Tema 1.136 do STJPrazo para requerimento de seguro desemprego em norma infralegal
Tese firmada
É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Como citar: STJ, Tema 1.136 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerero seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
21 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.136 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 1000316-60.2022.4.01.3815, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. REGULAMENTAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. LEGALIDADE. TEMA 1.136 DO STJ. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PRAZO. INAPLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TENTATIVA TEMPESTIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança requerida para obtenção de seguro-desemprego, em razão da apresentação do requerimento administrativo após o prazo de 120 dias previsto no art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 e da ausência de prova pré-constituída de impedimento tempestivo decorrente da pandemia de Covid-19 ou de falha no sistema eletrônico. A apelante, dispensada sem justa causa em 03/05/2021, sustenta a ilegalidade do prazo estabelecido por ato infralegal e afirma ter tentado requerer o benefício tempestivamente, sem êxito por restrições ao atendimento presencial e pela indicação, no sistema, de invalidade do número constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, postulando a concessão da segurança e o pagamento de cinco parcelas do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a fixação, por ato normativo infralegal, do prazo máximo de 120 dias para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego; (ii) estabelecer se a suspensão temporária desse prazo durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 alcança a dispensa ocorrida em 03/05/2021; (iii) determinar se a apelante demonstrou, mediante prova pré-constituída, ter formulado tempestivamente o pedido ou ter sido impedida de fazê-lo por falha do sistema eletrônico ou pelas restrições decorrentes da pandemia; e (iv) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da segurança e a liberação das parcelas postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 7.998/1990 confere ao CODEFAT competência para regulamentar o procedimento de habilitação ao seguro-desemprego, de modo que a ausência de prazo máximo diretamente previsto em lei não impede sua instituição por ato normativo infralegal. 4. O STJ, no Tema 1.136 dos recursos repetitivos, estabelece que é legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, por constituir regulamentação secundum legem , razoável e proporcional à finalidade do benefício, apta a prevenir fraudes e favorecer a gestão eficiente dos recursos públicos. 5. A tese vinculante firmada no Tema 1.136 do STJ supera os precedentes anteriores invocados pela apelante que reputavam ilegal a limitação temporal com fundamento exclusivo na ausência de prazo expresso na Lei nº 7.998/1990. 6. A Resolução CODEFAT nº 873/2020 suspende temporariamente a eficácia do art. 14 da Resolução CODEFAT nº 467/2005 durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, encerrado em 31/12/2020, razão pela qual a disciplina excepcional não alcança a apelante, dispensada em 03/05/2021. 7. A persistência dos efeitos sociais e sanitários da pandemia não produz suspensão automática dos prazos administrativos após o período expressamente contemplado pela regulamentação excepcional. 8. O mandado de segurança exige demonstração de plano do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e não comporta dilação probatória destinada ao esclarecimento de fatos controvertidos. 9. O formulário apresentado pela apelante relata dificuldade para utilização do número constante da Comunicação de Dispensa, mas não contém data de envio ou protocolo capaz de demonstrar que a solicitação de auxílio ocorreu em maio de 2021 ou antes do encerramento do prazo regulamentar. 10. A ausência de captura de tela datada do erro, resposta administrativa, correspondência eletrônica ou outro documento contemporâneo impede a comprovação de que houve tentativa tempestiva de requerimento e de que a impossibilidade de habilitação decorreu de falha imputável à Administração. 11. A falha comprovada do sistema administrativo pode justificar, no caso concreto, o afastamento do óbice temporal quando efetivamente impede a formalização tempestiva do requerimento, mas a necessidade de produzir prova para determinar a data da tentativa, a natureza do erro e sua imputabilidade à Administração mostra-se incompatível com a via mandamental. 12. O preenchimento dos requisitos materiais previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/1990 não afasta a necessidade de observância das exigências procedimentais regularmente estabelecidas pelo CODEFAT, razão pela qual a alegada permanência da apelante em situação de desemprego e sem renda própria não supera a intempestividade do requerimento. 13. A validade do indeferimento administrativo por intempestividade e a ausência de prova pré-constituída do alegado impedimento afastam o direito à habilitação no seguro-desemprego e prejudicam o exame dos juros, da correção monetária e do número ou valor das parcelas postuladas. 