Temas repetitivos do STJ

Tema 110 do STJPrazo prescricional para opção e parcelas do FGTS

Trânsito em JulgadoFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Tese firmada

Não estão prescritas as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam a propositura da ação.

Como citar: STJ, Tema 110 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Prazo prescricional para pleitear parcelas decorrentes da opção pelo FGTS (Lei 5.958/73).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 110 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8000173-14.2015.8.05.0076, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 16/07/2026

    AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RELATÓRIOS E DOCUMENTOS DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FÉ PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ÁREA URBANIZADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REJEIÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por CREUZA RODRIGUES FERNANDES contra a decisão monocrática que não deu provimento ao Apelo por ela interposto contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (...), para condenar a parte ré à obrigação de restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida de casa em área de preservação permanente no imóvel descrito na petição inicial, mediante a retirada de toda a construção existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) averiguar se a ausência de notificação do suposto poluidor no bojo de inquérito civil acarreta nulidade; (ii) definir se relatórios técnicos dos órgãos de fiscalização ambiental são aptos a comprovar a ilicitude e o dano ambiental, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, sendo possível dispensar a realização de perícia; (iii) avaliar se, havendo construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido, sendo imprescindível determinar a demolição da edificação e a recuperação da área degradada; (iv) avaliar se a teoria do fato consumado tem aplicação na seara ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que: (i) a ausência de notificação do suposto poluidor no bojo de inquérito civil não acarreta nulidade, uma vez que o contraditório e a ampla defesa são assegurados no curso do processo judicial; (ii) relatórios técnicos de órgão públicos, gozadores de fé pública, são aptos a comprovar a ilicitude e o dano ambiental, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, sendo possível dispensar a realização de perícia; (iii) havendo construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido, sendo imprescindível determinar a demolição da edificação e a recuperação da área degradada; (iv) a teoria do fato consumado não tem aplicação na seara ambiental, e, por conseguinte, as construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas; (v) o Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ; (vi) a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 4. Em relação à aventada nulidade, por ausência de notificação e oitiva do Agravante na fase do inquérito civil, o STJ entende pela "Inocorrência de nulidade do processo em virtude da ausência de notificação do ora recorrente para o inquérito civil público - tendo sido notificada tão somente a pessoa jurídica da fundação - uma vez que as nulidades do inquérito civil não contaminam, necessariamente, a futura ação civil pública, uma vez que são assegurados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da demanda" (STJ, REsp n. 1.602.029/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020). 5. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode decidir de acordo com o material probatório que entender suficiente, desde que o faça de forma motivada. In casu, a sentença mantida pela decisão monocrática guerreada apresentou fundamentação suficiente, legítima e pertinente para dispensar a realização de perícia judicial. Diante do acervo probatório que já estava formado, composto por relatórios técnicos de órgãos ambientais, o magistrado primevo valorou, de forma devidamente fundamentada, o material probatório disponível, concluindo, acertadamente, pela desnecessidade de perícia, frisando, ainda, que "o relatório técnico possui presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de documento elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções", de sorte que "essa presunção, embora relativa, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso". 6. O entendimento do magistrado primevo está alicerçado também na jurisprudência dominante do STJ, que dá prevalência aos princípios da precaução e do in dubio pro natura, resultando na inversão do ônus da prova em matéria ambiental. STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013; STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; STJ, REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015; STJ, AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023. 7. A Prefeitura Municipal de Entre Rios, através de seu órgão ambiental, apresentou o Relatório de Fiscalização Ambiental n.º 014/2024, referente à inspeção realizada no dia 13 de dezembro de 2024, na área degradada. No Relatório em comento - gozador de fé pública e meio apto para a comprovação de ilicitude/dano ambiental - consta que, "conforme demonstrado no relatório de Fiscalização Ambiental - RFA de n° 1710/2013-17403 emitido pelo INEMA, a construção realmente possui menos de 4 metros de distância do recurso hídrico", com a conclusão, ao final, de que "a construção realizada não está em conformidade ao limite de 15 metros definido pelo INEMA em licenciamento de regularização". Constata-se, assim, que a distância de quatro metros não atende ao Código Florestal, nem ao Termo de Compromisso Firmado com o INEMA. 8. Comprovada a existência de construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido (in re ipsa), e deve haver condenação para demolir a edificação e recuperar a área degradada. A alegação do Agravante, no sentido de que a construção é anterior ao atual Código Florestal, esbarra na Tese de Tema 110 do STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.