Tema 1.110 do STJUso de arma branca no crime de roubro
Tese firmada
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP.3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.
Como citar: STJ, Tema 1.110 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base. Caso seja possível, definir se, na via do recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça deve determinar que o Tribunal de origem proceda a referida transposição valorativa/negativa quando as circunstâncias do caso assim justificarem.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
48 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.110 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2305758, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 09/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Conforme pacificado pela pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1110: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. 4. Considerando a pena aplicada ao delito do art. 241-B do ECA (1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão), o prazo prescricional seria de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP, e, muito embora a sentença condenatória tenha sido publicada em 18/12/2017, o acórdão que julgou a apelação criminal em 23/9/2021 interrompeu a prescrição. 5. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0537266-82.2019.8.05.0001, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO NA FORMA TENTADA. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA PARA 01 ANO, 10 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. ART. 107, INCISO IV, ART. 109, INCISO V, E ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela Defesa técnica contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, integrada em sede de embargos de declaração, que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), praticado em 15 de agosto de 2019 com o emprego de pedaço de vidro pontiagudo em via pública. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a nulidade da decisão dos embargos de declaração por ausência de contraditório prévio; (ii) examinar a validade do reconhecimento pessoal em face do art. 226 do Código de Processo Penal; (iii) aferir a suficiência probatória para a condenação e o cabimento de desclassificação para ameaça ou constrangimento ilegal; (iv) analisar a dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa; (v) examinar a revogação da prisão preventiva para concessão do direito de recorrer em liberdade; e (vi) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa em face da pena redimensionada em concreto. III. Razões de decidir Não se acolhe a preliminar de nulidade da decisão integrativa se inexiste demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica, diante do amplo efeito devolutivo da apelação, que permitiu o reexame integral das matérias pelo Tribunal de Justiça, ex vi do art. 563 do Código de Processo Penal. Inexiste nulidade no reconhecimento quando a autoria delitiva está amparada em conjunto probatório autônomo, consubstanciado na prisão em flagrante logo após o fato, em poder do instrumento perfurocortante, corroborada por depoimentos firmes e convergentes da vítima, testemunha presencial e policiais militares sob o crivo do contraditório. Demonstrada a materialidade e a autoria, bem como o manifesto dolo de assenhoreamento patrimonial mediante grave ameaça, impõe-se a manutenção do juízo condenatório por roubo tentado, sendo inviável a desclassificação para delitos subsidiários de ameaça ou constrangimento ilegal. Na primeira fase da dosimetria, a utilização de arma branca em fatos anteriores à vigência da Lei nº 13.964/2019 autoriza a exasperação da pena-base a título de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1110. É inidônea a valoração negativa da personalidade do agente fundada exclusivamente em dados administrativos do sistema prisional e presunções desprovidas de elementos concretos submetidos ao contraditório regular, impondo-se o decote de tal vetor. Hígida a incidência da agravante da reincidência na segunda etapa (art. 61, inciso I, do Código Penal), comprovada por execução penal definitiva anterior, sem caracterização de bis in idem quando não computada cumulativamente na primeira fase. A fração redutora da tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços) diante do iter criminis percorrido, haja vista que a ação delitiva foi obstada no estágio inicial dos atos de execução, sem inversão da posse da res ou ofensa à integridade física da vítima. Redimensionada a sanção corporal definitiva para 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa, o prazo prescricional aplicável passa a ser de 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, combinado com o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. Verificado o transcurso de lapso temporal superior a 06 (seis) anos entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (22/10/2019) e a prolação da sentença condenatória recorrível (20/01/2026), consumou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de Charles Ferreira de Jesus em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, determinando a expedição incontinenti de alvará de soltura em seu favor pelo presente processo. Tese de julgamento: "1. A personalidade do réu não pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria com esteio exclusivo em registros administrativos penitenciários ou suspeitas genéricas de vinculação a facções criminosas." "2. O emprego de arma branca em delitos perpetrados no período de vigência da Lei nº 13.654/2018 autoriza a elevação da pena-base como circunstância judicial desfavorável (Tema Repetitivo 1110 do STJ)." "3. A interrupção da execução do roubo em momento embrionário, sem qualquer desapossamento da res furtiva ou lesão à vítima, impõe a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) referente à minorante da tentativa." "4. Ocorrido o redimensionamento da reprimenda privativa de liberdade em sede recursal para patamar inferior a 02 (dois) anos, transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal." Referências: Dispositivos legais: Código Penal, arts. 14, II; 59; 61, I; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, I e IV; 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 61; 226; 386, VII; 563. Jurisprudência: STJ, EREsp 1.688.077/MS; STJ, Tema Repetitivo 1110 (REsp 1.921.190/MG)
