Tema 1.134 do STJResponsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação
Tese firmada
Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
Como citar: STJ, Tema 1.134 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
85 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.134 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1921489, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 28/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. 1. Constou expressamente do acórdão recorrido que: "Assim, se depois de formalizada a arrematação ela é considerada perfeita, ainda que haja morosidade dos mecanismos judiciais na expedição da carta de arrematação, para a devida averbação no RGI, o entendimento é no sentido de que os débitos fiscais deverão ser suportados pelo arrematante". Esse entendimento não merece reparo. Isso porque a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 2. Ressalte-se que a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.134 (Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães) não impede o julgamento do presente recurso, porquanto a questão submetida a julgamento pelo regime dos recursos repetitivos abrange a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em virtude de previsão em edital de leilão. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0805284-23.2025.4.05.8400, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO DO PARTICULAR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO QUADRIENAL. REVELIA DE UM DOS CORRÉUS. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DO CONDOMÍNIO. ART. 345, I, DO CPC. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA AFASTADOS. TEMA 1.134 DO STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INAPLICABILIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. EDITAL. PREVISÃO EXPRESSA DE DÉBITOS FISCAIS E CONDOMINIAIS. DEVER DE APURAÇÃO E QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE. ART. 27, §§ 2º E 8º, DA LEI Nº 9.514/1997. INEXISTÊNCIA DE REGRA DE EXONERAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS PRETÉRITOS. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por particular contra a sentença prolatada que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e o Condomínio Residencial José Bezerra de Araújo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Honorários advocatícios em 10% do pleito deduzido especificamente em relação ao condomínio (10% de R$ 343.013,00 = R$ 34.301,30). 2. A controvérsia recursal consiste em definir a responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários e condominiais anteriores à aquisição de apartamento arrematado em leilão extrajudicial promovido por instituição financeira, bem como a validade da cláusula editalícia que atribuiu ao adquirente esses encargos, discutindo-se, ainda, se eventual ilegalidade da previsão implica nulidade da arrematação e responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados. 3. A pretensão de afastamento da decadência da anulação da arrematação não prospera. A controvérsia efetivamente deduzida não se refere à nulidade absoluta de ato administrativo, mas à alegada deficiência informacional do edital e ao suposto erro na formação da vontade do adquirente ao participar do certame, tendo a própria parte autora sustentado que teria sido induzida a contratar em razão da insuficiência de informações sobre os débitos incidentes no imóvel e buscado a desconstituição da arrematação por erro substancial quanto à viabilidade econômica do negócio. Tais circunstâncias inserem-se no regime jurídico dos vícios de consentimento e caracterizam hipótese de anulabilidade. 4. O pedido de afastamento da decadência da anulação da arrematação não prospera. A controvérsia efetivamente deduzida não se refere à nulidade absoluta de ato administrativo, mas à alegada deficiência informacional do edital e ao suposto erro na formação da vontade do adquirente ao participar do certame, tendo a própria parte autora sustentado que teria sido induzida a contratar em razão da insuficiência de informações sobre os débitos incidentes no imóvel e buscado a desconstituição da arrematação por erro substancial quanto à viabilidade econômica do negócio. Tais circunstâncias inserem-se no regime jurídico dos vícios de consentimento e caracterizam hipótese de anulabilidade. 5. O pedido de afastamento da decadência da anulação da arrematação não prospera. A controvérsia efetivamente deduzida não se refere à nulidade absoluta de ato administrativo, mas à alegada deficiência informacional do edital e ao suposto erro na formação da vontade do adquirente ao participar do certame, tendo a própria parte autora sustentado que teria sido induzida a contratar em razão da insuficiência de informações sobre os débitos incidentes no imóvel e buscado a desconstituição da arrematação por erro substancial quanto à viabilidade econômica do negócio. Tais circunstâncias inserem-se no regime jurídico dos vícios de consentimento e caracterizam hipótese de anulabilidade. 6. Tratando-se de pedido de anulação fundado em vício de consentimento, incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Realizada a arrematação em 16/12/2019 e ajuizada a demanda somente em 22/05/2025, consumou-se o prazo legal para o exercício da pretensão anulatória. A tentativa de requalificar a demanda como controle de legalidade administrativa ou nulidade absoluta não altera a natureza jurídica da causa de pedir efetivamente deduzida, vinculada à alegação de erro decorrente das condições de contratação aceitas pelo arrematante. 