Temas repetitivos do STJ

Tema 1.148 do STJLegitimidade passiva em questões da Conta de Desenvolvimento Energético

Acórdão Publicado - RE PendenteEnergia Elétrica

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Tese firmada

As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.

Como citar: STJ, Tema 1.148 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

80 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.148 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1020316-07.2018.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA REPETITIVO 1.148 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E MÉRITO PREJUDICADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora final de energia elétrica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de parcelas da quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético e de devolução dos valores correspondentes, deduzidos exclusivamente em face da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica. 2. Em contrarrazões, a União arguiu, preliminarmente, sua própria ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da apelante, sobre as quais esta última se manifestou nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica possuem legitimidade passiva para figurar em demanda na qual o consumidor final questiona parâmetros de cálculo e finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético; e (ii) as consequências desse reconhecimento sobre a preliminar de ilegitimidade ativa da apelante e sobre o mérito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.148, firmou tese vinculante segundo a qual as demandas em que o consumidor final discute objetivos e parâmetros de cálculo das quotas da Conta de Desenvolvimento Energético devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica, ainda que a causa de pedir envolva a legalidade de regulamentos por elas expedidos. 5. Tratando-se de matéria de ordem pública, o reconhecimento da ilegitimidade passiva pode ocorrer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, impondo-se, no caso concreto, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à União e à Agência Nacional de Energia Elétrica, únicas rés demandadas. 6. A ausência de parte passiva legítima nos autos prejudica o exame da preliminar de ilegitimidade ativa da apelante, bem como o mérito relativo à legalidade das finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético, matérias que não comportam apreciação nesta sede em face de rés ilegítimas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido, com reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Energia Elétrica e acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da União, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Honorários de sucumbência majorados em grau recursal

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0013215-04.2016.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. SETOR ELÉTRICO. CONSUMIDOR FINAL. COMPONENTES TARIFÁRIOS. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UNIÃO E ANEEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA REPETITIVO 1.148 DO STJ. EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO DE OFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA TARIFÁRIA. LEGALIDADE DOS DECRETOS REGULAMENTADORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora industrial em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade de rubricas orçamentárias da CDE em 2015, tais como custos de interligação de sistemas, restos a pagar e carvão mineral. A autora sustentava ofensa à reserva legal pela expansão do encargo via decretos federais. A sentença de mérito validou a cobrança sob o prisma da modicidade tarifária e da deslegalização da política energética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a União, a ANEEL e a CCEE possuem legitimidade passiva para figurar em demanda movida por consumidor final que contesta a legalidade dos parâmetros de cálculo e das rubricas que compõem a quota anual da Conta de Desenvolvimento Energético. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o Tema Repetitivo 1148 do STJ, a União e a ANEEL são partes ilegítimas em ações movidas por consumidor final para discutir parâmetros de cálculo das quotas da CDE, devendo a demanda ser proposta contra a prestadora de serviços. Idêntico entendimento aplica-se à CCEE, na condição de sucessora da Eletrobras, visto que sua atuação limita-se à gestão administrativa e financeira do fundo setorial, sem qualquer ingerência técnica ou jurídica sobre os objetivos e parâmetros de cálculo dos encargos setoriais. 4. O STF, no RE 576.189/RS, definiu que os encargos setoriais do setor elétrico possuem natureza tarifária (preço público), não se sujeitando à reserva de lei complementar ou princípios tributários. 5. Os Decretos regulamentadores da CDE são desdobramentos legítimos da Lei nº 10.438/2002, inexistindo ilegalidade na destinação dos recursos para finalidades de modicidade e equilíbrio do sistema. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Sentença reformada para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à União, ANEEL e CCEE, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme o Tema nº 1.148/STJ, em relação à quotas anuais da CDE. 7. Honorários recursais arbitrados em 1%, a ser acrescidos sobre a base de cálculo fixada na origem

