Tema 112 do STJAplicação da taxa SELIC em contas vinculadas do FGTS
Tese firmada
A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Como citar: STJ, Tema 112 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a aplicação da taxa SELIC para apuração de correção monetária e juros nas ações para pleitear juros progressivos nas contas vinculadas do FGTS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
82 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 112 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2046964, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA CIVIL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTINÇÃO E MODULAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), inclusive no período anterior à Lei 14.905/2024, sendo inviável sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, conforme orientação firmada pela Corte Especial nos EREsp 727.842/SP e consolidada no Tema Repetitivo 112. 2. Constituindo os juros moratórios matéria de ordem pública, devolvido o capítulo a esta Corte e expressamente prequestionado, não há falar em estabilização dos critérios de atualização fixados na sentença, mormente quando o ponto foi impugnado por ambas as partes na origem. 3. Não se aplica a técnica da distinção quando ausente diferença material entre o caso em julgamento e o precedente paradigma. A existência de julgados pretéritos em sentido diverso não configura distinção relevante, sobretudo quando refletem posição superada pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. A modulação dos efeitos de tese firmada em recurso repetitivo é medida excepcional, que deve constar do próprio julgamento paradigma e pressupõe alteração de jurisprudência dominante, não cabendo sua operação em processo individual. A decisão agravada não promoveu aplicação retroativa de lei nova, mas a interpretação do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior, conforme o Tema Repetitivo 112. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2631598, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA). PRECLUSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO). ERRO MATERIAL INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 112/STJ E DO ART. 406 DO CC NA HIPÓTESE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução fundada em nota promissória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide a Súmula 7/STJ quando a tese invoca apenas correta aplicação do art. 406 do CC e do Tema 112/STJ; (ii) há preclusão sobre critérios de correção monetária e juros não impugnados oportunamente; (iii) cabe aplicar a taxa Selic como índice único em nota promissória sem juros convencionados. 3. A substituição de índices e juros já adotados na execução não configura erro material e se sujeita à preclusão. 4. A alteração de critérios de cálculos, índices de correção e juros que impliquem exercício judicativo de aplicação de lei não constituem erro material. 5. A tese de aplicação da taxa Selic, à luz do art. 406 do CC e do Tema 112/STJ, não se coaduna com a hipótese delineada e sua adoção exigiria revolvimento fático-probatório e supera a ausência de prequestionamento, atraindo os enunciados 7/STJ, 211/STJ e 83/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática; agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800908-97.2021.8.20.5161, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE DIVERGENTE DO PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DISPLAY APAGADO E SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL PREJUDICADA PELA RETIRADA ANTERIOR DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO LABORATORIAL METROLÓGICO IDÔNEO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA NA ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REVISÃO DO DÉBITO MEDIANTE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ (TEMAS 99, 112 E 1368) E A DISCIPLINA DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE (SÚMULA Nº 326 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade da fatura de fevereiro de 2021 (R$ 2.413,26), que superou em mais de três vezes a média habitual de consumo da unidade rural (cerca de R$ 700,67), determinando o refaturamento pela média das 12 faturas anteriores e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, decorrente do corte no fornecimento de energia motivado pelo inadimplemento de tal fatura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a legitimidade da cobrança da fatura de fevereiro de 2021 diante da desproporcionalidade em relação ao consumo histórico da unidade e da ausência de prova técnica idônea da regularidade do medidor substituído; (ii) analisar a legalidade da determinação de refaturamento pela média dos 12 ciclos antecedentes; (iii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento de cobrança abusiva; (iv) examinar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem; e (v) adequar os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítido jaez consumerista, submetendo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, calcada na Teoria do Risco do Empreendimento e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14, caput, do CDC. 4. Diante do aumento desmedido da fatura e da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), incumbia à concessionária demonstrar cabalmente a regularidade da medição e a inocorrência de vício no aparelho medidor, encargo do qual não se desincumbiu. A perícia técnica judicial restou prejudicada quanto ao exame mecânico/eletrônico do relógio em virtude de sua prévia retirada pela própria distribuidora, inexistindo laudo pericial metrológico oficial ou memória de massa que avalizasse o consumo faturado. 5. Havendo acréscimo desarrazoado na medição, sem comprovação de alteração na rotina da unidade ou de culpa do consumidor, presume-se a deficiência de medição ou vício do equipamento, revelando-se escorreito o recálculo do débito com esteio na média aritmética de consumo dos 12 ciclos anteriores. 6. A suspensão no fornecimento de energia elétrica lastreada em fatura abusiva e desconstituída judicialmente revela corte indevido de serviço público essencial (art. 22 do CDC), consubstanciando ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa). 7. O montante indenizatório deve ser minorado de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura proporcional à extensão do dano e em estrita consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. 8. Consectários legais ajustados: segundo fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, a taxa SELIC é o índice aplicável aos juros moratórios do art. 406 do Código Civil nas dívidas de natureza civil mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, englobando a um só tempo correção monetária e juros de mora e vedando qualquer cumulação autônoma com outros índices para evitar duplicidade. Desse modo, o montante indenizatório deve ser atualizado pelo IPCA a contar do arbitramento até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a disciplina da nova redação do art. 406 do Código Civil (atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de fatura de energia elétrica em patamar manifestamente dissonante do padrão histórico da unidade consumidora, desacompanhada de prova pericial idônea da integridade do medidor retirado pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento pela média dos 12 ciclos anteriores. 2. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial lastreada em cobrança desconstituída em juízo configura corte indevido e acarreta dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório por corte indevido deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os padrões deste Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 22 e 42; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II; Código Civil, arts. 186, 405, 406, 884 e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STJ, Tema Repetitivo 112; STJ, Tema Repetitivo 99; STJ, REsp 976.836/RS; TJRN, AC nº 0800579-76.2023.8.20.5109; TJRN, AC nº 0800137-75.2023.8.20.5153; TJRN, AC nº 0840031-58.2025.8.20.5001
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 1035664-92.2025.8.13.0024, Rel. Clayton Rosa de Resende, 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado, j. 05/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES BAIXADAS. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexigíveis três débitos, por ausência de prova da contratação originária, mas afastou a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ. A autora sustenta que as restrições anteriores já estavam baixadas e requer indenização de R$ 15.000,00 e readequação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de inscrições anteriores já baixadas atrai a Súmula 385 do STJ; (ii) estabelecer se as três negativações indevidas configuram dano moral in re ipsa e o respectivo valor; e (iii) determinar os consectários legais e a redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, e a inexistência dos débitos, decorrente da falta de prova da contratação originária, foi reconhecida em capítulo da sentença não impugnado pela ré. 4. A Súmula 385 do STJ exige inscrição legítima preexistente, ativa e concomitante à negativação irregular. As anotações anteriores da autora já estavam baixadas ou excluídas, e o registro da VERO S.A. é posterior, de modo que, no momento relevante, permaneciam ativas apenas as três restrições indevidamente promovidas pela ré. 5. A negativação indevida, ausente inscrição legítima concomitante, configura dano moral in re ipsa , independentemente de prova de prejuízo concreto. 6. A existência de três apontamentos indevidos, mantidos até setembro de 2025, justifica indenização de R$ 15.000,00, segundo os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. A correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, em 25/12/2022, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, observados o art. 406 do Código Civil, o Tema Repetitivo 112 do STJ e, a partir de sua vigência, a Lei nº 14.905/2024. 8. O provimento do recurso impõe à ré as custas processuais e recursais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A Súmula 385 do STJ não incide quando as inscrições legítimas anteriores já estão baixadas ou excluídas no momento da negativação indevida. 2. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem anotação legítima concomitante, configura dano moral in re ipsa . 3. A correção monetária da indenização por dano moral incide desde o arbitramento, e os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual, desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 43; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 927; CPC, art. 85; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas 54, 362 e 385; STJ, Tema Repetitivo 112; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.437996-7/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 05.08.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.119006-0/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.395111-5/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 22.04.2026
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000688-69.2022.8.11.0105, Rel. Og Fernandes, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de mútuo consignado, determinar a repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em benefício previdenciário e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inércia da instituição financeira em adiantar as despesas da perícia grafotécnica acarreta a nulidade do empréstimo impugnado; (ii) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro diante de conduta contrária à boa-fé objetiva; (iii) definir sobre a viabilidade de compensação do montante mutuado sem demonstração do efetivo proveito econômico pela consumidora; e (iv) analisar a caracterização do dano moral e a proporcionalidade do valor indenizatório fixado. III. Razões de decidir 3. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, recai exclusivamente sobre a instituição financeira o encargo de comprovar a veracidade da manifestação de vontade, conforme regra legal de distribuição do ônus da prova e tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A inércia no recolhimento dos honorários periciais homologados acarreta a preclusão da prova técnica pericial e inviabiliza a demonstração da higidez da contratação, impondo o reconhecimento da inexistência do débito e do defeito na prestação do serviço por deficiência de segurança operacional. 5. A retenção indevida de valores sobre proventos de aposentadoria sem respaldo negocial válido contraria a boa-fé objetiva e configura engano injustificável, ensejando a repetição do indébito na forma dobrada, independentemente de prova de dolo ou má-fé subjetiva. 6. A compensação de quantias para restabelecer a situação jurídica pretérita pressupõe prova inequívoca de que o montante financiado foi disponibilizado e revertido em benefício patrimonial da consumidora idosa, não sendo admitida presunção que transfira à vítima os riscos da atividade bancária. 7. A privação indevida de verba alimentar pertencente a pessoa em condição de hipervulnerabilidade atinge a dignidade pessoal e causa dano moral presumido, revelando-se adequado e proporcional o montante indenizatório de R$ 8.000,00 arbitrado na origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a sua higidez, operando-se a preclusão probatória e a nulidade do ajuste se houver omissão no recolhimento dos honorários periciais. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não perfectibilizada ensejam repetição em dobro do indébito e reparação por dano moral presumido, sendo incabível a compensação de valores sem a comprovação do efetivo proveito econômico pela parte consumidora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 429, II; CC, arts. 182, 186, 406, 884 e 927; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, Tema Repetitivo 1.059 (REsp 1.864.633/RS); STJ, Tema Repetitivo 112 (REsp 1.102.552/CE); STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.