Tema 1.139 do STJUso de inquéritos em curso para minorar tráfico de drogas
Tese firmada
É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
Como citar: STJ, Tema 1.139 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
838 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.139 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 1025048, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 22/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas, sem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devido à existência de ação penal em curso e à quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (110g de maconha, 5g de cocaína, 78 porções de crack). 2. A defesa alegou ilegalidade na negativa da aplicação da minorante, contrariando o Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para obstar o benefício, e sustentou que a quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para afastar a minorante, conforme jurisprudência do STF e do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de violação ao princípio da colegialidade e da aplicação indevida de fundamentos para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 5. A negativa da aplicação da minorante foi fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da existência de ação penal em curso, conforme entendimento jurisprudencial vigente à época da sentença condenatória. 6. A alteração posterior de entendimento jurisprudencial não constitui fundamento para revisão criminal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à coisa julgada. 7. A revisão criminal não se presta a adequar decisões transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais, mas sim a corrigir erros judiciários ou injustiças manifestas. 8. Alterar o entendimento do Tribunal a quo e entender pela nulidade das provas ou pela absolvição do agravante demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta via, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme a Súmula 182 do STJ. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas através de fundamentação idônea não configuram ilicitude. 5. A condenação por associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, art. 157, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2832571, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão monocrática que afastou a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A parte agravante argumenta que, apesar de possuir passagens pela Vara da Infância e da Juventude por atos infracionais análogos a crimes graves, não há ato infracional transitado em julgado, pleiteando a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, sem condenação transitada em julgado, impede a aplicação do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 4. Outra questão é se a ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais pode ser utilizada como fundamento para afastar o tráfico privilegiado, considerando a ausência de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decisão agravada mantida com base no entendimento de que passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, ainda que sem condenação transitada em julgado, indicam dedicação às atividades criminosas, justificando o afastamento do tráfico privilegiado. 6. A alegação de violação ao Tema Repetitivo n. 1139 está dissociada da fundamentação adotada no acórdão recorrido, que seguiu o entendimento do EREsp n. 1.916.596, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. A tese relativa à ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais não foi analisada pelo Tribunal de origem sob a perspectiva específica apresentada, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A existência de passagens por atos infracionais análogos a crimes graves, sem condenação transitada em julgado, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese relativa à ausência de trânsito em julgado dos atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula n. 284 do STF; Súmulas n. 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.916.596; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.150/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2830427, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 22/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONCURSO DE CRIMES. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do tráfico privilegiado ao apelante, apesar do concurso de crimes. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser aplicada ao apelante, mesmo havendo concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A ausência de elementos que apontem a dedicação a atividades criminosas ou a integração do apelante em organização criminosa justifica a aplicação da causa especial de diminuição de pena, mesmo em casos de concurso de crimes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena pode ser aplicada mesmo em casos de concurso de crimes, na ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.139.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1011772, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/11/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que os fundamentos utilizados (existência de processo em andamento e quantidade de droga apreendida) violariam o Tema 1.139 do STJ e jurisprudência consolidada. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto. 3. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal e que o afastamento do redutor foi fundamentado em circunstâncias concretas, como monitoramento prévio, fuga do paciente ao avistar policiais, apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, balança de precisão e apetrechos para comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos constantes dos autos, conforme entendimento firmado no Tema 1.139/STJ. 6. As instâncias ordinárias valoraram circunstâncias concretas, como monitoramento prévio, fuga ao avistar policiais, apreensão de grande quantidade de maconha fracionada, balança de precisão e apetrechos para comercialização, além da confissão do réu, evidenciando habitualidade na conduta delinquente. 7. A decisão monocrática não inovou, apenas explicitou fundamentos já constantes das decisões anteriores, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF. 8. A pena foi fixada no mínimo legal, demonstrando ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar, também, o regime inicial, após o afastamento do tráfico privilegiado, violaria o princípio ne bis in idem. 9. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias desfavoráveis, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os fundamentos que afastaram a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos probatórios idôneos constantes dos autos, não se confundindo com maus antecedentes ou reincidência. 2. A utilização da quantidade de droga apreendida para agravar o regime inicial de cumprimento da pena, após já ter sido considerada para afastar o redutor do tráfico privilegiado, viola o princípio ne bis in idem. 3. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser fixado como semiaberto. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23.11.2021; STF, HC 112.611/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04.12.2012.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2145539, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 185 dias-multa. 2. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com pena inicialmente fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 833 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo redimensionou a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantendo o regime fechado e 555 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação penal em andamento pode ser utilizada como fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), que veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de diminuição de pena exclusivamente na "reiteração criminosa do réu", o que não está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada limitou-se a analisar a legalidade do fundamento adotado pela Corte de origem, que se pautou exclusivamente na existência de processos em andamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena deve estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022, DJe 18.08.2022.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.