7. A intempestividade da contestação da instituição financeira não conduz automaticamente ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Embora a defesa tenha sido apresentada após o prazo legal, circunstância reconhecida na sentença, a revelia não produz presunção absoluta e inafastável de veracidade dos fatos alegados nem retira do julgador o dever de apreciar criticamente o conjunto probatório, especialmente quando a controvérsia envolve documentos, interpretação de normas jurídicas e fatos demonstrados nos autos. 8. A existência de pluralidade de réus, com apresentação de contestação tempestiva pelo condomínio e impugnação dos fatos centrais da demanda, afasta a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC. Mostra-se, portanto, correta a apreciação da controvérsia à luz do acervo documental, sem vinculação do julgador, pela mera revelia de um dos demandados, a narrativa incompatível com os elementos probatórios dos autos. 9. O Tema nº 1134 do STJ foi firmado no contexto da responsabilidade por débitos tributários incidentes sobre imóvel alienado em hasta pública, à luz do art. 130, parágrafo único, do CTN, restringindo-se à disciplina da responsabilidade tributária e à sub-rogação desses créditos no preço da arrematação, não comportando extensão às contribuições condominiais. 10. As contribuições condominiais submetem-se a disciplina jurídica própria e ao regime das obrigações propter rem. A equiparação entre débitos condominiais e créditos tributários, com a finalidade de afastar a responsabilidade do adquirente, extrapola os limites objetivos da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e desconsidera a disciplina específica aplicável às despesas condominiais, não sendo possível invocar o Tema nº 1.134 para desconstituir a arrematação ou afastar a exigibilidade das cotas condominiais discutidas na demanda. 11. Não se configura a alegada omissão de informações no edital de leilão, visto que o instrumento do leilão continha previsão expressa acerca da possível existência de débitos incidentes sobre o imóvel e da responsabilidade do adquirente por sua apuração e quitação, consignando que poderiam pender débitos de natureza fiscal e condominial e atribuindo exclusivamente ao adquirente o dever de levantar e quitar eventuais dívidas condominiais, IPTU e demais taxas incidentes sobre o bem. 12. […]
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0025895-92.2025.8.27.2706, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos tributários, cancelamento de protesto e indenização por danos morais. A decisão reconheceu a presunção de certeza e liquidez das CDAs nº 20250007836 e nº 20250007837 e considerou não demonstradas a suficiência do produto da arrematação realizada em execução trabalhista, a existência de saldo remanescente, o repasse de valores ao Município ou a efetiva quitação dos tributos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto a todos os fundamentos autônomos da sentença; e (ii) na parte conhecida, se a arrematação judicial do imóvel, à luz do art. 130, parágrafo único, do CTN e do Tema Repetitivo nº 1.134 do STJ, afasta a exigibilidade dos créditos tributários discutidos, com consequente cancelamento do protesto e reconhecimento de danos morais. III. Razões de decidir 3. O recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, pois as razões de apelação impugnam a interpretação do art. 130, parágrafo único, do CTN, a incidência do Tema nº 1.134 do STJ e a relevância da data do registro da carta de arrematação, mas não enfrentam especificamente fundamento autônomo da sentença relativo à preferência dos créditos trabalhistas, prevista no art. 186 do CTN, nem a ausência de prova da suficiência do produto da alienação e de saldo remanescente destinado à satisfação dos créditos tributários municipais. Incidência do art. 1.010, III, do CPC e aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 4. Na parte conhecida, os argumentos recursais não afastam a conclusão da sentença. A arrematação em hasta pública não implica, por si só, extinção do crédito tributário. Permanecendo incólume o fundamento de que a alienação ocorreu em execução trabalhista, sem demonstração de suficiência do produto da arrematação, saldo remanescente, repasse ao Município ou quitação do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, subsiste a exigibilidade dos créditos nos limites examinados. Mantida essa conclusão, não prosperam os pedidos de cancelamento do protesto e de indenização por danos morais, formulados como consequências da alegada inexigibilidade tributária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJBA, Remessa Necessária Cível 8085026-69.2024.8.05.0001, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXERCÍCIOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO PREÇO. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E ART. 908, § 1º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.134 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EM FACE DO ARREMATANTE. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS E PROTESTOS. SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por arrematante de bem imóvel em hasta pública em face do Coordenador de Arrecadação e do Município de Salvador, postulando a nulidade de lançamentos fiscais de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2019 a 2022, bem como o cancelamento dos respectivos protestos cartorários lavrados em seu desfavor após a aquisição judicial ocorrida em setembro de 2023. Sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade das cobranças e determinar a baixa dos protestos. Autos remetidos para reexame necessário em razão da ausência de apelação voluntária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os débitos de IPTU e TRSD anteriores à alienação judicial em hasta pública sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação, exonerando o arrematante de qualquer responsabilidade fiscal pretérita, e se a cobrança e o protesto em seu nome configuram ato ilegal passível de correção via mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. A arrematação judicial de imóvel em hasta pública constitui modo de aquisição originária da propriedade, aplicando-se a regra do art. 130, parágrafo único, do CTN e do art. 908, § 1º, do CPC, segundo a qual os créditos tributários pretéritos sub-rogam-se no respectivo preço alcançado no leilão. 4. O adquirente recebe o bem livre e desembaraçado de ônus fiscais preexistentes, operando-se a exoneração tributária com o depósito do preço da arrematação, cabendo ao Fisco habilitar e satisfazer seu crédito preferencial no bojo dos autos da execução. 5. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.134, segundo o qual é inviável a imputação de débitos tributários anteriores à hasta pública ao arrematante, sendo plenamente aplicável aos processos judiciais em curso. 6. Verificada a ilegalidade dos protestos e lançamentos efetuados pelo Município de Salvador contra o arrematante relativos aos exercícios anteriores à arrematação, impõe-se a preservação da sentença concessiva da ordem mandamental. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida em Remessa Necessária. Referências: Código Tributário Nacional, art. 130, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 496, I, e 908, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. STJ, Tema Repetitivo nº 1.134, REsp 1914902/SP
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5005057-08.2026.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. EXPROPRIAÇÃO FORÇADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO TEMA 290/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de fraude à execução e determinou o levantamento da indisponibilidade de um imóvel, em razão de sua arrematação em leilão judicial estadual, por reputar tratar-se de aquisição originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expropriação judicial forçada de bem imóvel em hasta pública se submete à presunção absoluta de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN e no Tema 290 do STJ; e (ii) saber se a preferência do crédito tributário autoriza, por si só, a ineficácia da arrematação perante a Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema 290/STJ, que estabelece a presunção absoluta de fraude à execução fiscal após a inscrição em dívida ativa, não incide, na hipótese, sobre a arrematação judicial. O art. 185 do CTN refere-se à alienação ou oneração praticada pelo sujeito passivo, ao passo que a arrematação constitui ato jurisdicional de expropriação realizado independentemente da vontade do devedor. 4. A preferência conferida ao crédito tributário não se confunde com fraude à execução nem torna, por si só, ineficaz a arrematação judicial regularmente realizada. Eventual direito de preferência da Fazenda Nacional sobre o produto da alienação poderá ser discutido pelos meios processuais próprios. O art. 130, parágrafo único, do CTN e o Tema 1.134/STJ não incidem diretamente sobre a hipótese, pois dizem respeito a débitos tributários incidentes sobre o próprio imóvel arrematado, enquanto a execução fiscal originária tem por objeto créditos de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. 5. A arrematação, realizada em 14/07/2022, e a expedição da respectiva Carta de Arrematação, em 26/03/2024, antecederam a ordem de indisponibilidade determinada na execução fiscal em 02/09/2024 e posteriormente averbada sob o nº AV-56. Nos termos do art. 903, caput , do CPC, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável após o seu aperfeiçoamento. A constrição posterior não altera a natureza do ato expropriatório nem autoriza a incidência da presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A arrematação judicial em hasta pública, por constituir ato jurisdicional de expropriação independente da vontade do devedor, não se enquadra na hipótese de alienação ou oneração pelo sujeito passivo prevista no art. 185 do CTN; a preferência do crédito tributário sobre o produto da alienação não torna, por si só, ineficaz a arrematação regularmente realizada. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, e 185; CPC, art. 903, caput ; Lei Complementar nº 118/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema 290), Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 10/11/2010; STJ, REsp 538.656/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/10/2003; STJ, Tema 1.134; TRF2, AC nº 5036592-55.2024.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 30/04/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.