14. O art. 25 da Lei nº 12.016/2009, as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e o Tema 1.232 do STJ afastam a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, inclusive na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Apelação desprovida. Tese de julgamento : 1. É legal a fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, nos limites da competência regulamentar conferida ao CODEFAT pela Lei nº 7.998/1990. 2. A suspensão temporária do prazo prevista na Resolução CODEFAT nº 873/2020 não alcança requerimentos cujo prazo de 120 dias se encerra a partir de 01/01/2021. 3. A alegação de falha do sistema administrativo somente permite afastar a intempestividade do requerimento quando prova pré-constituída demonstra que o erro impediu sua formalização no prazo regulamentar. 4. O mandado de segurança não comporta dilação probatória para comprovar a data da tentativa de requerimento, a natureza da falha do sistema ou sua imputabilidade à Administração. 5. O preenchimento dos requisitos materiais do seguro-desemprego não dispensa a observância das exigências procedimentais validamente estabelecidas pelo CODEFAT. 6. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, inclusive na instância recursal. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 7º, II; Lei nº 7.998/1990, arts. 3º, 18 e 19, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto Legislativo nº 6/2020; Resolução CODEFAT nº 467/2005, art. 14; Resolução CODEFAT nº 873/2020. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.136, REsps nº 1.959.550/RS, 1.961.072/RS, 1.965.459/SC e 1.965.464/RS, Primeira Seção; STJ, REsp nº 653.134/PR, Rel. Min. […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5003982-24.2024.4.03.6321, Rel. Leonardo Jose Correa Guarda, 3ª Turma Recursal, DJEN 27/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. ERRO DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora objetivando a reforma de sentença que declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgou improcedentes os pedidos de liberação extemporânea de seguro-desemprego e de indenização por danos morais em face da União Federal. O requerente teve o seu benefício negado no posto de atendimento sob a justificativa de que as guias de requerimento fornecidas pelo seu ex-empregador foram preenchidas de forma manual, e não eletrônica. Por conta desse obstáculo documentacional, o requerimento não foi formalizado dentro do prazo legal de 120 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro formal cometido pelo ex-empregador, ao emitir guias manuais em vez de eletrônicas, configura ato ilícito da Administração Pública capaz de justificar a flexibilização do prazo máximo infralegal para o requerimento do seguro-desemprego e a condenação da União ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.136) e a Turma Nacional de Uniformização (Tema 62) possuem entendimento consolidado acerca da legalidade da fixação, por meio de ato normativo infralegal (a exemplo das Resoluções CODEFAT nº 467/2005 e 957/2022), de prazo máximo de 120 dias para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. 5. É obrigatório o uso do aplicativo Empregador Web para o preenchimento do requerimento do seguro-desemprego nas dispensas ocorridas após 31/03/2015, conforme determinado pela Resolução CODEFAT nº 736/2014, o que torna lícita a conduta do posto de atendimento ao recusar as guias manuais. 6. A impossibilidade de protocolo tempestivo do benefício decorreu de erro exclusivo do ex-empregador. Como o documento manual foi entregue ao autor em período muito inferior ao prazo limite, competia a ele diligenciar junto ao empregador para a correção do procedimento a tempo. Não restou configurada falha, ato ilegal ou ilícito por parte da Administração Pública que embase a concessão fora do prazo ou a reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e desprovido
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0005420-44.2025.4.05.8403, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, 1ª Turma Recursal, DJEN 24/04/2026
PG Autos nº 0005420-44.2025.4.05.8403 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2015/2016. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido do benefício de seguro-defeso, em virtude da não comprovação do cumprimento do requisito contributivo em tempo hábil. Aduz que "a Turma Nacional Uniformização, entendeu pela possibilidade, para fins de recebimento do SDPA, de se recolher uma única contribuição e com competências retroativas agregadas. Dito isso, a contribuição recolhida pelo autor se adequa a tese firmada pela turma, com uma única distinção de seu pagamento ter ocorrido em atraso, cujo o juros foi suportado pelo autor no momento de seu pagamento", pugnando pela procedência do pedido. 2. Há questão prévia, contudo. 3. O Decreto nº 8.424/2015 estabeleceu prazo para requerimento do seguro-defeso, nos seguintes termos: "Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento". 4. O STJ também firmou tese no sentido da legalidade de fixação de prazo para o requerimento por ato normativo infralegal, no Tema Repetitivo 1.136 (1a Seção, REsp n. 1.959.550/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023): "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego". 