Temas repetitivos do STJ

Tema 1.108 do STJLei municipal e dolo em improbidade administrativa

Trânsito em JulgadoImprobidade Administrativa

Tese firmada

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

Como citar: STJ, Tema 1.108 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de a existência de lei municipal que autoriza a contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público afastar o dolo genérico hábil à configuração do ato de improbidade administrativa.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

39 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.108 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EAREsp 543065, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/11/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/201. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 12, III, DA LEI 8.492/92. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de divergência não preenchem os requisitos de admissibilidade, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. Embora a existência de lei local amparando contratações temporárias de servidores tenha servido de fundamento para o afastamento do ato de improbidade administrativa nos acórdãos indicados como paradigmas, o caso dos autos possui peculiaridades não enfrentadas naqueles julgados. 2. Os elementos fáticos dos autos também afastam a incidência da tese fixada no Tema 1.108/STJ, pois, conforme registrado pelo Tribunal de origem, "o procedimento simplificado também buscou regularizar a situação dos servidores que, no passado, haviam sido contratados sem concurso público ou qualquer outra espécie mais singela de seleção [...] houve fraude na aplicação das provas [...] o correu tinha ciência da irregularidade dos métodos de contratação de servidores [...] ignorou-se a decisão do TCE, que reconheceu a irregularidade, porquanto as contratações temporárias em desacordo com a lei municipal e com a Constituição Federal persistiram nos próximos certames. Assim sendo, ao invés de retificar os vícios apontados, o apelado os repetiu e, em conseqüência, os ampliou [...] Interpretação diversa, no sentido de que a conduta do apelado está desprovido de dolo, sem sombra de dúvidas, não se sustenta, sob pena de esvaziamento total das hipóteses de incidência do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92". 3. Com base nas premissas fixadas no julgamento do Tema 1.199/STF, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). 4. As alterações feitas na redação do art. 11 da Lei 8.429/92 não são suficientes para ensejar a improcedência do pedido em relação ao embargante, pois, na forma em que descrita a conduta, é possível o seu enquadramento no inciso V (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiro). 5. Necessária a exclusão, de ofício, da sanção de suspensão dos direitos políticos do embargante, por não encontrar amparo na atual redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024. 6. Embargos de divergência não conhecidos. Sanção de suspensão dos direitos políticos afastada, de ofício.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1327081, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/09/2023

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS COM BASE EM LEI LOCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.108/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Incidência da tese firmada no Tema 1.108 pela Primeira Seção desta Corte (Recurso Especial Repetitivo 1.926.832/TO): "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública". 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0272670-08.2017.8.09.0171, Rel. Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, 5ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADOS ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS COMISSIONADOS. CRIAÇÃO POR DECRETO. LEI MUNICIPAL INVOCADA COMO FUNDAMENTO DE VALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CRIAÇÃO E PROVIMENTO DE CARGOS. TEMA REPETITIVO Nº 1.108 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE E O AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PATRIMONIAIS. DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA, EFETIVA E MENSURÁVEL. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 1.199 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SANÇÕES POLÍTICAS. PROPORCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível em Ação Civil Pública de improbidade administrativa, para afastar o ressarcimento ao erário, a multa civil e a indisponibilidade de bens, mantidas as demais sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa relacionado à nomeação de servidores para cargos comissionados de atribuições técnicas e operacionais e ao desvio sistemático de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém erro material quanto à premissa de que os cargos comissionados teriam sido criados por decreto, diante da existência de legislação municipal sobre cargos em comissão, e se tal circunstância impõe a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.108 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se existe contradição interna entre o reconhecimento do ato de improbidade administrativa e o afastamento das sanções patrimoniais por ausência de prova concreta do dano ao erário; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada prescrição intercorrente e à aplicação do Tema nº 1.199 do Excelso Supremo Tribunal Federal; (iv) saber se houve omissão quanto à proporcionalidade das sanções políticas remanescentes; e (v) saber se a ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos suscitados pelo Ministério Público caracteriza omissão sanável por Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão de fundamentos jurídicos ou reexame das conclusões adotadas no acórdão. 4. A alegação de erro material quanto à criação dos cargos comissionados não procede. O acórdão embargado considerou a legislação municipal invocada e distinguiu a existência de quadro legal de cargos em comissão da criação específica dos cargos objeto da imputação por atos infralegais, além de considerar o desvio sistemático de função e as demais circunstâncias probatórias para afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.108 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de atribuir aos decretos municipais a natureza de meros atos de provimento de cargos previamente criados por lei constitui controvérsia de mérito já apreciada no julgamento da Apelação Cível. A discordância quanto à conclusão adotada não configura erro material e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 6. Não há contradição interna entre o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa e o afastamento das sanções patrimoniais. O acórdão reconheceu a ilicitude da conduta e manteve as sanções de natureza política consideradas proporcionais à gravidade do ato, mas afastou o ressarcimento ao erário e a multa civil diante da ausência de prova concreta, efetiva e mensurável do prejuízo patrimonial causalmente vinculado à conduta dolosa. 7. A efetiva prestação de serviços pelos servidores nomeados impede a presunção de que as remunerações pagas correspondam, integralmente, a dano patrimonial de igual valor ao erário. A irregularidade administrativa não autoriza, por si só, a presunção de prejuízo patrimonial, cuja demonstração deve ser concreta e vinculada à conduta imputada. 8. A alegação de que as contratações decorreram de compromisso político e não de necessidade administrativa legítima representa argumento destinado à rediscussão do mérito. Tendo o acórdão adotado fundamentação suficiente para afastar as sanções patrimoniais com base na ausência de prova concreta e mensurável do dano, não se configura omissão pela falta de enfrentamento individualizado de cada argumento apresentado pelos embargantes. 9. A alegação de prescrição intercorrente foi expressamente examinada no acórdão embargado, que adotou o entendimento vinculante firmado no Tema nº 1.199 do Excelso Supremo Tribunal Federal quanto à irretroatividade do novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 e considerou a atividade processual posterior ao marco temporal pertinente. A discordância quanto ao termo inicial ou à forma de contagem do prazo não configura omissão. 10. A proporcionalidade das sanções políticas remanescentes também foi objeto de fundamentação específica, com consideração das circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas no caso e conclusão pela adequação da suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o Poder Público aos parâmetros do artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. O afastamento das sanções patrimoniais não impõe, automaticamente, a redução das sanções de natureza política. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da interpretação jurídica adotada no acórdão, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A divergência quanto à interpretação da legislação municipal e à distinção entre criação e provimento de cargos comissionados constitui matéria de mérito, não configurando erro material. 3. O reconhecimento de ato de improbidade administrativa não impede o afastamento das sanções patrimoniais quando ausente prova concreta, efetiva e mensurável do dano ao erário. 4. A efetiva prestação dos serviços remunerados impede a presunção de que os pagamentos realizados correspondam, por si sós, a dano patrimonial de igual valor ao erário. 5. […]