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1022064-74.2018.4.01.3400, Rel. Gustavo Soares Amorim, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. POLÍTICA TARIFÁRIA. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). QUOTA. ENCARGO REPASSADO VIA TUSD-CDE. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE AJUIZADA POR CONSUMIDORAS FINAIS CONTRA A UNIÃO E A ANEEL. TEMA 1.148/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRIMAZIA DO MÉRITO (ART. 488 DO CPC). LEGALIDADE DO ENCARGO (ART. 13 DA LEI Nº 10.438/2002). RESERVA LEGAL NÃO ESTRITA. DEFERÊNCIA À DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA COM CONTROLE DE LEGALIDADE PRESERVADO. SEPARAÇÃO DE PODERES. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. 1. A sentença apreciou no mérito a integralidade dos pedidos, sem indeferimento parcial da petição inicial; conhece-se integralmente da apelação (art. 1.013 do CPC). 2. No Tema 1.148, o STJ fixou que as demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE devem ser movidas contra a prestadora do serviço, sendo ilegítimas a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos (REsp 1.955.655/RS, REsp 1.959.623/RS, REsp 1.960.255/RS, REsp 1.964.456/RS e REsp 1.956.946/RS, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - CORTE ESPECIAL, j. 12/03/2025). Suscitada na origem apenas a ilegitimidade ativa, a legitimidade passiva de ambas as rés foi só implicitamente admitida; ainda que se admita a incidência do repetitivo, resolve-se o mérito, de forma uniforme, por ser a improcedência favorável às partes a quem aproveitaria a extinção (art. 488 do CPC). 3. Afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa, o consumidor final tem legitimidade para discutir sua relação tarifária, sendo passivo o vício apontado no repetitivo, e a de ausência de interesse de agir, dado que subsistem as pretensões retrospectivas de recálculo, compensação e restituição relativas ao exercício de 2015. 4. A CDE é encargo setorial instituído pelo art. 13 da Lei nº 10.438/2002, com finalidades previstas em lei e cálculo das quotas cometido à ANEEL (art. 13, § 2º, da Lei nº 10.438/2002; art. 3º, XVIII, da Lei nº 9.427/1996). O art. 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição não instituiu reserva legal estrita, bastando que a lei fixe as balizas do regulamento; os encargos da Lei nº 10.438/2002 não ostentam natureza tributária e subordinam-se à política tarifária (RE 576.189/RS). 5. A deferência às escolhas técnicas da agência reguladora não dispensa o controle de compatibilidade do ato com a lei, mas o pressupõe (REsp 1.648.159/SP; ADI 2.095; RE 1.059.819/Tema 991/STF, este em contexto de telefonia, como vetor interpretativo). Aferida a legalidade da instituição e do cálculo do encargo, as impugnações às rubricas (indenização de concessões, subvenção de redução tarifária e restos a pagar; CCC dos Sistemas Manaus e Macapá; gasoduto Urucu-Coari-Manaus; carvão da UTE Presidente Médici; alargamento por decretos; rateio pela rede) dirigem-se a escolhas técnico-regulatórias de custeio amparadas em lei, não revelando ilegalidade autônoma a ensejar intervenção judicial substitutiva. As decisões de suspensão de liminar invocadas constituem juízo de contracautela, sem eficácia de mérito. 6. Rejeitada a minoração dos honorários. Não obtendo a apelação êxito em capítulo algum, majoram-se os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC; Tema 1.059/STJ — REsp 1.864.633/RS, Corte Especial). Valor da causa não devolvido. 7. Apelação conhecida e desprovida; honorários majorados

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1013490-96.2017.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). NATUREZA TARIFÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelas embargantes, confirmando a improcedência do pedido voltado ao reconhecimento da ilegalidade do Sistema de Bandeiras Tarifárias e da majoração das quotas da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). 2. O embargante alega a ocorrência de omissões quanto às consequências processuais da superveniência do Tema Repetitivo nº 1.148 do STJ, aos limites constitucionais da política tarifária (art. 175 da CF), à periodicidade dos reajustes (art. 70 da Lei nº 9.069/1995) e à legalidade dos atos regulamentares da CDE frente à discricionariedade fiscal do Tesouro Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da invocação do precedente vinculante e da higidez dos atos normativos da ANEEL e do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 5. O pronunciamento embargado apreciou expressamente a questão afeta ao Tema nº 1.148/STJ, assentando a impossibilidade de conhecimento da matéria decorrente de inovação em fase recursal em detrimento do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 6. A legalidade do Sistema de Bandeiras Tarifárias e a conformação das quotas da CDE foram amplamente fundamentadas sob a premissa de sua natureza de preço público e amparo na competência regulatória delegada pelas Leis nº 9.074/1995, nº 9.427/1996 e nº 10.438/2002, constituindo a ausência de aportes do Tesouro mera faculdade da discricionariedade política e fiscal. 7. A insurgência traduz inequívoca tentativa de rediscutir o mérito do julgado, pretensão incabível no âmbito estrito dos embargos de declaração, sendo desnecessária a menção numérica a todos os dispositivos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1007636-58.2016.4.01.3400, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSUMIDOR FINAL. ENERGIA ELÉTRICA. BANDEIRAS TARIFÁRIAS E CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). TEMA REPETITIVO 1.148/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL RECONHECIDA. DECADÊNCIA MANDAMENTAL (ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009). ATO ÚNICO DE EFEITOS PERMANENTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.273/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por consumidor industrial de energia elétrica em face de acórdão da Décima Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, de ofício, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com fulcro no Tema 1.148/STJ, mantendo, em caráter subsidiário, o reconhecimento da decadência do direito à impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à extensão do Tema 1.148/STJ e à necessidade de oportunizar a emenda da inicial perante a concessionária distribuidora; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicabilidade da teoria do trato sucessivo e do Tema 1.273/STJ para afastar a decadência do mandado de segurança; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da ANEEL foi expressamente afastada com esteio no Tema 1.148/STJ, mostrando-se incabível a abertura de prazo para emenda da petição inicial visando à inclusão de concessionária estadual de distribuição, ante a consequente modificação absoluta da autoridade coatora e da competência jurisdicional. 4. Inexiste vício quanto ao termo inicial da decadência, haja vista que as resoluções da ANEEL constituem atos de efeitos concretos e permanentes, configurando o faturamento mensal mero reflexo financeiro, o que afasta a incidência do Tema 1.273/STJ ao caso concreto. 5. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de fundamentos ou para o mero rejulgamento da causa por inconformismo da parte. 6. A confirmação da extinção terminativa do feito prejudica a análise do mérito recursal. Ademais, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pela embargante, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.