Tema 111 do STJDireito à taxa progressiva de juros para optantes do FGTS
Tese firmada
Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66.
Como citar: STJ, Tema 111 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o direito à taxa progressiva de juros para os optantes pelo FGTS (Lei 5.107/1966).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- Súmula 154/STJ - "Os optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966."
- Súmula relacionada
- 154
Na prática: como os tribunais aplicam
7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 111 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0000100-86.2007.4.01.3801, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LEI 5.107/66. ALTERAÇÃO PELA LEI 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO INICIADO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DA TABELA PROGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de recomposição do saldo de conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação da taxa progressiva de juros prevista na redação originária do art. 4º da Lei 5.107/66, relativamente a contrato de trabalho mantido com cooperativa agropecuária entre 1-1-1972 e 31-5-1982, com reflexos em expurgos inflacionários. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o trabalhador que celebrou novo contrato de trabalho em 1-1-1972, após a vigência da Lei 5.705/71, faz jus à taxa progressiva de juros do FGTS sob a alegação de opção prévia em vínculo empregatício anterior extinto em 1968. III. Razões de decidir 3. A Lei 5.107/66 previa, em seu art. 4º, a capitalização progressiva dos juros do FGTS (de 3% a 6% ao ano) em função do tempo de permanência na mesma empresa. Com a edição da Lei 5.705/71 (publicada em 22-9-1971), a taxa de juros foi unificada em 3% ao ano para as novas contratações, assegurada a progressividade apenas para as contas existentes à data de sua publicação, sob a condição de permanência no mesmo empregador. 4. O direito à opção retroativa com fulcro na Lei 5.958/1973 e na Súmula 154 do STJ exige que o trabalhador estivesse empregado em 1-1-1967 ou admitido até 22-9-1971 na empresa demandada. 5. A realização de opção pelo regime do FGTS em relação empregatícia finda antes da edição da Lei 5.705/71 não se estende a novo liame laboral iniciado após 22-9-1971, impondo-se a aplicação da taxa de 3% ao ano em razão da expressa vedação contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.705/1971, inexistindo direito adquirido à progressividade no novo emprego. 6. Inexistindo o direito à progressividade no contrato de trabalho incontroverso e operada a prescrição de parcelas relativas a vínculos extintos há mais de trinta anos, resta desprovido de suporte o pleito acessório de diferenças de expurgos inflacionários. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: A taxa progressiva de juros do FGTS somente se aplica aos vínculos empregatícios iniciados sob a égide da redação original da Lei 5.107/66, ou quando a opção retroagir a período anterior à Lei 5.705/71, nos termos do Tema 111 do STJ. Iniciado o vínculo empregatício após a vigência da Lei 5.705/71, aplica-se a taxa fixa de 3% ao ano, inexistindo direito adquirido ao regime progressivo. A titularidade da conta vinculada pelo trabalhador não afasta a observância dos requisitos legais que disciplinam a remuneração do FGTS, nem viola o princípio da isonomia. Dispositivos relevantes citados: Lei 5.107/66, art. 4º; Lei 5.705/71, artigos 1º e 2º, parágrafo único; Lei 5.958/73, art. 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 154; STJ, AgRg no Ag 1.204.842/MG; STJ, AgInt no REsp 1.503.052/BA; TRF-6, Apelação 0002434-93.2007.4.01.3801
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 0040662-93.2017.4.01.9199, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 19/08/2026, DJEN 20/08/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA E GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TEMA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. Conforme CNIS de fl. 48 e CTPS de fl. 21, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.07.1978 até 02.2014, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 17, em 28.01.2014. 4. A matéria remanescente nos autos fica adstrita ao objeto da apelação do INSS (não comprovação de exposição a agentes nocivos de forma permanente e habitual, DIB e juros e correção monetária). 5. Quanto à atividade de frentista, conforme jurisprudência desta Corte, a referida atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 .) 6. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)”. AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.) 7. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratar especificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022) 8. O PPP de fl. 35 e o LTCAT de fl. 87 comprovam que o autor laborou como frentista e gerente de posto de gasolina, abastecendo veículos, entre outras atividades, sempre estando exposto a combustível, com risco de explosão, de forma habitual e permanente, entre 01.10.1999 a 09.06.2009 e 01.12.2009 a 02.2014. Períodos que devem ser reconhecidos como tempo especial. 9. Os períodos reconhecidos com especial devem ser convertidos em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91, e, somados ao tempo de contribuição comum extraídos da CTPS e do CNIS do autor, totalizam 38 anos, 03 meses e 01 dia. Portanto, devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 28.01.2014, quando já preenchia os requisitos legais. Mantida a sentença. 10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Com razão, em parte, o INSS. Reduzo a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. 13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 14. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12)
