláusula rebus sic stantibus (art. 537, §1º, CPC). 3. O bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD é medida sub-rogatória prevista no art. 536, §1º, do CPC, cabível exatamente nas hipóteses de descumprimento da ordem judicial pelo devedor, pressupondo estruturalmente o inadimplemento prévio (REsp 1.069.810/RS — Tema 117/STJ). Seria tecnicamente impreciso qualificá-lo como adimplemento da obrigação de fazer. 4. A supressão das astreintes vencidas não decorre do adimplemento voluntário — que não houve —, mas da ausência de justificativa proporcional para a execução da sanção pecuniária, consideradas as circunstâncias concretas: (a) alcance integral do bem da vida tutelado, consistente no acesso da autora ao medicamento essencial; (b) ausência de recalcitrância deliberada do Estado, que alegou dificuldade operacional de abastecimento; e (c) efetivação célere do bloqueio pelo juízo assim que comunicado o inadimplemento, demonstrando o funcionamento adequado do sistema de tutela. Precedente: REsp 1.474.665/RS (Tema 106/STJ). 5. A presente decisão não impede a reimposição e execução de astreintes em caso de novo descumprimento da obrigação de fornecimento contínuo do medicamento, devendo o juízo de origem manter vigilância sobre o cumprimento regular da sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5004103-05.2026.4.04.0000, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 29/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceções de pré-executividade em execução fiscal. A agravante buscava a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a declaração de nulidade da CDA, o afastamento da multa e a não incidência da Taxa Selic, alegando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) a validade da CDA e a legalidade da multa; e (iii) a legitimidade da aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ e REsp 1.110.925/SP (Tema 117/STJ). A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS exige comprovação por notas fiscais e perícia contábil, o que inviabiliza sua análise nesta via. O STF, no Tema 69, modulou os efeitos da decisão, esclarecendo que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, com efeitos a partir de 15.03.2017, ressalvadas ações anteriores. 4. Em lançamentos por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte (GFIP, DCTF), dispensando outras providências do Fisco, conforme Súmula 436 do STJ. 5. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando o devedor, origem, valores, fundamentação legal e data de inscrição. Não se exige a apresentação de demonstrativo de cálculo pormenorizado ou cópia do processo administrativo com a inicial da execução fiscal, sendo assegurado ao executado o acesso aos dados (art. 41 da Lei nº 6.830/1980). 6. A multa de 20% (vinte por cento) sobre os créditos exequendos, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, é legítima e não possui caráter confiscatório, conforme o art. 150, IV, da CF/1988 e jurisprudência do STF (RE 239.964). A alegação de hipossuficiência financeira para isenção da multa deve ser analisada em sede de execução fiscal. 7. É legítima a incidência da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária para débitos tributários, conforme entendimento do STF (RE 582.461/SP), que reconheceu a isonomia de tratamento entre contribuinte e Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS quando a matéria demandar dilação probatória, nem para questionar a validade da CDA que preenche os requisitos legais, a legalidade da multa moratória de 20% ou a incidência da Taxa Selic em débitos tributários. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 150, IV; CTN, arts. 161, 202, 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º, 6º, 41; Lei nº 9.430/1996, art. 61; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, j. 15.04.2003, DJ 09.05.2003; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.08.2011; STF, Tema 69; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TRF4, AG 5044451-41.2021.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5018061-34.2021.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 24.02.2022
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001680-43.2021.8.05.0191, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 07/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO EXPIRADO. RENOVAÇÃO POSTERIOR SEM ACEITE DA FAZENDA. INADMISSIBILIDADE. CIRCULAR SUSEP Nº 662/2022. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ENTE EXEQUENTE. TEMA 919/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2020. TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ao fundamento de ausência de garantia idônea da execução, sustentando a recorrente a validade de seguro-garantia com renovação automática, a inaplicabilidade da modulação no Tema 919/STF, a incompetência municipal para instituir taxa sobre atividade de telecomunicações, a ausência de especificidade e divisibilidade da exação e a nulidade da CDA, além de impugnar consectários (gratuidade e honorários). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução fiscal são admissíveis sem garantia válida e tempestiva do juízo, diante de seguro-garantia expirado e posterior apólice apresentada sem aceite do exequente; (ii) estabelecer se a cláusula de renovação automática prevista em apólice, à luz da Circular SUSEP nº 662/2022, dispensa a anuência da Fazenda Pública; (iii) determinar se, no caso concreto, a modulação de efeitos do Tema 919/STF autoriza a subsistência da cobrança municipal em execução ajuizada em 2020; (iv) verificar se há nulidade da CDA e se é cabível a manutenção da justiça gratuita concedida à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/1980, por especialidade, exige garantia prévia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16, §1º), não se aplicando à execução fiscal a dispensa de garantia prevista no CPC, conforme tese firmada no REsp 1.272.827/PE (Tema 526/STJ). 4. A apólice de seguro-garantia ofertada perde eficácia em 01/03/2022 sem renovação oportuna, e a apólice posterior é protocolada após a sentença, sem anuência da Fazenda Pública, o que impede seu reconhecimento como garantia idônea para viabilizar o conhecimento dos embargos. 5. A idoneidade do seguro-garantia demanda aderência aos requisitos legais e aceitação pelo ente exequente, inclusive quanto à suficiência de cobertura de encargos e à regularidade, não bastando a mera apresentação unilateral do instrumento. 6. A Circular SUSEP nº 662/2022, ao admitir cláusula de renovação automática, não afasta a necessidade de aceite da Fazenda Pública quanto à garantia ofertada, conforme orientação do STJ no AgInt no AREsp 1.047.971/SP. 7. O Tema 919/STF fixa a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações (art. 22, IV, CF), com modulação para produção de efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (09/12/2022), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 8. Como a execução fiscal é ajuizada em 2020, incide a ressalva da modulação, reconhecendo-se, no caso concreto, a possibilidade de subsistência da exigência questionada, nos termos em que apreciada. 9. A CDA atende aos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980 e goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca, conforme REsp 1.111.202/SP (Tema 117/STJ), inexistente nas alegações genéricas da apelante. 10. A justiça gratuita concedida à pessoa jurídica depende de comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), não suprida por declaração unilateral desacompanhada de elementos contábeis, cabendo a revogação do benefício. 11. Mantida a sucumbência recursal, cabe a majoração de honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa, além da exigibilidade da verba honorária após a revogação da gratuidade, observando-se o art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos à execução fiscal depende de garantia prévia, válida e tempestiva do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980. 2. Seguro-garantia com prazo expirado e apólice superveniente sem aceite da Fazenda Pública não constituem garantia idônea para viabilizar o conhecimento dos embargos, ainda que haja previsão de renovação automática. 3. A modulação de efeitos do Tema 919/STF, ressalvadas as ações ajuizadas até 09/12/2022, permite a subsistência da exigência em execução fiscal ajuizada em 2020, no caso concreto. 4. A CDA regularmente formada (art. 2º, §5º, LEF) goza de presunção relativa de liquidez e certeza, afastável apenas por prova inequívoca do executado. 4. Pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante demonstração efetiva de incapacidade financeira (Súmula 481/STJ), sendo cabível a revogação do benefício na ausência de comprovação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, 9º, II, e 16, §1º; CF/1988, art. 22, IV; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE (Tema 526), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03/12/2012; STJ, EDcl no AREsp 637.447/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; STJ, AgInt no AREsp 1.047.971/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2017; STF, RE 776.594/SP (Tema 919), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 24/08/2022, DJe 09/12/2022; STJ, REsp 1.111.202/SP (Tema 117), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010; STJ, Súmula 481
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.