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800647-07.2022.8.20.5159, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SOBRINHO DO PREFEITO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE CHEFIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO SELETIVO. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LEI N.º 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CASO. RELAÇÃO FUNCIONAL MANTIDA MESMO APÓS RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL E DEPOIS DO TÉRMINO PREVISTO NO CONTRATO. POSTERIOR ENCERRAMENTO DO VÍNCULO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO PERÍODO ANTERIOR. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OBSERVADA. TEMA 1.108 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA IDENTIFICADA NOS AUTOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INEXISTÊNCIA DE DANO PATRIMONIAL QUE NÃO DESCARACTERIZAM A OFENSA DOLOSA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE. SANÇÕES INDIVIDUALIZADAS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-prefeito e servidor temporário contra sentença que reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, XI, da Lei n.º 8.429/1992. A condenação decorreu da contratação direta do sobrinho do chefe do Poder Executivo para exercer a função de chefe do setor de compras do Município de Umarizal, sem procedimento seletivo comprovado. 2. A sentença aplicou ao ex-prefeito multa civil equivalente a quatro vezes sua remuneração e ao servidor contratado multa correspondente a duas vezes seus últimos proventos municipais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação temporária estava amparada por legislação municipal; (ii) se ficou demonstrado o dolo específico exigido pela Lei n.º 14.230/2021; (iii) se a prestação efetiva dos serviços, a ausência de dano ao erário e o encerramento do vínculo antes do ajuizamento da ação afastam a improbidade; e (iv) se as multas civis devem ser reduzidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato constante do Id. 38873084 contém referência genérica à Lei Orgânica municipal e a leis correlatas, sem identificar norma local específica que autorizasse a contratação. Não foi juntado procedimento seletivo ou outro elemento capaz de demonstrar a adoção de critério impessoal para a escolha. 5. O Tema 1.108 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois pressupõe contratação temporária efetivamente baseada em legislação local. Além disso, a controvérsia não se limita à admissão sem concurso público, abrangendo a contratação direta de parente do prefeito para função administrativa de chefia. 6. O dolo específico resulta de circunstâncias objetivas convergentes: relação de parentesco de terceiro grau; contratação direta; natureza administrativa da função; ausência de seleção impessoal; falta de identificação da norma municipal autorizadora; continuidade do vínculo além do prazo contratual; e, quanto ao prefeito, manutenção da relação funcional depois do recebimento da recomendação ministerial registrada no Id. 38873084. 7. A responsabilidade do contratado não decorre exclusivamente do parentesco. Sua participação foi reconhecida a partir da celebração pessoal do contrato, do ingresso consciente em função administrativa de chefia por escolha direta e da permanência no vínculo além do prazo previsto no instrumento, conforme os Ids. 38873084 e 38873113. 8. A exigência de responsabilidade subjetiva estabelecida pelo Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal foi observada, pois a condenação não está fundada em culpa ou em simples ilegalidade administrativa, mas na atuação consciente dirigida à constituição e à manutenção do vínculo funcional favorecido pelo parentesco. 9. O encerramento do contrato em 30 de abril de 2022, comprovado pelo Id. 38873113, ocorreu antes do ajuizamento da ação, mas não elimina os efeitos jurídicos do período em que o vínculo permaneceu vigente. 10. A prestação efetiva dos serviços e a inexistência de prejuízo financeiro afastam o ressarcimento ao erário, mas não descaracterizam o ato previsto no art. 11, XI, da Lei n.º 8.429/1992, que protege a impessoalidade e a moralidade administrativas independentemente de dano patrimonial. 11. As multas foram individualizadas segundo a participação e a gravidade da conduta de cada agente, permanecendo abaixo do limite legal. A ausência de dano, a prestação dos serviços e o posterior encerramento do vínculo já se refletem na não aplicação das demais sanções previstas na Lei de Improbidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei n.º 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 3º, 11, XI, e 12, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 843.989, Tema 1.199 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n.º 13; STJ, REsp n.º 1.913.638/MA, Tema 1.108 dos recursos repetitivos; TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0800329-44.2023.8.20.0000; TJSC, Apelação Cível n.º 0004702-69.2013.8.24.0040; TJMG, Apelação Cível n.º 5000218-54.2019.8.13.0384