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0002434-93.2007.4.01.3801, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 17/04/2026, DJEN 22/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. LEI 5.107/66. ALTERAÇÃO PELA LEI 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO INICIADO SOB A ÉGIDE DA REDAÇÃO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DA TABELA PROGRESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo de conta vinculada ao FGTS, mediante aplicação da taxa progressiva de juros prevista na redação originária do art. 4º da Lei 5.107/66, bem como dos índices relativos aos expurgos inflacionários de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), com dedução dos valores já creditados, ao fundamento de inexistência de vínculo empregatício apto a atrair o regime progressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelante faz jus à aplicação da taxa progressiva de juros prevista na redação original do art. 4º da Lei 5.107/66, apesar de seus vínculos empregatícios terem se iniciado após a entrada em vigor da Lei 5.705/71. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 5.705/71 altera substancialmente o regime de remuneração das contas vinculadas do FGTS, unificando a taxa de juros em 3% ao ano, aplicável aos contratos iniciados após sua vigência. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 111, firma entendimento de que a taxa progressiva subsiste apenas quando houver vínculo empregatício iniciado sob a égide da Lei 5.107/66 ou quando a opção pelo regime retroagir a período anterior à Lei 5.705/71, mantendo-se até eventual mudança de empresa após a unificação da taxa. A autora inicia seu primeiro vínculo empregatício em 1º.11.1971, após a entrada em vigor da Lei 5.705/71, razão pela qual o contrato já se submete ao regime de juros fixos de 3% ao ano, inexistindo vínculo regido pela redação original da Lei 5.107/66. Ainda que houvesse vínculo iniciado sob a égide da lei anterior, a manutenção da taxa progressiva exige continuidade da relação empregatícia apta à consolidação da progressividade, não bastando a mera anterioridade da admissão. A titularidade da conta vinculada pelo trabalhador não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais específicos que disciplinam sua remuneração, nem configura violação ao princípio da isonomia, pois a diferenciação decorre de critérios objetivos previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A taxa progressiva de juros do FGTS somente se aplica aos vínculos empregatícios iniciados sob a égide da redação original da Lei 5.107/66, ou quando a opção retroagir a período anterior à Lei 5.705/71, nos termos do Tema 111 do STJ. Iniciado o vínculo empregatício após a vigência da Lei 5.705/71, aplica-se a taxa fixa de 3% ao ano, inexistindo direito adquirido ao regime progressivo. A titularidade da conta vinculada pelo trabalhador não afasta a observância dos requisitos legais que disciplinam a remuneração do FGTS, nem viola o princípio da isonomia
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0800576-75.2023.4.05.0000, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 10/12/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E ANOTAÇÃO NA CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. 2. O juízo recorrido determinou que a autarquia concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período de 01/01/2000 a 31/12/2016, em que os vínculos empregatícios e remunerações foram reconhecidos por meio da Reclamatória Trabalhista nº 0000540-19.2017.5.13.0017. 3. Em seu apelo, o INSS alega que não foi parte da mencionada reclamatória trabalhista, motivo pelo qual não há violação da coisa julgada material. Destaca que a decisão recorrida se reporta à sentença trabalhista sem fazer menção a qualquer prova material. Pontua que somente foi feita a juntada da decisão da reclamatória e a consequente anotação da CTPS. 4. Acrescenta ser necessário início de prova material. Argumenta que na seara trabalhista a ausência de documentação para comprovação do vínculo empregatício pode ser suprida por prova exclusivamente testemunhal, o que é vedado no âmbito previdenciário. Destaca que o STJ, ao apreciar o Tema 1.188, reconheceu que a sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente serão considerados início de prova material válida quando existirem nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretender reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. 5. Subsidiariamente, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) a intimação da parte autora para firmar autodeclaração; c) a observância do Tema 111 do STJ; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido, bem como a cobrança de ventuais quantias pagas em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 6. Em contrarrazões, o particular requer a concessão de segredo de justiça, em razão do crescente número de fraudes e golpes praticados com base em informações extraídas de processos judiciais públicos. Pontua que a decisão recorrida deve ser mantida. Ressalta que a sentença judicial e as anotações em CTPS são documentos dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade, e que caberia ao INSS a demonstração de eventual irregularidade. 