Tema 1.145 do STJRecuperação judicial de produtor rural e registro na junta
Tese firmada
Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
Como citar: STJ, Tema 1.145 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
81 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.145 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1920864, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. INSCRIÇÃO. JUNTA COMERCIAL. PRAZO INFERIOR. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.145 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro". Tema 1.145 do STJ. 2. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no AREsp 2215345, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 17/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a tese jurídica vinculante que restou estabelecida no enunciado obrigatório do Tema Repetitivo 1.145 do STJ, no sentido de que "ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 3/8/2022.) 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2987579, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/11/2025
Direito empresarial. Agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Requisitos legais. legitimidade ativa. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no Tema n. 1.145 do STJ e inadmitiu o recurso por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. 3. A parte recorrente alegou violação de diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 48, caput e § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J da Lei n. 11.101/2005, e os arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, requerendo o indeferimento do processamento da recuperação judicial ou, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos para saneamento das omissões e realização de nova constatação prévia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos legais para o deferimento do processamento da recuperação judicial foram devidamente comprovados, incluindo a comprovação do exercício regular da atividade empresarial por mais de dois anos e a validade da constatação prévia realizada. 5. Também se discute se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à exposição das causas da crise, relação de empregados, bens dos sócios e administradores, e robustez da constatação prévia. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, deficiência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. As questões referentes à violação dos arts. 51, I, IV e VI, e 51-A da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, sendo caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento das teses invocadas pela parte recorrente, porquanto, embora não debatidas pela Corte a quo, são suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ são aplicáveis quando as teses relativas à violação de dispositivos legais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem no aresto dos respectivos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, I, IV e VI, 51-A, 69-G e 69-J; CPC, arts. 330, III, 485, I, 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado 3/5/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1822734, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MAIS DE DOIS ANOS. INSCRIÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. TEMPO DE REGISTRO IRRELEVANTE. TEMA 1.145/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu pedido de recuperação judicial de produtor rural sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício regular da atividade empresarial nos dois anos anteriores ao pedido, em virtude da inscrição na Junta Comercial ter sido efetuada apenas uma semana antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal de origem entendeu que a natureza constitutiva da inscrição impõe o cumprimento do biênio legal com base em certidão da Junta Comercial, aplicando o disposto nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005 e 971 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o produtor rural que exerça atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial mesmo que sua inscrição na Junta Comercial seja recente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido, independentemente do tempo de inscrição (REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022). 4. O acórdão recorrido afastou a aplicação do Tema 1.145/STJ ao exigir a comprovação do biênio exclusivamente por meio de certidão da Junta Comercial, contrariando orientação jurisprudencial firmada com caráter vinculante. 5. Nas hipóteses de dissintonia com entendimento repetitivo, cabe ao STJ cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido em consonância com a tese firmada. 6. Presentes os requisitos de admissibilidade e demonstrada a violação aos arts. 48 e 51 da LRF, impõe-se o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1861620, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. TEMA N. 1.145/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por MRF Participações S.A. e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que afastou a possibilidade de processamento da recuperação judicial por produtores rurais pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de inscrição na Junta Comercial pelo prazo mínimo de dois anos, conforme exigência dos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o pedido de recuperação judicial formulado por produtores rurais que exercem atividade empresarial há mais de dois anos, mas cujo registro na Junta Comercial se deu em prazo inferior àquele período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada pela parte agravante a existência de feriado local por ocasião da interposição do agravo regimental (e-STJ Fl.802), presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, há de se reformar a decisão recorrida, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar. 4. O STJ, no julgamento do Tema n. 1.145, firmou entendimento segundo o qual "Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro" (REsp n. 1.898.462/PR, DJe de 10/4/2025). 5. A decisão recorrida diverge do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, razão pela qual deve ser cassada, com determinação para que novo acórdão seja proferido em conformidade com o Tema n. 1.145/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e a ele dar provimento para cassar o acórdão recorrido para determinar que outro seja proferido em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.145 da jurisprudência repetitiva desta Corte.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.