Tema 1.098 do STJAcordo de não persecução penal após recebimento da denúncia
Tese firmada
1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
Como citar: STJ, Tema 1.098 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
"(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
373 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.098 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2042746, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. FRAUDE NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. MARCO INTERRUPTIVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.098/STJ. RETROATIVIDADE. NATUREZA HÍBRIDA DO INSTITUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processo de estelionato majorado, iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 2. O recorrente alega prescrição da pretensão punitiva e violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, postulando a aplicabilidade retroativa do ANPP. 3. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição e negou a aplicação retroativa do ANPP, decisão esta que é objeto do presente recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada e se é possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. A prescrição da pretensão punitiva não se implementou, pois o prazo prescricional de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos interruptivos. 6. A jurisprudência desta Corte, no Tema Repetitivo n. 1.098, permite a aplicação retroativa do ANPP em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 7. O Tribunal a quo, ao negar a aplicação retroativa do ANPP, adotou interpretação superada pela jurisprudência, negando vigência ao art. 28-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É possível a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal em crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V; Código Penal, art. 117, I; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 7/2/2020; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.
Publicação oficialSTJ, RHC 194557, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DO PEDIDO. TEMA N. 1.098/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.098, consolidou o entendimento, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF, de que o ANPP é cabível apenas nos casos em que o processo estava em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/7/2022, e o pedido de ANPP foi realizado na instância de origem após o trânsito em julgado da condenação. 3. Recurso improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2109807, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.098. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que julgou inviável o pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação por furto qualificado. 2. O recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 29/11/2020, e buscava a aplicação retroativa do ANPP, alegando que a norma possui natureza mista e deveria retroagir para beneficiá-lo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a natureza mista da norma e a retroatividade da lei penal mais benéfica. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.098 de que o ANPP é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 5. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 29/11/2020, tornando extemporâneo o pedido de ANPP realizado por meio de revisão criminal. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.098 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. 2. A celebração de ANPP após o trânsito em julgado é incabível." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.098; Súmula 83/STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1081433, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO IMEDIATA À LIBERDADE. ANPP APÓS EMENDATIO LIBELLI E TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso especial já interposto afronta o princípio da unirrecorribilidade, evidenciando a inadequação da via eleita. 2. A controvérsia é de índole processual e não acarreta afetação imediata da liberdade, pois a condenação fixou regime inicial aberto e substituiu a pena por restritivas de direitos, inexistindo reconversão ou restrição concreta ao direito de locomoção, bem como ilegalidade manifesta que autorize atuação prematura. 3. O acordo de não persecução penal é cabível apenas antes do trânsito em julgado e não configura direito subjetivo, havendo recusa motivada do Ministério Público confirmada na esfera interna. Preclusa a oportunidade de nova análise após a emendatio libelli, é inviável o pleito em revisão criminal, conforme precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal e entendimento consolidado no Tema 1.098 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg no AREsp 2355862, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissão quanto à conversão do julgamento em diligência para manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), à luz do Tema 1.098/STJ, em extensão ao seu caso, tal como determinado no recurso do corréu. Subsidiariamente, requereu a concessão de efeitos modificativos para estender os efeitos da decisão proferida no recurso do corréu e, assim, converter o julgamento em diligência para ANPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de oportunizar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema 1.098/STJ e a orientação do HC n. 185.913/DF. III. Razões de decidir 3. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 4. No caso concreto, foi identificada omissão relevante no acórdão embargado, que não apreciou a questão relativa à necessidade de oportunizar a propositura de ANPP em processos sem trânsito em julgado, conforme o Tema n. 1.098/STJ e o HC n. 185.913/DF. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.890.344/RS (Tema n. 1.098), firmou diretriz sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da condenação, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 6. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, resguardando os princípios da segurança jurídica e da economia processual. 7. Diante da omissão identificada, é necessário determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para viabilizar a manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP no caso concreto, conforme as teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ. 8. Caso o acordo seja homologado, o exame do recurso de competência do STJ será prejudicado. Frustrada a via consensual, os autos deverão ser restituídos ao STJ para prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da contagem de prazos, a fim de que se proceda à adequação do feito às teses fixadas no Tema n. 1.098/STJ. Tese de julgamento: 1. Nos processos penais em andamento até 18/09/2024, deve ser assegurada a oportunidade de propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inclusive mediante impulso judicial, desde que inexistente proposta anterior, fundamentação idônea para a recusa ministerial ou manifestação expressa de desinteresse pelo réu. 2. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do feito ao rito correspondente, nos termos do Regimento Interno do STJ e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 619; CPC, art. 927, III; RISTJ, art. 34, XXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.890.344/RS, Terceira Seção; STF, HC 185.913/DF.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.