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 0504268-86.2017.8.05.0274, 1ª Câmara, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. TEMA REPETITIVO 1.110 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O TERMO MÉDIO. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A defesa impugna exclusivamente a dosimetria, requerendo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime pelo emprego de faca ou, subsidiariamente, a redução do quantum de exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o emprego de arma branca pode fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, em roubo praticado antes da Lei nº 13.654/2018; e (ii) estabelecer se o acréscimo de 01 (um) ano de reclusão aplicado sobre a pena mínima, diante de uma única circunstância judicial desfavorável, observa os critérios de proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O emprego ostensivo de faca, utilizada para surpreender a vítima pelas costas e encostada em seu pescoço durante a subtração, revela perigo concreto à vida e à integridade corporal do ofendido e extrapola a gravidade ordinária da grave ameaça inerente ao crime de roubo. A Lei nº 13.654/2018, ao revogar o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, produziu novatio legis in mellius quanto ao emprego genérico de arma branca como causa de aumento, impondo a retroatividade da norma mais benéfica, sem impedir, contudo, a valoração dessa circunstância na primeira fase da dosimetria quando as peculiaridades concretas do delito justificarem a exasperação. O Tema Repetitivo 1.110 do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do emprego de arma branca como fundamento para a majoração da pena-base, desde que as circunstâncias concretas do caso justifiquem o incremento e o julgador apresente fundamentação adequada. A valoração negativa das circunstâncias do crime não configura bis in idem, pois o emprego da faca não incide como causa de aumento na terceira fase e, no caso concreto, demonstra modus operandi mais gravoso que a grave ameaça ordinária. A primeira fase da dosimetria não se submete a fórmula matemática rígida, mas o incremento da pena-base deve observar proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação compatível com a quantidade e a intensidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A aplicação de 01 (um) ano de acréscimo pela única circunstância judicial desfavorável mostra-se desproporcional diante da ausência de fundamentação adicional concreta para superar o parâmetro orientador de 1/8 sobre o termo médio das penas abstratamente cominadas. Considerando a pena abstrata de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão prevista no art. 157, caput, do Código Penal à época dos fatos, o termo médio corresponde a 07 (sete) anos, e a fração de 1/8 resulta em acréscimo de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução de 1/6, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da inexistência de causas especiais de aumento ou diminuição na terceira fase. Mantém-se o regime inicial aberto, considerada a detração do período de segregação cautelar e a primariedade do acusado, permanecendo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena em razão do emprego de grave ameaça contra a pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido tão somente para readequar a fração de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria penal para o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio das penas cominadas em abstrato, redimensionando a sanção basilar para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados na fração unitária mínima legal, mantendo-se incólumes os demais capítulos da sentença proferida pelo Juízo singular. Tese de julgamento: 1. O emprego de arma branca pode fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria do roubo praticado antes da Lei nº 13.654/2018, quando as circunstâncias concretas evidenciarem gravidade superior àquela inerente ao tipo penal. 2. A utilização do emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem quando a circunstância não é empregada como causa de aumento na terceira fase e demonstra maior gravidade concreta do modus operandi. 3. A exasperação da pena-base deve observar proporcionalidade e fundamentação adequada, sendo admissível a fração de 1/8 sobre o termo médio das penas abstratamente cominadas como parâmetro para uma única circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta para incremento superior. 4. Redimensionada a pena-base, a incidência da atenuante da confissão espontânea conduz à pena definitiva de 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 44, I, 59, 65, III, "d", 68, 77, caput, e 157, caput e § 2º, I; Código de Processo Penal, arts. 387, § 2º, e 593, I; Lei nº 13.654/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.110, Terceira Seção, paradigma REsp 1.921.190/MG; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.625.477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024
Publicação oficialTJCE, Apelação Criminal 0189171-04.2018.8.06.0001, 3ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REEXAME DA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE FACA NA EXECUÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR PERICULOSIDADE DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INADEQUAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Anselmo Rebouças dos Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2. O apelante postula o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da plena incidência da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do emprego de faca na execução do roubo; (ii) examinar a correção da dosimetria da pena na primeira e na segunda fases; e (iii) definir o regime inicial adequado para cumprimento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O emprego de faca no crime de roubo, embora não mais configure causa especial de aumento de pena após a Lei nº 13.654/2018, pode ser valorado negativamente na primeira fase da dosimetria quando evidenciar maior reprovabilidade da conduta, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.110 do STJ. 5. No caso concreto, o magistrado fundamentou adequadamente a negativação das circunstâncias do crime ao consignar que a utilização da arma branca gerou maior perigo na execução do delito, circunstância apta a demonstrar gravidade superior à ordinariamente ínsita ao tipo penal. 