5. Vale o destaque de que também a TNU entende válida a instituição de decadência por norma infralegal, referendando o lapso de 120 dias para requerer o seguro-desemprego: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL MAIS MÉDICOS. REQUERIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO POR NORMA INFRALEGAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI QUE ORIENTOU O STJ E A TNU A AFIRMAREM A LEGALIDADE DO PRAZO PARA REQUERER SEGURO-DESEMPREGO ESTABELECIDO POR NORMA DO CODEFAT. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500955-08.2020.4.05.8403, rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, data de julgamento 26/09/2021) 6. Oportuno o destaque de que na ADI nº 5.447 e na ADPF nº 389, julgadas em 22/05/2020, decidiu-se pela constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. É dizer: a partir dali, quando muito, já se podia requerer os seguros-defeso, para os que não ingressaram com ações individuais. 7. Por sua vez, a TNU decidiu que a existência das ações de controle de constitucionalidade (ADI e ADPF) no Supremo Tribunal Federal não interrompeu nem suspendeu o prazo prescricional para as ações individuais. O entendimento foi que não há previsão legal para tal suspensão e que os interessados poderiam ter buscado seus direitos por meio do controle difuso de constitucionalidade desde o início. Eis a tese aprovada: "A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016". (TNU, PUIL n 00053883420234058104 CE, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2025, Data de Publicação: 24/11/2025). 8. Quanto à Portaria PRES/INSS Nº 1.525, de 22/11/2022, fruto do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, tendo como beneficiário a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA, não aproveita a quem não integra o seu art. 2º, I (relacionados no Anexo II daquele ato) e II (titulares de ações judiciais individuais, relacionados no Anexo III), não havendo falar em reabertura de prazo decadencial ou prescricional. Precedente específico: Autos n. 0004177-02.2024.4.05.8403, relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, comprosição, ainda, dos Juízes Federais José Carlos D. T. de Souza e Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, sessão de julgamento de 16.07.2025. 9. O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, faz jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 10. O pagamento do seguro-desemprego referente ao período de defeso se sujeita à comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal de alguma das espécies submetidas à restrição. 11. A Lei nº 10.779/2003, art. 2º, estabelece os seguintes requisitos: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0005407-45.2025.4.05.8403, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, 1ª Turma Recursal, DJEN 24/04/2026
PG Autos nº 0005407-45.2025.4.05.8403 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2015/2016. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido do benefício de seguro-defeso, em virtude da não comprovação do cumprimento do requisito contributivo em tempo hábil. Aduz que "a Turma Nacional Uniformização, entendeu pela possibilidade, para fins de recebimento do SDPA, de se recolher uma única contribuição e com competências retroativas agregadas. Dito isso, a contribuição recolhida pelo autor se adequa a tese firmada pela turma, com uma única distinção de seu pagamento ter ocorrido em atraso, cujo o juros foi suportado pelo autor no momento de seu pagamento", pugnando pela procedência do pedido. 2. Há questão prévia, contudo. 3. O Decreto nº 8.424/2015 estabeleceu prazo para requerimento do seguro-defeso, nos seguintes termos: "Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento". 4. O STJ também firmou tese no sentido da legalidade de fixação de prazo para o requerimento por ato normativo infralegal, no Tema Repetitivo 1.136 (1a Seção, REsp n. 1.959.550/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023): "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego". 5. Vale o destaque de que também a TNU entende válida a instituição de decadência por norma infralegal, referendando o lapso de 120 dias para requerer o seguro-desemprego: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL MAIS MÉDICOS. REQUERIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO POR NORMA INFRALEGAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI QUE ORIENTOU O STJ E A TNU A AFIRMAREM A LEGALIDADE DO PRAZO PARA REQUERER SEGURO-DESEMPREGO ESTABELECIDO POR NORMA DO CODEFAT. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500955-08.2020.4.05.8403, rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, data de julgamento 26/09/2021) 6. Oportuno o destaque de que na ADI nº 5.447 e na ADPF nº 389, julgadas em 22/05/2020, decidiu-se pela constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. É dizer: a partir dali, quando muito, já se podia requerer os seguros-defeso, para os que não ingressaram com ações individuais. 7. Por sua vez, a TNU decidiu que a existência das ações de controle de constitucionalidade (ADI e ADPF) no Supremo Tribunal Federal não interrompeu nem suspendeu o prazo prescricional para as ações individuais. O entendimento foi que não há previsão legal para tal suspensão e que os interessados poderiam ter buscado seus direitos por meio do controle difuso de constitucionalidade desde o início. Eis a tese aprovada: "A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016". (TNU, PUIL n 00053883420234058104 CE, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2025, Data de Publicação: 24/11/2025). 