Tema 113 do STJTermo inicial de juros em ação de juros progressivos do FGTS
Tese firmada
Incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação.
Como citar: STJ, Tema 113 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Termo inicial dos juros de mora em ações ajuizadas para pleitear juros juros progressivos sobre saldos de conta vinculada de FGTS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 113 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5020579-36.2025.8.21.0004, Rel. Volnei dos Santos Coelho, 1ª Turma Recursal, j. 20/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito, condenando-o à restituição de valores pagos a maior a título de ITBI, em razão de divergência entre o valor de aquisição declarado pelo contribuinte e o valor de avaliação unilateralmente estabelecido pela administração tributária municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor de referência fixado pelo Município, à luz do art. 156, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ no Tema 1113. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI goza de presunção de veracidade e conformidade com o valor de mercado. 2. O Município não pode arbitrar previamente o valor do imóvel com base em tabela de referência unilateralmente estabelecida, sem a instauração de processo administrativo específico. 3. Inexistindo qualquer prova nos autos de que o valor da transação declarado não corresponda ao valor de mercado, e não havendo instauração de processo administrativo pelo Município, deve prevalecer o valor pactuado na compra e venda, vedada a utilização do IPTU como base de cálculo, conforme tema 113 do STJ. 4. A alegação de ausência de requerimento administrativo é irrelevante, pois a discussão judicial versa sobre a legalidade da exigência fiscal imposta sem o devido processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumido pelo valor da transação declarado pelo contribuinte. 2. O Município não pode utilizar, de forma unilateral, valor de referência como base de cálculo do ITBI sem a prévia instauração de processo administrativo específico. 3. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastada mediante procedimento administrativo que comprove a divergência com o valor de mercado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CPC, art. 373, I; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1937821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.03.2021
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1007256-77.2022.4.01.3803, Rel. Cristiane Miranda Botelho, SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES), j. 31/07/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. TAXA SELIC. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por adotar critérios de atualização monetária e juros de mora diversos daqueles previstos na legislação aplicável aos créditos tributários federais. O recorrente sustenta a regularidade da CDA e pretende a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os débitos decorrentes de anuidades de conselhos profissionais devem ser atualizados segundo os consectários legais previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, com incidência da Taxa SELIC; e (ii) estabelecer se a ausência de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, após determinação judicial e antes da sentença, autoriza a manutenção da extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais, e as anuidades por eles exigidas ostentam natureza tributária, submetendo seus créditos ao regime jurídico aplicável aos tributos federais. 4. O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 determina que os créditos das autarquias federais sejam acrescidos de juros e multa de mora conforme a legislação aplicável aos tributos federais, sendo a Taxa SELIC o índice incidente sobre o débito tributário não pago, nos termos da Lei nº 9.430/1996. 5. O reajuste anual do valor nominal das anuidades, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, mediante INPC, possui finalidade diversa da atualização do crédito tributário inadimplido, inexistindo incompatibilidade entre os regimes. 6. A utilização de índice diverso da Taxa SELIC na constituição do crédito tributário acarreta vício da Certidão de Dívida Ativa, comprometendo sua validade. 7. Constatado o vício, o juízo oportunizou a emenda ou substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, mas a providência não foi adotada pelo exequente. 8. A ausência de correção da CDA no momento processual adequado impõe a extinção da execução fiscal, sendo inviável sua substituição após a prolação da sentença, conforme a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A sentença observa a legislação de regência e a jurisprudência consolidada, não havendo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 37-A e parágrafo único; Lei nº 9.430/1996, art. 5º, § 3º; Lei nº 12.514/2011, art. 6º, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º; CPC, arts. 85, § 11, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema Repetitivo 113; STJ, Súmula 392; TRF6, AC nº 0004555-05.2018.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 15.12.2025, publ. 17.12.2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1005532-35.2026.4.01.9999, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por F.L.R., menor representada por sua genitora, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo. 2. O apelante sustenta que não restou comprovado o requisito da deficiência para fins assistenciais. Argumenta que o laudo pericial não demonstrou a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade. Afirma que houve indevida equiparação entre diagnóstico clínico e deficiência assistencial, pois o Transtorno do Espectro Autista não autoriza, por si só, a concessão do benefício. Sustenta a insuficiência da avaliação biopsicossocial. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos de deficiência e de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício de prestação continuada; e (ii) saber se resta caracterizada a condição de miserabilidade do grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou comprovada a condição de pessoa com deficiência da autora, uma vez que o laudo pericial complementar atestou que ela apresenta Transtorno do Espectro Autista e transtorno ansioso, com dificuldades de interação social e ansiedade elevada. A perícia judicial, realizada com base nos parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade e da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado, concluiu pela existência de deficiência moderada com impedimento de longo prazo superior a dois anos. 5. O estudo social corroborou as conclusões médicas ao registrar restrições significativas de convivência e dependência para atividades compatíveis com a idade. O conjunto probatório demonstra limitações funcionais e barreiras sociais aptas a caracterizar o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. 6. Configura-se a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, pois o estudo social constatou que o núcleo é composto por cinco pessoas e possui renda proveniente exclusivamente do trabalho do genitor. As despesas mensais da família superam a renda disponível. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a limitação da renda per capita familiar é apenas um elemento objetivo, devendo a miserabilidade ser avaliada de forma ampla com base em todo o conjunto probatório. Preenchidos os requisitos legais, é devida a manutenção do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 7. Os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e devem ser adequados, de ofício, aos parâmetros fixados no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal e no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS desprovida. Alterados, de ofício, os índices da correção monetária e dos juros de mora. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema nº 810; STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, Rcl 4.374; STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema Repetitivo nº 113; STJ, Tema nº 1.081; STJ, REsp 1.492.221, Tema nº 905; STJ, REsp 1.962.868/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.549.630/SP; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ; STJ, Súmula nº 111; TRF1, AC 1020030-83.2019.4.01.9999
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5016894-55.2024.8.21.0004, Rel. Daniel Henrique Dummer, 2ª Turma Recursal, j. 22/07/2025, DJEN 31/07/2025
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Bagé contra sentença que julgou procedente ação movida por contribuinte, a fim de reconhecer que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor declarado da transação (R$ 225.000,00), e não ao valor fixado unilateralmente pela municipalidade como estimativa fiscal (R$ 250.000,00). O Município alegou que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado do bem, ausência de requerimento administrativo, violação ao princípio da legalidade e impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor de referência fixado pelo Município, à luz do art. 156, II, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ no Tema 1113. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI goza de presunção de veracidade e conformidade com o valor de mercado. 4. O Município não pode arbitrar previamente o valor do imóvel com base em tabela de referência unilateralmente estabelecida, sem a instauração de processo administrativo específico. 5. Inexistindo qualquer prova nos autos de que o valor da transação declarado não corresponda ao valor de mercado, e não havendo instauração de processo administrativo pelo Município, deve prevalecer o valor pactuado na compra e venda, vedada a utilização do IPTU como base de cálculo, conforme tema 113 do STJ. 6. A alegação de ausência de requerimento administrativo é irrelevante, pois a discussão judicial versa sobre a legalidade da exigência fiscal imposta sem o devido processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumido pelo valor da transação declarado pelo contribuinte. 2. O Município não pode utilizar, de forma unilateral, valor de referência como base de cálculo do ITBI sem a prévia instauração de processo administrativo específico. 3. A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastada mediante procedimento administrativo que comprove a divergência com o valor de mercado. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 156, II; CPC, art. 373, I; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1937821/SP (Tema 1113), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.03.2021
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.