Temas repetitivos do STJ

Tema 1.130 do STJLimite territorial da eficácia de ação coletiva de sindicato

Acórdão Publicado - RE PendenteSistema Remuneratório e BenefíciosExtinção da Execução

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.

Como citar: STJ, Tema 1.130 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

366 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.130 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 1849838, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.130/STJ: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade)." II - Denota-se que cabe ao ministro relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos dos arts. 1.030, 1.040, II e 1.041 do CPC/2015; e do art. 34, XXIV, do RISTJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 729.327/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 5/2/2018; AgInt no AREsp n. 523.985/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. III - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte, julgar prejudicado o recurso interposto e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1093586-54.2024.4.01.3400, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. BASE TERRITORIAL ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A UNIÃO NO DISTRITO FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. TEMA 1.130 DO STJ. DISTINÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA SUBJETIVA DE EVENTUAL TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ contra sentença que, nos autos da ação coletiva ajuizada em face da União, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da entidade sindical. 2. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, independentemente de autorização individual dos integrantes. 3. A circunstância de o sindicato possuir base territorial circunscrita ao Estado do Rio de Janeiro não impede o ajuizamento de ação coletiva contra a União perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, devendo eventual provimento jurisdicional observar o âmbito de representação da entidade sindical. 4. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 disciplina a abrangência subjetiva da sentença proferida em ação coletiva e não afasta, por si só, a legitimidade da entidade sindical para ajuizar a ação perante foro constitucionalmente competente. 5. O Tema 1.130 do STJ, cuja controvérsia foi delimitada em torno da eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual, não se confunde com a hipótese dos autos, que versa sobre ação de conhecimento na qual ainda não houve formação de título judicial. 6. A eventual limitação subjetiva do provimento jurisdicional aos integrantes da categoria abrangidos pela base territorial do sindicato não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação de conhecimento. 7. Indeferida a petição inicial antes da citação da União, não houve formação do contraditório nem instrução processual, razão pela qual a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 8. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1050187-45.2024.4.01.3700, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. TEMA 1.402/STJ. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DO SERVIDOR. TEMA 1.130/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FATO EXCLUDENTE DA LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela União contra pronunciamento proferido em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título formado na Ação Coletiva nº 0002100-08.2006.4.01.3700. O Juízo de origem rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 3.384,96 e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Posterior decisão em embargos de declaração examinou a alegação de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 31/08/2018 e os efeitos do Protesto Judicial nº 1087750-10.2023.4.01.3700, sem modificar o resultado. 2. A União sustenta a inadequação subjetiva dos exequentes ao título coletivo, sob os fundamentos de possível vínculo com entidades da Administração Indireta, exclusão de determinadas carreiras do âmbito de representação do SINDSEP/MA e ausência de domicílio funcional na base territorial do sindicato. Defende, ainda, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado ocorreu em 31/08/2018. A parte apelada suscita o não cabimento da apelação e a ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento que rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnado por agravo de instrumento; (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para conhecer da apelação como agravo de instrumento; (iii) saber se a União possui interesse recursal; (iv) saber se os exequentes estão compreendidos nos limites subjetivos da sentença coletiva, consideradas a pessoa jurídica a que estariam vinculados, a categoria profissional e a base territorial do SINDSEP/MA; (v) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória; (vi) saber quais os efeitos, para a prescrição, da execução anteriormente ajuizada e posteriormente desmembrada, bem como do protesto judicial; e (vii) saber se subsiste a homologação dos cálculos no valor de R$ 3.384,96. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento que rejeita a impugnação, homologa cálculos e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória. O recurso cabível é, em princípio, o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A utilização da apelação não configura erro grosseiro no caso. O STJ reconheceu a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado contra pronunciamentos dessa natureza e admitiu a fungibilidade recursal quando presentes dúvida jurisprudencial, ausência de erro grosseiro e tempestividade. A matéria foi posteriormente afetada pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.458/STJ. A ordem de suspensão decorrente da afetação não impede o julgamento deste recurso ordinário. A apelação deve, portanto, ser conhecida como agravo de instrumento. 6. A União possui interesse recursal. O pronunciamento recorrido rejeitou sua impugnação, afastou as teses de ilegitimidade e prescrição, homologou crédito contra a Fazenda Pública e impôs condenação em honorários advocatícios. Há utilidade concreta na pretensão de reforma. 7. A legitimidade extraordinária dos sindicatos, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, abrange a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução. A amplitude da substituição processual não dispensa, contudo, a demonstração de que o interessado integra a categoria e o âmbito de representação do sindicato e está compreendido nos limites subjetivos da condenação. 8. A verificação, na execução individual, do vínculo funcional, da categoria profissional e da inserção do exequente na base territorial da entidade sindical não viola a coisa julgada. Esses elementos são necessários para determinar se a situação individual está compreendida no título executivo coletivo. 9. O Tema 1.402/STJ estabelece que a sentença coletiva que condena a Administração Centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. A aplicação dessa orientação exige, no caso concreto, demonstração de que o exequente mantém vínculo funcional com entidade da Administração Indireta não abrangida pela condenação. 10. A União não identificou autarquia ou fundação a que Eliane Maria de Sena Oliveira ou Francisco das Chagas Alencar estariam vinculados. Também não indicou cargo exercido em entidade da Administração Indireta nem documento funcional que comprovasse essa circunstância. A formulação abstrata da tese jurídica não basta para excluir os exequentes do âmbito subjetivo do título. 11. A alegação de que determinadas carreiras não integram o âmbito de representação do SINDSEP/MA também exige vinculação concreta entre a exclusão prevista no registro sindical e a situação funcional dos exequentes. A União não demonstrou que qualquer deles integrasse as carreiras indicadas em suas razões recursais. O registro sindical, isoladamente, não comprova a ilegitimidade individual. 12. Nos termos do Tema 1.130/STJ, a eficácia do título formado em ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual alcança os integrantes da categoria, filiados ou não, cujo domicílio necessário esteja situado na base territorial da entidade, além dos servidores em exercício provisório ou missão em outra localidade. 13. O domicílio relevante para a aplicação dessa orientação é o domicílio necessário do servidor público, definido pelo local em que exerce permanentemente suas funções, conforme o art. 76, parágrafo único, do Código Civil. A residência civil não constitui, isoladamente, critério suficiente. 14. A União não individualizou elemento funcional que demonstrasse o exercício permanente das funções dos exequentes fora do Estado do Maranhão no período pertinente. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 1055812-24.2023.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 13,23%. SERVIDOR CEDIDO AO MPDFT. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, por reconhecer a inexigibilidade do título judicial. 2. O apelante, servidor do Poder Executivo cedido ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), sustenta que faz jus ao reajuste de 13,23% sobre a função de confiança exercida no órgão cessionário, abrangida pelo título coletivo obtido pelo SINDJUS/DF. Argumenta que o exercício de função comissionada em órgão integrante da base territorial do sindicato lhe confere legitimidade para executar o título coletivo. Ao final, pugna pela reforma da sentença para declarar a exigibilidade do título e condenar a União ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Executivo, cedido ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para o exercício de função de confiança, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença coletiva obtida pelo SINDJUS/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O SINDJUS/DF representa a categoria dos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (MPU) no Distrito Federal. O servidor cedido, embora vinculada originariamente ao Poder Executivo, integrou a estrutura funcional do MPDFT e exerceu função comissionada. Considerando que o reajuste de 13,23% possui natureza de revisão geral anual e incide sobre a remuneração total, incluindo funções de confiança, a apelante possui legitimidade para executar o título especificamente quanto aos valores percebidos a título de função comissionada no órgão cessionário. Diante do reconhecimento da legitimidade da parte apelante e da exigibilidade do título, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida em parte. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL, Tema 823; STF, Tema 1.061; STJ, Tema Repetitivo nº 1.130; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ; TRF1, AG 1009278-37.2023.4.01.0000