8. Quanto à Portaria PRES/INSS Nº 1.525, de 22/11/2022, fruto do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, tendo como beneficiário a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA, não aproveita a quem não integra o seu art. 2º, I (relacionados no Anexo II daquele ato) e II (titulares de ações judiciais individuais, relacionados no Anexo III), não havendo falar em reabertura de prazo decadencial ou prescricional. Precedente específico: Autos n. 0004177-02.2024.4.05.8403, relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, comprosição, ainda, dos Juízes Federais José Carlos D. T. de Souza e Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, sessão de julgamento de 16.07.2025. 9. O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, faz jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 10. O pagamento do seguro-desemprego referente ao período de defeso se sujeita à comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal de alguma das espécies submetidas à restrição. 11. A Lei nº 10.779/2003, art. 2º, estabelece os seguintes requisitos: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0005450-79.2025.4.05.8403, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, 1ª Turma Recursal, DJEN 24/04/2026
PG Autos nº 0005450-79.2025.4.05.8403 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2015/2016. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido do benefício de seguro-defeso, em virtude da não comprovação do cumprimento do requisito contributivo em tempo hábil. Aduz que "a Turma Nacional Uniformização, entendeu pela possibilidade, para fins de recebimento do SDPA, de se recolher uma única contribuição e com competências retroativas agregadas. Dito isso, a contribuição recolhida pelo autor se adequa a tese firmada pela turma, com uma única distinção de seu pagamento ter ocorrido em atraso, cujo o juros foi suportado pelo autor no momento de seu pagamento", pugnando pela procedência do pedido. 2. Há questão prévia, contudo. 3. O Decreto nº 8.424/2015 estabeleceu prazo para requerimento do seguro-defeso, nos seguintes termos: "Art. 4º O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período. Parágrafo único. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento". 4. O STJ também firmou tese no sentido da legalidade de fixação de prazo para o requerimento por ato normativo infralegal, no Tema Repetitivo 1.136 (1a Seção, REsp n. 1.959.550/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/6/2023, DJe de 20/6/2023): "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego". 5. Vale o destaque de que também a TNU entende válida a instituição de decadência por norma infralegal, referendando o lapso de 120 dias para requerer o seguro-desemprego: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL MAIS MÉDICOS. REQUERIMENTO DE AJUDA DE CUSTO. PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO POR NORMA INFRALEGAL. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI QUE ORIENTOU O STJ E A TNU A AFIRMAREM A LEGALIDADE DO PRAZO PARA REQUERER SEGURO-DESEMPREGO ESTABELECIDO POR NORMA DO CODEFAT. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500955-08.2020.4.05.8403, rel. Juíza Federal Polyana Falcão Brito, data de julgamento 26/09/2021) 6. Oportuno o destaque de que na ADI nº 5.447 e na ADPF nº 389, julgadas em 22/05/2020, decidiu-se pela constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. É dizer: a partir dali, quando muito, já se podia requerer os seguros-defeso, para os que não ingressaram com ações individuais. 7. Por sua vez, a TNU decidiu que a existência das ações de controle de constitucionalidade (ADI e ADPF) no Supremo Tribunal Federal não interrompeu nem suspendeu o prazo prescricional para as ações individuais. O entendimento foi que não há previsão legal para tal suspensão e que os interessados poderiam ter buscado seus direitos por meio do controle difuso de constitucionalidade desde o início. Eis a tese aprovada: "A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016". (TNU, PUIL n 00053883420234058104 CE, Relator: IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2025, Data de Publicação: 24/11/2025). 8. Quanto à Portaria PRES/INSS Nº 1.525, de 22/11/2022, fruto do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, tendo como beneficiário a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores - CNPA, não aproveita a quem não integra o seu art. 2º, I (relacionados no Anexo II daquele ato) e II (titulares de ações judiciais individuais, relacionados no Anexo III), não havendo falar em reabertura de prazo decadencial ou prescricional. Precedente específico: Autos n. 0004177-02.2024.4.05.8403, relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, comprosição, ainda, dos Juízes Federais José Carlos D. T. de Souza e Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, sessão de julgamento de 16.07.2025. 9. O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, faz jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 10. O pagamento do seguro-desemprego referente ao período de defeso se sujeita à comprovação do exercício da atividade de pesca artesanal de alguma das espécies submetidas à restrição. 11. A Lei nº 10.779/2003, art. 2º, estabelece os seguintes requisitos: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.