Tema 1.132 do STJComprovação de mora em contrato com alienação fiduciária
Tese firmada
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Como citar: STJ, Tema 1.132 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
7.144 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.132 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EREsp 2002124, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. 26/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TEMA N. 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. ARTS. 1.036, § 1º, E 1.037, II, AMBOS DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. objetivando busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.132), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023.). IV - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023. V - A parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. VI - A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023. VII - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022). VIII - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IX - Em relação ao julgado AREsp n. 1.769.439/PE, cabe destacar que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível a colação de decisões monocráticas como paradigmas. Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt nos EAREsp n. 687.943/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019.) X - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2222533, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA. OMISSÃO NO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve decisão de primeira instância, deferindo liminar de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com o motivo "não procurado". 2. O recorrente alegou omissão do Tribunal estadual ao não apreciar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizaria a mora contratual, e violação do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, sem análise da tese de abusividade dos juros, suscitada oportunamente pelo recorrente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados configura afronta ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com o motivo "não procurado", é válida para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, bem como a descaracterização da mora dela decorrente , caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, impondo o retorno dos autos para julgamento completo dos embargos de declaração. 6. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. 7. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências em localidade de difícil acesso ou informar eventual mudança de endereço ao credor. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam julgados os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar tese relevante para a solução da controvérsia configura afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 3. A devolução da notificação com o motivo "não procurado" não invalida a comprovação da mora, sendo responsabilidade do devedor buscar correspondências ou informar mudança de endereço ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.888/RS, relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.869.138/AL, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2220083, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da constituição da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a constituição válida da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969; (iii) saber se, sem a constituição válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do Código de Processo Civil e 394 do Código Civil; (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a constituição em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; CC, art. 394; Lei n. 9.492/1997, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 72; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2652342, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DE MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ART. 1.030, I, B, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação do art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, diante do Tema n. 1.132 do STJ, da incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária, e da menção, em reforço, às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição pela aplicação simultânea da Súmula n. 283 do STF e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à capitalização diária; (ii) saber se há omissão quanto à indicação dos fundamentos autônomos não impugnados para justificar a Súmula n. 283 do STF; (iii) saber se há omissão sobre a aplicação do Tema n. 1.132 do STJ às peculiaridades da notificação de mora, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (iv) saber se há obscuridade sobre o alcance da referência às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois a incidência da Súmula n. 283 do STF obstou o conhecimento por ausência de impugnação específica e a referência às Súmulas n. 5 e 7 do STJ ocorreu em reforço argumentativo, sem antagonismo. 5. Não se verifica omissão quanto aos fundamentos autônomos não impugnados, porque o acórdão embargado explicitou a conclusão da Corte de origem sobre inexistência de capitalização diária e manutenção da mora, bem como a deficiência recursal que atraiu a Súmula n. 283 do STF. 6. Inexiste omissão quanto ao Tema n. 1.132 do STJ, pois a matéria da notificação de mora foi obstada com base no art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, limitando o conhecimento à matéria admitida. 7. Não há obscuridade sobre o alcance das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, indicadas de forma subsidiária e impeditiva do reexame contratual e fático, sem exame de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 283 do STF e, sem prejuízo, menciona as Súmulas n. 5 e 7 do STJ em reforço argumentativo. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a deficiência de impugnação específica que atrai a Súmula n. 283 do STF. 3. Inexiste omissão quando a decisão esclarece que a matéria da notificação de mora foi obstada pelo art. 1.030, I, b, § 2º, do CPC, diante do Tema n. 1.132 do STJ. 4. Não se constata obscuridade quando o uso das Súmulas n. 5 e 7 do STJ é subsidiário e explicita a vedação de reexame contratual e fático." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.030 I, b, § 2º, e 489, § 1º, VI; CF, art. 105, III a; Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgRg no Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2191890, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em razão do tema 1132/STJ. 2. A agravante não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, que reconhece ser suficiente, para a comprovação da mora, o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato. Limitou-se a reiterar alegações genéricas de omissão, contradição e error in judicando, sem infirmar, de modo direto e específico, a ratio decidendi adotada. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos para não provimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.