7. Requer o imediato cumprimento da tutela provisória deferida, pois não há risco de irreversibilidade da implantação. Pugna pela condenação do INSS por litigância protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do cômputo do tempo de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, consequentemente anotado na CTPS, para fins de concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Acerca da remessa necessária, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), em razão da sentença de procedência de benefício previdenciário ser absolutamente mensurável, por ser o valor aferido por simples cálculos aritméticos. Precedente: AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021. 10. No caso, verifica-se que a condenação imposta ao INSS, apesar de ser ilíquida, evidentemente não superará o patamar previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, de modo que a causa não está sujeita ao reexame necessário. Precedente da 6ª Turma do TRF-5 no mesmo sentido: (PROCESSO: 08190786220214058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2024) 11. A parte motiva o pleito de concessão de segredo de justiça no "crescente número de fraudes e golpes praticados com base em informações extraídas de processos judiciais públicos", e que a parte expôs "informações sensíveis inclusive documentos pessoais e bancários e enfrenta risco real e comprovado de ser vítima de estelionato". 12. O art. 189 do CPC traz a seguinte previsão acerca do segredo de justiça: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 13. Veja-se que a regra geral é a publicidade dos atos processuais, devendo ser motivada de forma específica a decretação do segredo de justiça. 14. De outro lado, o demandante trouxe argumentos que poderiam ser aplicáveis à maioria dos feitos, especialmente aqueles que envolvem matéria previdenciária, não demonstrando a existência concreta de risco agravado de fraude. 15. Ainda, não foram especificamente elencados pelo recorrido documentos trazidos aos autos que pudessem justificar a adoção da medida pleiteada. 16. Assim, indefere-se pleito de decretação de segredo de justiça. 17. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do cômputo do tempo de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, consequentemente anotado na CTPS, para fins de concessão de benefício previdenciário. 18. Ao apreciar o Tema 1.188, o STJ fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. […]
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5023976-49.2018.4.02.5101, Rel. Andrea Daquer Barsotti, 2ª TURMA, j. 20/10/2025, DJEN 03/11/2025
ementa . direito previdenciário e processual civil. embargos de declaração. prescrição quinquenal. inocorrência. omissão. tema 1050 e 1105 do stj. omissão e contradição não verificada. manifestação acerca dos valores que compõe o pbc. preclusão temporal. prequestionamento. parcial provimento aos embargos de declaração. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, reformando-se parcialmente a sentença para reconhecer como tempo especial o período de 23/06/1979 a 09/08/1983 e, na via de consequência, condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/144.614.861-8 em especial desde a DER, em 21/08/2007, bem como ao pagamento dos atrasados desde a DIB(na DER), compensando-se por óbvio as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição acima referida, e respeitando-se a prescrição quinquenal; e, outrossim, para condenar apenas o INSS em honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão por deixar de observar que não foi ultrapassado o prazo quinquenal, aplicando indevidamente a prescrição quinquenal; (ii) se o acórdão foi omisso por não observar a aplicação dos Temas 1050 e 1105 do STJ; e (iii) se o acórdão foi omisso por não se manifestar acerca dos valores que compõem o PBC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Pedido de afastamento da Prescrição quinquenal não apreciado. Analisando os autos, observa-se que, embora o benefício a ser revisado tenha DIB em 21/08/2007, a DCB ( data de decisão que concedeu o benefício previdenciário) deu-se em 14/03/2018. Assim, considerando que não corre prazo prescricional no curso de processo administrativo (súmula 74 da TNU), bem como que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2018, ou seja, menos de 5 anos após a concessão do benefício (revisado pelo acórdão embargado), não há o parcelas a serem prescritas. 5. O acórdão embargado não desrespeitou o Tema 1050 do STJ, já que não houve qualquer determinação no acórdão embargado para que fossem deduzidos da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores recebidos por eventual pagamento de valores já efetuados em sede administrativa. Tampouco houve desrespeito ao Tema 1105 do STJ, já que restou consignado no dispositivo a aplicação do Tema 111 do STJ. Omissão/contradição não verificada. 8. O acórdão atacado não foi omisso por não se manifestar acerca dos valores que compõem o PBC. Ocorre que tal alegação não foi controvertida no acórdão embargado e não trata-se de matéria de ordem pública, estando acobertada pela preclusão temporal. Caberia a parte embargante alegar a referida omissão na primeira oportunidade de falar nos autos, mas não o fez. 9. O artigo 1.025 do CPC/2015 estabelece que a simples interposição de embargos de declaração basta para efeito de prequestionamento, independentemente do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes, apenas para afastar a prescrição quinquenal. __________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 103, caput e parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl AgRg RE 288.604, DJ 15/02/2002; STF, EDcl RHC 79.785, DJ 23/05/2003; STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/06/2022; Súmula 74/TNU; Súmula 85/STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.