Tema 1.118 do STJResponsabilidade solidária pelo IPVA sem comunicação de venda
Tese firmada
Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Como citar: STJ, Tema 1.118 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
405 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.118 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3220077, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DO TEMA N. 1118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). MULTAS DE TRÂNSITO E DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem realizou juízo de adequação do caso concreto ao entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema n. 1118/STJ), segundo o qual: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." À luz dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem proceder a essa adequação, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar o acerto ou desacerto da subsunção. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp 3.096.624/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 7/4/2026. 2. Nessa extensão, ficam prejudicadas as alegações de violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código Tributário Nacional, por estarem definitivamente resolvidas pela aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1118/STJ na origem. 3. Quanto à ilegitimidade passiva do órgão de trânsito estadual e da Fazenda estadual para exclusão de multas aplicadas por outros autuadores e para questões envolvendo o seguro DPVAT, não há prequestionamento específico dos arts. 256, § 3º, 281 e 285 do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ausente, ademais, alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/12/2023. 4. Subsiste, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a conclusão da Corte de origem acerca da vinculação indevida realizada pelo órgão de trânsito e da necessidade de sua desvinculação se assentou em elementos fático-probatórios dos autos. Precedente: AgRg no AREsp 573.240/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2015. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2207618, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legislação. 3. Não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento. 4. No caso, a própria autora confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu. 5. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ). 7. O acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente". 8. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2152255, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Questão de direito que, ademais, não se confunde com aquela resolvida pelo STJ nos REsps 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.118/STJ), em que se discutia a sujeição passiva tributária do vendedor de veículo automotor, notadamente para o pagamento do IPVA devido após a alienação do bem não comunicada ao órgão de trânsito competente. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2174050, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Questão de direito que, ademais, não se confunde com aquela resolvida pelo STJ nos REsps 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.118/STJ), em que se discutia a sujeição passiva tributária do vendedor de veículo automotor, notadamente para o pagamento do IPVA devido após a alienação do bem não comunicada ao órgão de trânsito competente. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Publicação oficialSTJ, ProAfR no REsp 2152197, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Questão de direito que, ademais, não se confunde com aquela resolvida pelo STJ nos REsps 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.118/STJ), em que se discutia a sujeição passiva tributária do vendedor de veículo automotor, notadamente para o pagamento do IPVA devido após a alienação do bem não comunicada ao órgão de trânsito competente. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.