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  • TRF5, Agravo Interno Cível 0805479-95.2017.4.05.8300, Terceira Turma, DJEN 12/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEMA REPETITIVO 1.130. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. INFRACONSTITUCIONALIDADE DA DISCUSSÃO. TEMA 1.432 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE/ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por particular exequente, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação assentada pelo STJ no julgamento dos REsps nºs 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.286 e 1.968.284 (Tema 1.130), inadmitindo, por outro lado, o seu recurso extraordinário, com base na Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.130/STJ. III. Razões de decidir 3. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por particular, que foi lastreado em título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0016898-35.2005.4.01.3400, ajuizado na Seção Judiciária do Distrito Federal pelo Sindicato dos Bancários da Bahia em face da Fazenda Nacional, que foi condenada a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as complementações de proventos de aposentadoria pagas por entidades fechadas de previdência privada (BASES, PREVI, FUNCEF e CAPEF), limitada a não incidência ao valor recolhido a título de IR sobre as contribuições pagas às mesmas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. 4. O acórdão recorrido, da lavra da Terceira Turma/TRF5, negou provimento à apelação do particular, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de "se ampliar os beneficiados, para incluir servidores, pensionistas e sucessores de fora da Bahia, que não fossem vinculados à abrangência territorial do sindicato daquele estado, devendo ser observado o princípio da unicidade sindical". 5. A decisão da Turma Julgadora está alinhada à tese vinculante fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.130, de seguinte teor: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade". 6. Ainda que existam julgados anteriores à apreciação desse Tema Repetitivo, ocorrida em 2024, em sentido diferente, o fato é que a divergência terminou suplantada com fixação da tese vinculante, sem que tenha sido demonstrado qualquer dissenso subsistente. 7. É certo que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão do Tema 1.130, bem como que, em determinadas circunstâncias, seria prudente aguardar esse caráter de definitividade. 8. Ocorre que, na hipótese, não estão presentes condições que justifiquem excepcionar a regra da aplicabilidade imediata do precedente vinculante, à luz do artigo 1.040 do CPC, mormente porque, a despeito da interposição e da admissão do recurso extraordinário, o STF já decidiu pela infraconstitucionalidade da discussão e, portanto, pela ausência de repercussão geral. 9. Com efeito, ao julgar o Tema 1.432 de Repercussão Geral (RE nº 1.563.850), o STF fixou a seguinte tese: "É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical". 10. Nesse ponto, há de ser feito um ajuste na decisão anterior da Vice-Presidência, não por efeito do julgamento do agravo interno, mas sim, de ofício, porque a decisão do Tema 1.432/STF representa fato novo, que impõe novo desfecho para o juízo de conformidade/admissibilidade do recurso extraordinário. Diante da conclusão do STF, de que a discussão posta não possui repercussão geral, é o caso de se negar seguimento também ao recurso extraordinário, motivo pelo qual se reputa prejudicado o agravo em recurso extraordinário interposto. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido, mantendo-se a negativa de seguimento ao recurso especial (com fundamento no Tema 1.130/STJ). 12. Alteração, de ofício, da decisão anterior da Vice-Presidência, quanto ao recurso extraordinário, negando-lhe seguimento com base no Tema 1.432/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.563.850 (Tema 1.432); STJ, REsps nºs 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, 1.966.064, 1.968.286 e 1.968.284 (Tema 1.130)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.