Tema 1.137 do STJCabimento de medidas executivas atípicas na execução civil
Tese firmada
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Como citar: STJ, Tema 1.137 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.269 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.137 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3097740, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA E RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA (SUB-ROGAÇÃO). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 DO CPC. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO SEM JUSTIFICATIVA. ANÁLISE DE DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 133 A 137 DO CPC. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DIRETA E NÃO SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. TEMA 1.137 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas, concluiu que ocorreu a preclusão e que houve descumprimento injustificado de ordens judiciais pela empresa agravante. Foi verificado que o magistrado concedeu diversas oportunidades de manifestação antes de aplicar as sanções. 2. Alterar essas conclusões para verificar se houve "decisão surpresa" (violação dos arts. 9º e 10 do CPC) exigiria, necessariamente, o reexame das provas, o que é defeso em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 3. O caso concreto envolve a aplicação de multa direto a terceiro, em virtude de descumprimento de decisão judicial, seguindo-se sub-rogação antes imposta, de modo que não há correlação com a necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. As penalidades aplicadas pelo descumprimento de deveres processuais específicos, previstos no art. 861 do CPC, não se confundem com as medidas executivas atípicas discutidas no Tema 1.137 do STJ. O referido tema trata de meios para satisfação direta do crédito, enquanto o caso trata de punição por desobediência a ordens judiciais. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3013812, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e fundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de afastar a expedição de ofício ao INSS, com fundamento na alegação de excesso de penhora (violação do art. 805 do CPC) e na desnecessidade de relativização da impenhorabilidade (violação do art. 833, IV, do CPC), encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A definição sobre a suficiência das garantias já constituídas nos autos e a constatação da impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios são questões de natureza fático-probatória, cuja análise é soberana das instâncias ordinárias e vedada na via do recurso especial. 3. Não há violação do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a mera determinação judicial para expedição de ofício à órgãos de pesquisa patrimonial constitui medida investigatória típica, inerente à busca pela efetividade executiva, e não se enquadra no conceito de meio executivo atípico sujeito à suspensão nacional de processos (Tema 1.137/STJ). 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3087507, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE E INDICAÇÃO DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.137/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Admite-se a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, ainda que o bem alienado não integre o patrimônio do devedor fiduciante. 2. Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da regularidade da intimação para indicação de bens e da observância do princípio da menor onerosidade, por demandar reexame do acervo fático-probatório, óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A penhora de direitos e títulos de crédito constitui medida executiva típica, prevista no art. 835, III, do CPC, não se sujeitando à suspensão nacional de processos determinada no âmbito do Tema n. 1.137/STJ, restrito às medidas atípicas do art. 139, IV, do mesmo diploma. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2194457, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO NACIONAL POR TEMA REPETITIVO (TEMA 1137/STJ). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu decisão que determinou a suspensão da execução em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ, limitando o sobrestamento aos atos executivos atípicos previstos no art. 139, IV, do CPC. 2. Fato relevante e pedido. Na origem, a parte agravante pleiteou que, além do sobrestamento dos atos executivos relativos às medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, também fosse suspensa a prescrição intercorrente. O Tribunal local manteve a decisão, ao entender que a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ não repercute na fluência da prescrição intercorrente, por não impedir a prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis. 3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, argumentando que o sobrestamento do processo em razão de tema repetitivo ou repercussão geral implica a suspensão da prescrição intercorrente durante o período de paralisação, e aponta dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer o reconhecimento da suspensão da prescrição intercorrente enquanto perdurar a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ e a anulação do acórdão recorrido para que a Corte de origem observe a suspensão integral dos efeitos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ - que versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - acarreta, necessariamente, a suspensão do curso da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, ainda que não haja impedimento à prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis. 5. Há, ainda, questão relativa à configuração do dissídio jurisprudencial, consistente em saber se os julgados paradigmas indicados pela parte recorrente guardam efetiva similitude fática com o caso concreto, de modo a autorizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento do Tema n. 1137 pelo STJ firmou tese sobre a admissibilidade subsidiária das medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e observância da proporcionalidade, sem alterar a natureza da suspensão anteriormente determinada, que se limitou à discussão sobre a legalidade dessas medidas coercitivas atípicas. 7. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia quanto à sua localização, de modo que o fato de o processo ter permanecido suspenso apenas quanto às medidas atípicas não impediu o exequente de promover atos executivos típicos e diligências patrimoniais ordinárias, inexistindo motivo para suspender automaticamente o prazo prescricional intercorrente. 8. O acórdão recorrido fixou a premissa de que, no caso concreto, a suspensão decorrente do Tema n. 1137 não alcançou a prática de atos executivos ordinários, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 9. Os paradigmas colacionados não demonstram similitude fática com a hipótese dos autos, pois não evidenciam suspensão de processos limitada a medidas atípicas sem potencial de paralisar a execução principal, o que configura deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 10. Diante da ausência de violação dos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do CPC, bem como da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se conhecer apenas parcialmente do recurso especial e, na extensão em que é conhecido, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, sem majoração de honorários recursais, ante a inexistência de prévia fixação na origem (art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ, limitada à discussão sobre medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, não suspende, por si só, o curso da prescrição intercorrente quando não impede a prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis. 2. A configuração da prescrição intercorrente na execução funda-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia do exequente em localizá-los, nos termos do art. 924, V, do CPC, não se confundindo com a suspensão de incidente relativo a medidas executivas atípicas. 3. A revisão, em recurso especial, da premissa de que a suspensão processual não alcançou os atos executivos ordinários esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e a ausência dessa demonstração configura deficiência na fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, arts. 85, § 11; 139, IV; 313, IV; 924, V; 1.035, § 5º; 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137 (Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos repetitivos); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
Publicação oficialSTJ, REsp 2137354, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONSULTA À CNIB E À DOI SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. TEMA 1.137 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento que negou provimento e manteve o indeferimento de consulta ao CNIB e de expedição de ofício para relatório da DOI. 2. A controvérsia versa sobre decisão em cumprimento de sentença que indeferiu pedidos de consulta ao CNIB e de expedição de ofício à Receita Federal para envio de relatório da DOI. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reafirmou a inviabilidade das consultas ao CNIB e à DOI nas circunstâncias descritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC ante a falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional diante da rejeição dos embargos de declaração para suprir omissões sobre CNIB e DOI; (iii) saber se, à luz do art. 4º do CPC, são cabíveis diligências que ampliem efetividade, economia e duração razoável do processo para satisfação do crédito; (iv) saber se, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode determinar medidas executivas coercitivas como consulta à DOI e utilização do CNIB sem exigir esgotamento prévio; (v) saber se, conforme o art. 797 do CPC, a execução, no interesse do credor, legitima pesquisas patrimoniais via DOI e CNIB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de esgotamento prévio dos meios de localização de bens para uso de CNIB e DOI. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Entendendo o Tribunal de origem pela harmonia do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.137 do STJ, incide o art. 1.030, I, b, do CPC para não se conhecer do recurso especial quanto à possibilidade de deferimento de medidas atípicas (CNIB e DOI), prejudicando o dissídio. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação adequada: a Corte local enfrentou a utilidade, adequação e disponibilidade das medidas, bem como a possibilidade de efetuar a consulta na via extrajudicial e não esgotamento dos meios típicos, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, conforme orientação do STJ de que não se reconhecem omissão e negativa de prestação quando as questões foram apreciadas de forma suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a tese firmada no Tema Repetitivo, incide o art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Afastam-se as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois houve exame fundamentado das questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 85, § 11, 139, IV, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.030, I, b, 1.040, II, e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.989.051/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.