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0030534-44.2000.4.01.3400, Rel. Néviton Guedes, 3ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO ÂMBITO DO INSS. EDITAIS DE SELEÇÃO PÚBLICA COM PRAZOS REDUZIDOS. IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. TEMA REPETITIVO 1.108 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIRECIONAMENTO OU VANTAGEM INDEVIDA. RESPONSABILIZAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA POSIÇÃO HIERÁRQUICA DO GESTOR AFASTADA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SEM DANO PATRIMONIAL AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, com assistência do INSS, ajuizada contra os requeridos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A sentença recorrida consignou a ausência de demonstração do elemento subjetivo indispensável à tipificação do ato ímprobo, bem como a inexistência de prova de proveito pessoal ou favorecimento a terceiros. 3. Os atos ímprobos teriam decorrido a partir da realização, no âmbito do INSS, de processos seletivos destinados à contratação temporária de pessoal de níveis superior e médio, relacionados aos Editais 01/2000, 02/2000 e 06/2000, imputando-se ao então presidente da autarquia participação nos atos que possibilitaram as contratações reputadas contrárias aos princípios que regem a Administração Pública. 4. O INSS sustenta que as contratações temporárias contrariaram a regra constitucional do concurso público (art. 37, IX, da CF/1988) em razão da reduzida dilação de prazos nos editais de seleção, o que caracterizaria dolo e violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária com prazos exíguos entre a publicação do edital e o resultado configura ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública; e (ii) verificar se o exercício do cargo de Presidente da autarquia e as irregularidades procedimentais apontadas são suficientes para demonstrar dolo específico de direcionar as contratações ou auferir proveito indevido. 6. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 de Repercussão Geral), a Lei 14.230/2021 aplica-se de forma imediata e retroativa aos processos em curso sem condenação transitada em julgado, no que tange à exigência de responsabilidade subjetiva baseada no elemento dolo e à revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa. 7. Para a subsunção de condutas aos tipos dos arts. 9º, caput (enriquecimento ilícito) e 10, XII (lesão ao erário por facilitação de enriquecimento de terceiro) da Lei 8.429/92, exige-se a demonstração inequívoca do dolo específico — consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito —, bem como a comprovação material da obtenção da vantagem patrimonial indevida ou do efetivo prejuízo aos cofres públicos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.108 fixou a tese de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas amparada em legislação, não configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, ante a ausência do elemento subjetivo dolo. (REsp 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.). 9. A exiguidade temporal dos prazos de inscrição e publicação de resultados constitui eventual falha procedimental de natureza administrativa, mas não autoriza a presunção automática de conduta dolosa direcionada à restrição deliberada da concorrência. 10. A simples posição hierárquica do demandado como dirigente máximo da autarquia não permite a responsabilização objetiva por irregularidades administrativas, exigindo-se a prova de conduta individualizada dirigida ao resultado ilícito. 11. O conjunto probatório não apresenta elementos materiais que vinculem o ex-gestor aos candidatos participantes ou aos contratados nos certames, afastando a alegação de favorecimento pessoal ou direcionamento das contratações. 12. Apelação do INSS a que se nega provimento

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.