6. O acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima, correspondente a 08 (oito) meses de reclusão, mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para a existência de uma única circunstância judicial desfavorável. 7. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida na sentença, produzindo efetiva repercussão na segunda fase da dosimetria e reduzindo a pena intermediária ao mínimo legal, sendo inviável redução adicional em razão do óbice contido na Súmula nº 231 do STJ. 8. A despeito da manutenção da circunstância judicial desfavorável, a imposição do regime inicial semiaberto não se mostra devidamente fundamentada, uma vez que a existência de apenas uma vetorial negativa, por si só, não autoriza automaticamente a adoção de regime mais gravoso que aquele decorrente do critério objetivo previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal. 9. Considerando a pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, a primariedade do réu e a insuficiência da motivação lançada na sentença para justificar maior rigor na execução, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O emprego de arma branca no crime de roubo pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. 2. A existência de uma única circunstância judicial negativa não autoriza, por si só, a imposição de regime inicial mais gravoso, exigindo-se fundamentação concreta apta a demonstrar a necessidade do recrudescimento"
Publicação oficialTJPA, Embargos de Declaração Criminal 0802903-32.2024.8.14.0401, 1ª Turma, DJEN 14/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.110 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATOS POSTERIORES À LEI Nº 13.964/2019. INCIDÊNCIA DO ART. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação criminal e lhe negou provimento, afastando, de ofício, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade e fixando a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, mas mantendo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa em razão da incidência, na terceira fase da dosimetria, da causa de aumento pelo emprego de arma branca. O embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 59 do Código Penal e do Tema Repetitivo nº 1.110 do Superior Tribunal de Justiça e requer a correção da dosimetria, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à aplicação do art. 59 do Código Penal e à fixação da pena-base; (ii) estabelecer se há omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.110 do STJ e se essa orientação impede, no caso concreto, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal; e (iii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, bem como a corrigir eventual erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria já apreciada ou introduzir fundamento novo destinado a modificar a conclusão anteriormente adotada. 4. O acórdão não incorre em omissão quanto ao art. 59 do Código Penal, pois reconhece, de ofício, a inidoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade, afasta essa circunstância judicial desfavorável e fixa a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão. 5. A manutenção da pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão não decorre de exasperação na primeira fase da dosimetria, mas da incidência, na terceira fase, da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. 6. O acórdão não é omisso quanto ao Tema Repetitivo nº 1.110 do STJ quando a tese de impossibilidade jurídica da incidência da majorante pelo emprego de arma branca não é suscitada nas razões de apelação, nas quais a defesa questiona apenas a suficiência das provas acerca da efetiva utilização da faca. 7. A apresentação, apenas em embargos de declaração, de fundamento jurídico diverso daquele submetido ao órgão julgador não caracteriza omissão do acórdão e configura pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 8. O Tema Repetitivo nº 1.110 do STJ refere-se ao período legislativo decorrente da Lei nº 13.654/2018, que revogou o antigo inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal e retirou, naquele intervalo, o emprego de arma branca do rol das causas de aumento do crime de roubo. 9. A Lei nº 13.964/2019 inseriu o inciso VII no § 2º do art. 157 do Código Penal e passou a prever expressamente a majoração da pena quando a violência ou a grave ameaça é exercida com emprego de arma branca, razão pela qual a causa de aumento incide sobre fatos ocorridos em 11/02/2024, já sob a vigência dessa disposição. 10. A aplicação da majorante do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, em relação a fato praticado em 2024, não contraria a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.110 do STJ, pois esse precedente diz respeito ao período em que o emprego de arma branca deixou de constituir causa de aumento em decorrência da Lei nº 13.654/2018. 11. A discordância da parte com a solução adotada e a pretensão de modificar o resultado mediante fundamento jurídico apresentado somente após o julgamento da apelação não configuram omissão nem autorizam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 12. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, de modo que a inexistência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão não incorre em omissão quanto à dosimetria quando afasta a valoração negativa da culpabilidade e fixa a pena-base no mínimo legal, ainda que a pena definitiva permaneça superior em razão de causa de aumento incidente na terceira fase. 2. A apresentação, somente em embargos de declaração, de fundamento jurídico não suscitado nas razões de apelação não caracteriza omissão do acórdão nem autoriza a rediscussão da matéria. 3. O Tema Repetitivo nº 1.110 do STJ não impede a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal sobre fatos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 157, § 2º, VII; CPP, art. 619; Lei nº 13.654/2018; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.110
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.